Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO MACIEL CPF: 148.171.316-75 e outros
RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001848-10.2018.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de reparação de danos em que as partes noticiam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, conforme termo identificado sob os ID’s 10443750552 e 10456890520. Sobreveio, ainda, petição do Município de Guidoval intitulada “cumprimento de sentença revisionista da gratuidade de justiça”, em que postula a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida aos autores, alegando alteração superveniente da capacidade econômica, em razão de proveito econômico decorrente do acordo (ID 10473836813). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Homologação do acordo O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição e impõe ao Estado-Juiz estimular soluções consensuais, inclusive para a adequada concretização dos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 334). No caso, o termo de acordo foi juntado aos autos e, segundo informado, contém condições claras e exequíveis, tendo sido firmado de forma livre e consciente, com assinatura das partes e de seus procuradores com poderes para transigir. Inexistindo, nesta análise, indícios de vícios de consentimento, ilicitude do objeto, afronta a norma cogente ou prejuízo a direitos indisponíveis, é cabível a homologação do pacto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Pedido de “cumprimento de sentença” e revogação da gratuidade de justiça Consta do processo que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. O Município requer a revogação do benefício, sustentando alteração superveniente da capacidade econômica dos autores em virtude de vantagem econômica decorrente do acordo. O ponto, contudo, demanda contraditório prévio. E, como a própria pretensão executiva apresentada está vinculada à revisão do benefício, o processamento do pedido de cumprimento de sentença fica, por ora, condicionado à apreciação antecedente do pedido de revogação da gratuidade. Assim, primeiro deve-se avaliar a manutenção/revogação do benefício; depois, deliberar-se sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o resultado. Conclusão
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10443750552), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. INTIMEM-SE os autores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo Município. Após, voltem conclusos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito