Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:46
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 08:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 08:28
Publicação
27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFAEL MARQUES DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814929/RO (2024/0444752-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
FÁBIO CAMARGO LOPES - RO008807
INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES - RO014324
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 11:45
Recebimento
22/11/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811745-52.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969A, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729A, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADO: LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 AGRAVADA: ROVEMA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CAMARGO LOPES – RO8807 ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO – RO2969 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS MOTA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 24/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0811745-52.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 7005201-56.2019.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811745-52.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969A, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MARQUES DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 50 e 1.003, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Civil e processual civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Abuso da personalidade comprovada. Requisitos indicados no artigo 50 do código civil demonstrados. Confusão Patrimonial. Manutenção da decisão que acolheu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial. Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada aos sócios da empresa. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos indicados, na medida em que o acórdão recorrido entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequentemente, o redirecionamento da execução aos sócios. Sustenta ser parte ilegítima para a responsabilização das dívidas, porquanto expirado o prazo decadencial de 2 anos referente à responsabilidade dos sócios retirantes. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 50 e 1.003, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto ao prazo de responsabilização de dívidas contraídas durante a sociedade perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1893737 SP 2021/0137242-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001474 MG 2021/0325894-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811745-52.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969A, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MARQUES DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 50 e 1.003, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Civil e processual civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Abuso da personalidade comprovada. Requisitos indicados no artigo 50 do código civil demonstrados. Confusão Patrimonial. Manutenção da decisão que acolheu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial. Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada aos sócios da empresa. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos indicados, na medida em que o acórdão recorrido entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequentemente, o redirecionamento da execução aos sócios. Sustenta ser parte ilegítima para a responsabilização das dívidas, porquanto expirado o prazo decadencial de 2 anos referente à responsabilidade dos sócios retirantes. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 50 e 1.003, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto ao prazo de responsabilização de dívidas contraídas durante a sociedade perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1893737 SP 2021/0137242-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001474 MG 2021/0325894-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADO: LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 RECORRIDA/EMBARGADA: ROVEMA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CAMARGO LOPES – RO8807 ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO – RO2969 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS MOTA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 21/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0811745-52.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005201-56.2019.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 EMBARGADA: ROVEMA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO CAMARGO LOPES – RO8807 ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO – RO2969 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS MOTA SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 02/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Prequestionamento. Rediscussão. Ausente a contradição apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0811745-52.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7005201-56.2019.8.22.0014 – VILHENA/ 4ª VARA CÍVEL
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 AGRAVADA: ROVEMA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO CAMARGO LOPES – RO8807 ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO – RO2969 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS MOTA SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 DECISÃO:: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Civil e processual civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Abuso da personalidade comprovada. Requisitos indicados no artigo 50 do código civil demonstrados. Confusão Patrimonial. Manutenção da decisão que acolheu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. O pagamento de compromissos ou contas da pessoa jurídica e seu sócio, uma pela outra, denota a inexistência de separação entre o patrimônio da empresa e o das sócias ou de seus grupos familiares, em nítida confusão patrimonial. Essa situação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a perseguição da dívida possa ser direcionada aos sócios da empresa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 0811745-52.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0811745-52.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969A DECISÃO
- II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Marques de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor para incluir no polo passivo da execução n. 7005854-92.2018.8.22.0014 o agravante e o requerido Marcos Mota Santana, na condição de sócios da empresa devedora San Rafael Prestadora de Serviços. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que possui inúmeras ações judiciais contra sua pessoa física, bem como contra sua empresa, não tendo condições de arcar com as custas processuais. No mérito, discorre a respeito dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, os quais entende que não foram preenchidos no presente caso, salientando que, o fato do veículo no qual fora prestado os serviços de reparação estar registrado em nome do agravante, por si só, não configura confusão patrimonial, sobretudo porque a empresa devedora continuou em atividade e não houve transferência alguma de patrimônio. Pelo contrário, conforme a alteração contratual, quando da retirada do agravante da sociedade, todos os bens da empresa continuaram com ela e o atual proprietário assumiu todo o ativo e passivo da pessoa jurídica. Defende que a real intenção da exequente é transformar o agravante em avalista ou garantidor da empresa devedora, sem que haja lei ou acordo neste sentido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada, a fim de julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo, o agravante acostou o comprovante de pagamento no id 22015833. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, vejo presentes os requisitos legais acima mencionados, em especial o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Isso porque, com efeito, a alegada confusão patrimonial, assim como os documentos juntados pela credora/agravada na origem, serão melhor analisados no julgamento de mérito deste recurso, após a abertura do contraditório. Enquanto isso, é evidente que a inclusão do agravante no polo passivo da execução e a iminência de sofrer atos constritivos, enquanto se discute se houve ou não o abuso da personalidade jurídica, é capaz de causar-lhe prejuízos irreparáveis. Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0811745-52.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A
AGRAVADO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADOS DO
AGRAVADO: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969A DESPACHO
- II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Marques de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor para incluir no polo passivo da execução n. 7005854-92.2018.8.22.0014 o agravante e o requerido Marcos Mota Santana, na condição de sócios da empresa devedora San Rafael Prestadora de Serviços. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que possui inúmeras ações judiciais contra sua pessoa física, bem como contra sua empresa, não tendo condições de arcar com as custas processuais. No mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório necessário. A análise do pedido de gratuidade nesta instância recursal é limitada ao recolhimento do preparo, uma vez que a questão não integra os limites da decisão agravada, ou seja, não foi submetida ao juízo a quo. Sob essa ótica, verifica-se que o agravante pleiteia a benesse de forma genérica, sem acostar aos aos autos nenhum documento que demonstre seus rendimentos (contracheques, imposto de renda, extratos bancários, etc.), e/ou despesas mensais, que corrobore a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento do preparo recursal, que gira em torno de R$400,00. Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, ou proceder ao recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao agravo. Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator