Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023911-84.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8023911-84.2023.8.05.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8001411-57.2016.8.05.0036, ajuizado por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA. O pronunciado judicial agravado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, determinando o levantamento do valor depositado judicialmente e o posterior arquivamento dos autos, configurando, em sua essência, um ato de natureza terminativa da fase executiva. Em um primeiro momento, este recurso não foi conhecido pelo Exmo. Desembargador Josevando Andrade, por meio da decisão monocrática de ID. 45359622, posteriormente confirmada pelo Órgão Colegiado, nos autos do Agravo Interno n.º 8023911-84.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. O fundamento central para o não conhecimento foi a inadequação da via eleita, por se entender que a decisão agravada, ao extinguir a execução, desafiaria Recurso de Apelação, e não Agravo de Instrumento, configurando-se a interposição deste último como erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Especial (ID. 55735114), autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 2146311 - BA (2024/0188060-2). Ao analisar a controvérsia, a colenda Quarta Turma daquela Corte Superior, em acórdão da lavra do Eminente Ministro João Otávio de Noronha (ID 84581264, p. 12.), deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o agravo de instrumento seja recebido como apelação." Os autos retornaram a este Tribunal de Justiça para o devido prosseguimento. Por meio do despacho de (ID. 88349774), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o regular prosseguimento do feito. Em resposta, o recorrido apresentou a petição de (ID. 88895837), na qual adentrou diretamente às questões de mérito do recurso, rebatendo as teses de prescrição, necessidade de liquidação, cabimento de juros remuneratórios, entre outras, sem, contudo, abordar as implicações processuais decorrentes da conversão do recurso. Considerando a conversão da espécie recursal, o Recorrente determinada a intimação do Recorrente para complementar as custas recursais, relativas a Apelação, sob pena de deserção, o apelante não o fez, conforme certidão de ID. 100138050. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, constata-se a deserção do recurso. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: "Art. 149 - A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)". Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Assim, diante da não regularização do preparo no prazo estipulado pela Relatoria, tem-se por deserto o recurso, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8.05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art. 1.007, § 2º, do CPC prevê que "§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, "complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios" (id. 42893326), quedou-se inerte. 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05.0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8.05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifou-se)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c artigo 1.007, caput e §2º, ambos do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, não conheço do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR07