Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030339-93.2017.8.19.0210
Recorrente: ANA MARIA RODRIGUES
Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO
recorrido: "...Nesse sentido, ao apreciar as conclusões do laudo, entendeu o juízo a quo utilizá-lo para proferir sua sentença, considerando que ele estava devidamente fundamentado, esclarecido e realizado de acordo com a demanda sob análise. Assim, não cabe, em sede de apelação, a recorrente alegar que a conclusão pericial seria errônea, no sentido de que o consumo apurado nos meses impugnados estaria de acordo com a média de consumo dos meses anteriores. Mesmo porque essa não foi a conclusão. O I. Perito esclareceu que, no período questionado, o registro de consumo apresenta picos e que em demais partes do período estudado também é possível constatar a presença de picos de consumo, os quais fazem parte dos hábitos de consumo da unidade..." (fl. 405 Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES. FATO COMPROVADO POR RELATÓRIO DE PROTOCOLOS EMITIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA. GRANJA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GERADOR PARA SUPRIR A DEMANDA. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. DANO MORAL EVIDENCIADO. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento a quo no sentido de que estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, bem como para modificar o quantum arbitrado a título de danos morais. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.761.107/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.534.560/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030339-93.2017.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0030339-93.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00948809 RECTE: ANA MARIA RODRIGUES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 444/451, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 397/405 e 431/437, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTENÇA DO JULGADO. 1. A autora narra que, no mês de abril do ano de 2015, recebeu uma fatura com o valor de R$46,57, referente ao mês de março do mesmo ano. Assevera que houve uma disparidade no valor cobrado em relação às cobranças anteriores e que, em razão de tal fato, não pôde adimplir com a obrigação. Esclarece que também não foi possível pagar as cobranças referentes aos meses de Julho e Agosto do ano de 2015. 2. Por outro lado, a ré aduz que não há nenhuma irregularidade no registro do consumo, podendo-se afirmar que todas as contas emitidas para a unidade estão corretas. 3. Produzida prova pericial (indexador 296) a mesma concluiu que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 26,3 kWh. Acrescenta que no histórico médio de consumo geral, o consumo médio mensal foi de 15 kWh. Entretanto, nos meses questionados, março de 2015, julho de 2015 e agosto de 2015, o consumo médio mensal foi de 57 kWh. Esclarece, ainda, que, no período questionado, o registro de consumo apresenta picos, os quais fazem parte dos hábitos de consumo da unidade. 4. Nesse sentido, andou bem a r. sentença ao utilizar a conclusão do laudo pericial, vez que devidamente fundamentado, esclarecido e realizado de acordo com a demanda sob análise. 5. Recurso ao qual se nega provimento" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE O JULGADO É OMISSO, TENDO EM VISTA QUE DESCONSIDEROU QUE O CONSUMO MÉDIO MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA É DE 15 KWH, OU SEJA, MUITO MENOR QUE O CONSUMO CONSTATADO NOS MESES IMPUGNADOS, NOS QUAIS O CONSUMO MÉDIO MENSAL FOI DE 57 KWH. ASSEVERA QUE O IMÓVEL É DE VERANEIO. MOTIVO PELO QUAL, A TAXA MÍNIMA É CORRIQUEIRAMENTE COBRADA, VEZ QUE A CASA PERMANECE POR VÁRIOS MESES DESABITADA. ADUZ QUE A COBRANÇA DE TRÊS VEZES O VALOR DA MÉDIA MENSAL NÃO ESTÁ CORRETA, APESAR DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PLEITEIA, POIS, A CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM EFEITOS INFRINGENTES (FL. 415/416 - INDEXADOR 412). 1. Cediço que os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida, não ocorreu. 2. Não viola o artigo 1.022 do NCPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o decisum monocrático ou acórdão que adotam para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pela embargante. 3. Todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos no acórdão, que contém os elementos indispensáveis à sua perfeita compreensão, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada (fls. 403/405 - indexador 397). 4. Por fim, inexistindo, na decisão embargada, qualquer vício a ser sanado, eventuais inconformismos com as conclusões do julgado devem ser veiculados pela via própria. 5. EMBARGOS REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 369 e 373, II § 1º do CPC; 6º, IV, VI, VIII, 14, caput e §3º, 22, 42, parágrafo único, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como dos artigos 186, 187, 373, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças realizadas pela ré, revendo-se as faturas mensais de acordo com o valor de consumo médio de energia encontrado pelo i. perito, devendo ainda ser ressarcido em dobro pelos valores indevidamente cobrados e, por fim, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões, fls. 455/459. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O autor, ora recorrente, requereu a revisão das faturas de março, julho e agosto/2015, para que sejam adequadas ao consumo médio mensal de energia elétrica, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ainda, que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão