Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2132113/GO (2022/0154155-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JOSE CONSTANTINO JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO PINTO BRASIL - GO034714
AGRAVADO: RENATO FABRICIO SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: GUILHERME DE FARIA SILVA
ADVOGADO: RAQUEL DUTRA MARTINS ASSUNÇÃO - GO038249
AGRAVADO: AURELIO PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS CINTRA OLIVEIRA - GO052284
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. parcialidade do juízo a quo. Considerando que o magistrado conduziu o julgamento com respeito aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que não houve qualquer questionamento das partes durante à Sessão do Júri, ensejando preclusão da insurgência, inviável o reconhecimento da preliminar. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. Restando demonstrado o animus necandi dos recorrentes, inviável a desclassificação pretendida. Demais disso, é defeso ao Tribunal ad quem extirpar qualquer qualificadora acolhida pelos jurados que encontre ressonância no acervo probatório, porquanto não se tratam de simples majorantes da pena, mas de elementares do próprio tipo. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP favorecem os insurgentes, devem ser mantidas as sanções básicas, sendo incabível a redução da pena-base ao mínimo legal. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Equivocou-se o magistrado ao considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, haja vista que o fato da vítima ter sido surpreendida pelos autores do delito, já foi usada para qualificar o crime, não pode ser usada para majorar a pena-base, como no caso em análise, sob pena de bis in idem. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À TENTATIVA. A causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. Inexistindo justificativa para fixação da menor fração de diminuição, deve ser reduzida a pena em 2/3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o apelante é reincidente, permanecendo custodiado durante quase toda a persecução penal, sendo condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena, mantida nesta instância recursal, de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inoportuna a soltura do réu nesse momento. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS." O agravante alega que "tendo o Tribunal de Justiça, no presente caso, aplicado indevidamente a legislação federal no caso concreto, afastando-se, assim, da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, o recurso especial deve ser provido para a manutenção da minorante em 1/3, conforme estabelecido pela sentença" (e-STJ fls. 2358-2366). Decido. Assiste razão ao agravante. De fato, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no REsp n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). Sendo assim, assiste inteira razão ao agravante quando aduz em seu recurso que (e-STJ fls. 2360-2362): "De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a vítima foi atingida na face lateral esquerda do pescoço, sendo essa uma região letal. O acórdão recorrido, inclusive, ressaltou que os graves ferimentos no pescoço comprovaram a intenção de ceifar a vida da vítima, por esse motivo afastou o pedido de desclassificação da conduta. Logo, tem-se por incontroversa a gravidade dos ferimentos causados, que colocaram em risco a vida da vítima, excluindo-se a possibilidade de se tratar de uma simples lesão corporal, conforme se vê (ev. 13, e-STJ Fl. 1793): Já em relação à desclassificação da conduta praticada pelos acusados, em relação à vítima Hérica Correia de Souza Silva, para o crime do artigo 129 do CP, também não merecem prosperar as alegações dos recorrentes, haja vista que há que se ressaltar que restou demonstrado que as circunstâncias fáticas indicam o elemento subjetivo especial do tipo de homicídio (a saber, o dolo específico expressado pelo animus necandi). Desta forma, considerando o Laudos de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, mostra-se inviável o pedido da defesa para que a desclassificação seja para o crime de lesão corporal, uma vez que consta que Hérica foi atingida em dois locais diferentes, na face lateral esquerda do pescoço e no braço esquerdo. Por isso, a própria decisão monocrática ressaltou que a vítima somente não veio a óbito em razão do atendimento recebido no hospital. Sendo assim, se não fosse a intervenção dos médicos socorristas, o intento criminoso teria sido levado a cabo, não havendo dúvidas de que o iter criminis percorrido se aproximou (e muito) da lesão fatal à vida da vítima, conforme (ev. 51, e-STJ Fl. 2323): A denúncia afirma que a vítima Hérica Correia de Souza Silva foi atingida por disparos de arma de fogo, sendo levada ao hospital, razão pela qual, diante do atendimento que lhe foi deferido, felizmente sobreviveu. À vista disso, não há dúvidas de que o acórdão recorrido deveria ter levado em consideração que, maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Conforme demonstrado, no caso em espeque, a considerar que a fração máxima de diminuição deve ser reservada à hipótese de “tentativa branca” e que foram esgotados todos os meios de que dispunha o acusado para a execução do ato, pois desferiu disparo de arma de fogo no pescoço da vítima, região letal, correta a adoção da fração mínima (1/3) de diminuição. No caso, verifica-se adequada a fração aplicada pelo juiz sentenciante, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, tendo esgotado-se os meios de execução do ato, evidenciando o considerável perigo para vida a que a vítima se sujeitou. Descurou-se o TJGO de que o Código Penal adota a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, procedendo à dosimetria da pena de acordo com o perigo de lesão causado ao bem jurídico tutelado. Nessa esteira, a diminuição do crime tentado deve ser mensurada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior for o iter criminis percorrido pelo ora recorrido, menor será a fração da causa de diminuição." Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, restabelecendo a fração de 1/3 de diminuição da pena pela tentativa, para os recorridos RENATO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, GUILHERME DE FARIA SILVA e AURÉLIO PINHEIRO DE ALMEIDA, conforme fixada na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO