1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Autor
2. SIDNEY DAMASCENO PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
28/03/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:04
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
25/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 22:15
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:04
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
25/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 22:15
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872188/PI (2025/0072756-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
06/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 4. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5 PEDIDO DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. 6. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 7. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 10. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A culpabilidade restou negativada em razão do acusado ter utilizado um simulacro de arma de fogo na ação criminosa. Tal elemento, não entanto, não indica elevado desvalor da conduta, vez que é inerente à violência/grave ameaça descrita no preceito primário do crime de roubo. As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu à noite, período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido. O fato do delito ter ocorrido no período noturno não é capaz de indicar, por si só, situação de menor proteção da res furtiva. No caso, verifica-se que as vítimas estavam sentadas no terraço da residência com a porta da rua aberta quando o primeiro recorrente entrou no local e praticou a conduta delituosa, situação que demonstra a guarda vigilante dos ofendidos. Dessa forma, afasta-se a negativação das referidas circunstâncias. 2. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o primeiro apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa do primeiro apelante. 4. A infração prevista no art. 16 da Lei 10.826/03 não exige qualquer resultado naturalístico e, portanto, prescinde da comprovação da potencialidade lesiva. Em suma,
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800003-16.2023.8.18.0073 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800003-16.2023.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara APELANTE 1: Sidney Damasceno Pereira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELANTE 2: Weliton do Nascimento Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato que tutela a segurança pública e, portanto, a simples conduta de possuir munição de uso restrito configura o aludido delito. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível por ausência de comprovação da lesividade. 5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito do art. 16 da Lei 10.826/03, vez que o contexto fático processual apontou que a conduta do recorrente possui relevante grau de reprovabilidade, porquanto também foram apreendidas diversas armas de fogo na posse no acusado. 6. A condenação pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/03, restou fundamentada no fato do acusado ter sido encontrado dentro da residência, dormindo em uma rede com uma arma de fogo de uso permitido nas mãos. A referida conduta, descrita na peça acusatória e comprovada na instrução probatória, também configura o delito de posse irregular de arma de fogo, isto porque o crime de porte ilegal de arma exige que o agente leve a arma consigno fora da residência ou do local de trabalho. Dessa forma, desclassifica-se o crime de porte ilegal de arma de fogo para delito do art. 12 da Lei 10.826/03. 7. Não há que se falar na configuração de crime único entre as condutas previstas nos artigos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03, vez que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos. O primeiro protege a segurança jurídica e a paz social, enquanto o segundo, além dos aludidos bens jurídicos, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. 8. O acusado, mediante uma só ação, praticou delitos diversos (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03), tratando-se, pois, de concurso formal de crimes. 9. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Por outro lado, tendo em vista a desclassificação realizada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa do segundo apelante. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso do réu Sidney Damasceno Pereira e dar-lhe parcial provimento para neutralizar parte das circunstâncias judiciais, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conhecer o recurso do réu Weliton do Nascimento Santos e dar-lhe parcial provimento para desclassificar o delito porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) para delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e reconhecer a incidência do concurso formal entre as condutas, redimensionando a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária), mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.