Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866655/RN (2025/0060801-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FRANCISCO VENTURA GADELHA NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO FRANCISCO VENTURA GADELHA NETO agrava da decisão de fls. 224-225, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa alega haver rebatido adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto: "eis que se pretende reconhecer que o delito de exercício arbitrário das próprias razões se procede mediante queixa-crime, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação (fl. 232). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 250-254). Decido. I. Reconsideração da decisão agravada O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 224-225 para conhecê-lo. O recurso especial também comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Análise do recurso especial O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 150, § 1º, e 155, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Sobreveio sentença, em que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória, para condenar Francisco Ventura Gadelha Neto, como incurso nas sanções do art. 150, §1º, do Código Penal, e promoveu a desclassificação do crime de furto para o delito previsto no art. 345, do mesmo diploma legal. A defesa interpôs apelação, e pleiteou a extinção da punibilidade pela decadência do delito do art. 345 do Código Penal, pois se trata de delito de ação penal privada. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo provimento do apelo. Na mesma linha, a Procuradoria de Justiça. O Tribunal, por sua vez, não deu provimento ao recurso, por considerar que se trata de hipótese de ação penal pública condicionada à representação e que está demonstrado o interesse da vítima na persecução criminal, o que não exige maiores formalidades. Confira-se (fls. 174-176): Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal defensiva à declaração da extinção da punibilidade com relação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, alegando a ocorrência de. decadência do direito de queixa e, consequentemente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Sem razão. Explico. Ao realizar a desclassificação do delito de furto para o crime expresso no art. 345, caput, CP, o Magistrado a quo deixou claro que a representação se dá pelo fato e não pelo tipo penal, sendo plenamente cabível o prosseguimento e manutenção da ação penal (ID 25756766, pág. 4). Isso porque, de acordo com o que se extrai dos autos, a vítima procurou a Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência noticiando a conduta ilícita praticada pelo réu, além de requerer medidas protetivas de urgência (ID 25756728 - Págs. 03-09). Da mesma forma, compulsados os autos, tem-se que foi oferecida (ID 25756736) e recebida (ID 25756737) a denúncia sem qualquer oposição por parte da vítima, a qual, presente na audiência de instrução e julgamento (ID 25756759 e mídia de ID 25756761), "(...) ratificou os termos das suas declarações prestadas na delegacia, afirmando que na ocasião dos fatos, em que o acusado adentrou no seu domicílio sem a sua autorização e durante a madrugada, ele ainda furtou o seu aparelho de celular. Narrou que o referido objeto fora comprado por ele, para que ela realizasse o pagamento das prestações, e que assim o fazia, razão pela qual o aparelho era dela. Afirmou, ainda, que após a violação e agressões perpetradas por ele no contexto fático, visualizou ele pegando o seu aparelho de celular, que estava na mesa, e saindo, bem como que ele devolveu o aparelho de celular no fim da tarde do mesmo dia (...)". (ID 25756766). Sob essa ótica, já esclareceu a Corte Cidadã que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Nesse sentido, vejamos ementário do STJ: [...] Logo, é válido consignar que o desejo quanto à persecução penal restou devidamente demonstrado na hipótese, uma vez que a vítima procurou a autoridade policial comunicando a ocorrência do fato delituoso, pediu medidas protetivas de urgência e atuou em todas as oportunidades cabíveis ao longo do feito, em especial na audiência de instrução. Nesta ordem de considerações, entendo como insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa [e] o não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2017, grifei). No mesmo sentido, confiram-se: RHC n. 44.287/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014), RHC n. 33.166/RN (relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012) e HC n. 135.398/ES (relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 28/6/2010). Assim, noto que o acórdão combatido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a hipótese dos autos seria de ação penal pública condicionada à representação. Dessa forma, evidenciado se tratar de ação penal privada, passo ao exame do prazo decadencial. Consoante disposto no art. 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime [...]" (destaquei). Em complemento, prevê o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Trata-se, portanto, de prazo peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais. Nesse sentido, é a doutrina: O prazo de decadência é fatal e improrrogável, não ficando sujeito a interrupções ou suspensões, em face da garantia da reserva legal e da regra de que a lei penal, quando desfavorável à liberdade, deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliações de seu texto (DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 9ª ed., p. 368). Assim, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, inexiste suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: [...] 1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo. 2. Na hipótese, embora tenha havido dúvida no início da investigação quanto à capitulação jurídica e ao tipo penal, isso não interfere no marco inicial da contagem da decadência, que continua sendo o dia em que o ofendido teve a certeza da autoria. 3. Assim, passados mais de 6 (seis) meses desde o momento em que foi conhecido o autor do crime pelo ofendido, restou operada a decadência do direito de queixa. 4. Extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples e arquivado a sindicância, com determinação de comunicação ao ofendido. (Sd n. 602/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tipo penal inscrito no art. 158 do CP exige que a vantagem econômica obtida pelo agente seja considerada indevida. 2. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa. 3. O não-exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade. 4. Ordem concedida para desclassificar a conduta atribuída aos pacientes para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, anulando-se a Ação Penal nº 00803001579-9 que teve trâmite na comarca de Barra do São Francisco/ES em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade dos pacientes pela decadência do direito de queixa pelo ofendido, nos termos do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 135.398/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 28/6/2010.) Assim, no caso dos autos, como entendeu o Juízo monocrático pela configuração do tipo previsto no art. 345 do CP, que somente se procede mediante queixa, não poderia condenar o agravante em ação penal iniciada pelo Ministério Público, ausente a legitimidade ativa. III. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 224-225 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito do art. 345 do Código Penal. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ