Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CRONEMBERGER FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES - PE27771
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a considerar como especiais os períodos 22.04.1981 a 06.11.1987, 16.11.1987 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 30.04.1996, bem como a averbar o período de 01.03.2014 a 05.12.2020, trabalhado pelo autor na empresa Demotec Engenharia e Locações Ltda, de modo a revisar o seu benefício de aposentadoria por idade, corrigindo o fator previdenciário e a renda mensal inicial, bem como a pagar as diferenças daí resultantes. Em sede de apelação, o colendo Tribunal deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impossibilidade de utilização de tempo ficto, advindo da conversão de tempo especial em comum, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. Restou claro no voto da eminente relatora que: "a pretensão do autor (conversão de período especial em comum para majoração da RMI da aposentadoria por idade), portanto, não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade e, consequentemente, do fator previdenciário, uma vez que o tempo ficto importa em acréscimo de tempo de serviço e não do número de contribuições efetivamente recolhidas". Logo, restou sem objeto a primeira parte daquela condenação, no sentido de se considerarem os mencionados períodos como especiais, para se obter a majoração do benefício. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional consignou que "o reclamante e o reclamado não recolheram qualquer contribuição previdenciária, nas instâncias administrativa e/ou judicial, incidente sobre a remuneração do primeiro, relativa ao período de 01.03.2014 a 05.12.2020, com exceção da importância de R$ 1.334,19, que incidiu sobre o 13º/2020". Assim, o recurso foi acolhido, com efeitos infringentes, para "não reconhecer, para fins previdenciários, o período de 01.03.2014 a 05.12.2020, na contagem do tempo de contribuição, e as respectivas remunerações, como salários-de-contribuição, no cálculo do salário-de-benefício da parte demandante". Os demais recursos interpostos não tiveram o condão de reverter este resultado. Anuo, portanto, à alegação do INSS e reconheço a falha existente no despacho de Núm. 100428535, que determinou a intimação da autarquia para fins de cumprimento da inexistente obrigação de fazer, e assim a nulidade dos atos subsequentes, dele derivados.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800936-40.2022.4.05.8311
Diante do exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, à míngua de título executivo válido. Autorizo o INSS a reverter o valor do benefício ao seu padrão anterior e a proceder ao desconto administrativo do montante pago indevidamente. Intimem-se. Recife, data da validação.