Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2710001/SE (2024/0284016-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE - SE005696
LORENA COSTA RIBEIRO - SE000584B
AGRAVADO: BENEDITO DO ESPIRITO SANTO
REPRESENTADO POR: ROBERTO DANTAS DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL - SE002740
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE000635B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acompanhada da memória de cálculos demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois, na espécie, não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas "o reconhecimento de que a recorrente, apesar de não ter incluído a memória detalhada dos cálculos referentes à lide de forma separada, já havia, no corpo da petição, exposto expressamente o devido cálculo do valor do excesso de execução discutido." (fl. 300). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 309/310. É o breve relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pela Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 153/154): Processual civil – Impugnação a o cumprimento de sentença – Rejeição – Agravo de Instrumento – Alegação de excesso de execução – Recorrente que não instruiu sua impugnação c o m a memória de cálculos – Decisão mantida. I – No caso dos autos não é possível cogitar do suposto excesso de execução, porquanto o recorrente não instruiu a sua impugnação com a memória de cálculos, exigência incorporada ao texto do art. 525, §4º do CPC; II – Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Sustenta que "Embora o Recorrente, de fato, não tenha apresentado planilha de cálculos junto à impugnação ao cumprimento de sentença, houve a expressa menção do motivo do alegado excesso, que residiu no fato de o Exequente, ora Recorrido, ter apresentado planilha de cálculos cujos valores atingiram a cifra de R$ 359.682,88 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos)." (fl. 165). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 288). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 673, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ). 7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.126.258/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. (AgInt no AREsp n. 2.742.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso concreto, o executado afirma que já fez o depósito da oferta inicial para fins de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, ressaltando que os valores "devem ser deduzidos do valor total fixado na sentença executada." (fl. 165), ressaltando que "o fato de o Recorrente não ter apresentado a planilha de cálculos não inviabiliza a apreciação da matéria pelo d. Magistrado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de umas das partes e de conferir eficácia ao julgado exequendo" (fl. 166). A Corte de origem, por sua vez, confirmou a decisão de piso ao fundamento de que (fls. 77/78): Avançando, a parte Agravante aponta que, diferentemente do que declinou o juízo de primeira instância, não é devido o valor perseguido nos autos do cumprimento de sentença, já que o exequente já teria sacado a maior parte do valor que lhe era devido nos autos do processo principal, este tombado sob o nº 200990000782. Quando se fala em excesso de execução, quer se fazer referência à situação em que o valor cobrado pela parte exequente é superior àquele que a parte executada entende como devido. Contudo, tendo a parte executada impugnado o cumprimento de sentença com base no argumento de que deve ser decotado o valor antes depositado, que se mostra incontroverso, não há óbice ao conhecimento da aludida impugnação já que a elaboração do cálculo, para demonstração do excesso, é desnecessária. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar que a instância de origem prossiga na análise da impugnação ao cumprimento de sentença como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA