Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200119/DF (2025/0065424-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS VIEGAS ZAGO
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS
RECORRENTE: MACARIO MONSUETO MAIA
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
RECORRENTE: MARCIA LAURO DE LIMA
RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA LIMA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO TAQUES VALENTIN
RECORRENTE: MARCO JOSE GALENO
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO ARAUJO SOUSA
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF053881
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF056632
SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF074519
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luiz Antônio de Souza e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 294/295): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 32.159/97. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAL CIVIL. SERVIDOR VINCULADO AO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM AÇÃO PROMOVIDA POR OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O princípio da unicidade sindical impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8°, II, CF. Assim, a própria liberdade de filiação (art. 8°, V, da CF) é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial. O trabalhador pode se filiar e desfiliar do sindicato representativo da categoria profissional, mas não pode escolher um dentre os diversos sindicatos. 2. O princípio da especificidade informa que, na coexistência de dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante. 3. No caso, a categoria dos integrantes da carreira policial do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF, sindicato mais específico e representativo, de modo que o servidor não pode executar o título executivo formado em ação promovida pelo SINDIRETA-DF, sindicato mais abrangente existente na mesma base territorial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Cumprimento de sentença extinto, em razão da ilegitimidade ativa. Agravo Interno prejudicado. Unânime. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos (fls. 475/484). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 508, 509, §4º, 927, III e 1.022, II, do CPC, 3º da Lei nº 8.073/90 e 1º, V, 5º, XXXV e XVIi, 37, VI, 39, §§3º e 8º, III, da Constituição Federal. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "no que tange à execução do título judicial transitado em julgado, e em total desconsideração aos limites impostos pela decisão final proferida em fase de conhecimento, o acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade ativa dos Recorrentes para promover o cumprimento de sentença do referido título, visto que compreendeu que os policiais civis, embora integrantes da Administração Pública Direta do Distrito Federal, não são filiados ao SINDIRETA/DF. Cumpre destacar que, em se tratando de demanda coletiva ajuizada por Sindicato, não há dúvidas de que não se exige a comprovação de filiação, agindo, o Sindicato, de forma ampla e independentemetne de autorização (Tema n s 823: Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados)." (fls. 626/627). Defende que "como citado expressamente no acórdão, é indene de dúvidas que o próprio título judicial, não fez qualquer limitação quanto aos potenciais beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores, [...] Portanto, acerca desse ponto, cumpre notar que esta Corte Superior deverá, sem descer à prova dos autos, conferir novo reenquadramento jurídico à questão, à luz dos dispositivos que guardam a coisa julgada, observando-se, na fase de execução, os seus estritos limites impostos pelo próprio título, vez que não cabe ao julgador restringir o seu alcance subjetivo, quando a ação de conhecimento não o fez. Nesse cenário, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que, na execução do julgado, sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de violação à coisa julgada [...] Qualquer eventual discussão acerca da extensão das categorias substituídas pelo SINDIRETA-DF com a finalidade específica de restringir ou impor um limite, reduzindo, por consequência, a categoria de servidores integrantes da Administração Pública Direta passíveis de serem beneficiários do título executivo, caracteriza contrariedade ao delimitado nos autos do processo de cognição, o qual já restou transitado em julgado de forma ampla, atingindo a todos os servidores públicos da Administração Direta, gozando do atributo da imutabilidade." (fls. 628/629). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 334/364), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 615/638), pugnou expressamente pelo enfrentamento da tese de que "eventual discussão acerca da extensão das categorias substituídas pelo SINDIRETA com a finalidade de restringir a sua atuação deveria ter sido realizada nos autos do processo de cognição, o qual já restou transitado em julgado de forma ampla, atingindo a todos os servidores públicos da Administração Direta, que abrange os servidores da Polícia Civil do DF. [...] a análise acerca da limitação das carreiras da Administração Pública Direta do Distrito Federal substituídas pelo SINDIRETA não é adequada em sede de processo de execução, em razão da incompatibilidade dessa análise com a coisa julgada recaída sobre o título executivo judicial que se consolidou de forma ampla, sem limitação subjetiva dos beneficiários, sob pena de violação à segurança jurídica." (fls. 354/355). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA