2. UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB/PR 4903·CPF·Representa: Autor
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB/PR 36163·CPF·Representa: Autor
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB/PR 37036·CPF·Representa: Autor
CAMILA JORGE UNGARATTI
OAB/PR 61937·CPF·Representa: Autor
FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA
OAB/PR 64774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:22
Decurso de Prazo
10/03/2026, 14:53
Publicação
04/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
REQUERIDO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
DESPACHO Nada a prover quanto à petição informando fato superveniente, considerando que o caso já foi definitivamente julgado de maneira colegiada pela Terceira Turma. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
28/02/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:11
Publicação
12/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
EMBARGADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
EMBARGADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
EMBARGADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:17
Publicação
11/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
EMBARGADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:28
Publicação
30/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:47
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:54
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:09
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:59
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:50
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODOLFO GALERA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816638/PR (2024/0474486-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO GALERA
ADVOGADO: FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA - PR064774
AGRAVADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR - PR037036
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 13:15
Recebimento
11/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012335-85.2023.8.16.0014 Recurso: 0012335-85.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cooperativa Apelante(s): Rodolfo Galera Apelado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTOS para liminar. I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Ana Maria Ortega Macedo que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência nº 0012335-85.2023.8.16.0014, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos (seq. 51.1 – dos autos de origem): “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e face tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na inicial, RESOLVENDO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos advogados da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o bom grau de zelo, o tempo despendido, o local da prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC)”. Por ocasião da interposição do presente apelo (seq. 56.1 – 1º Grau), a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para o fim de que seja determinado, imediatamente, seu ingresso ao quadro de cooperados da requerida, ora apelada. Afirmou, para tanto, que a probabilidade do direito reside no fato de que “a simples demonstração de existência de número de médicos suficiente não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita no diploma legal e não enseja o afastamento da literalidade da regra do inc. I do art. 4º da Lei 5.764/71”. O perigo de dano, por sua vez, ancora-se na “inviabilidade econômica e profissional suportada atualmente pela parte Recorrente, em decorrência da obstrução ilegal criada pela Unimed para impedir o ingresso de novos sócios”, além de que “a não participação como associado da demandada significa redução drástica da quantidade de pacientes atendidos, bem como inviabiliza ou dificulta o acesso a gigante carteira de usuários gerido pela Apelada”. É o sucinto relatório. Decido. II. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito da tutela de urgência, disserta André Luiz Bäuml Tesser: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois ‘perigos’ que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.”[1] Compulsando os autos, entendo que a tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento. Sobre o tema, a Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) assim dispõe: Art. 4ºAs cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I -adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Desse modo, é possível concluir dos dispositivos acima citados, ao menos nesta fase prelibatória, que a adesão ao quadro de cooperados é voluntária e ilimitada, caso atendidos os objetivos sociais e as condições previstas no Estatuto da cooperativa em que se pretende o ingresso. E, ainda, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Assim sendo, ao menos por agora, entendo que não se mostra prudente invadir o planejamento da cooperativa a fim de conceder “vagas” a cooperados para além daquelas que a cooperativa entende necessárias para a sua hígida manutenção e melhor prestação dos serviços, cujas quais são refletidas no edital de seleção, sob pena de comprometer, em tese, o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua finalidade primordial. Neste particular, é importante anotar que não se desconhece do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0030419-55.2018.8.16.0000, em 09/12/2021, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no sentido de que a Cooperativa não poderia impedir inclusão do novo membro com fundamento em suficiência numérica de profissionais, ressalvada a “excepcional situação de comprovada inviabilidade estrutural”. Todavia, no caso em análise, ao menos do que se denota até o momento, o Edital expressamente delimitou o número de vagas para cada especialidade, de modo que a desclassificação operada, ao que tudo indica, não foi pautada em “genérica alegação de suficiência numérica de profissionais”, mas sim em norma editalícia em momento anterior estabelecida e, como antes dito, não contestada. A propósito, extrai-se do edital (seq. 1.5 – origem): 11.2 Os candidatos habilitados de acordo com o item 11.1.1, mas que pela sua ordem de classificação não estiverem dentro do número de vagas oferecidas na Especialidade ou Área de atuação pretendida, serão considerados para todos os efeitos como eliminados do certame, ou seja, o fato de obter classificação em razão das notas obtidas não enseja, por esse fato, o ingresso como cooperado, que está limitado ao número de vagas oferecido para o certame e disposto no presente Edital. – Grifei. Sobre o assunto, cito ementa de julgado deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERADOS DA UNIMED DE LONDRINA. COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE ADESÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. PRECEDENTES. a) A Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) preceitua que: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindose das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”; complementando, ainda, que: “Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. b) O Estatuto da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Apelante, exige, em seu artigo 4º, por sua vez, submissão ao processo seletivo ali previsto para ingresso nos quadros de associados da respectiva Cooperativa. c) Constatase do processo que as Apeladas realizaram, sim, a “Seleção Pública Médicos Cooperados 2018”, que possuía apenas (1) uma vaga para a especialidade de Oftalmologia, em vista da impossibilidade técnica da Cooperativa; todavia, figuraram fora do número de vagas, com as classificações em 5º, 6º e 7º lugares, ou seja, não obtiveram a devida aprovação. d) Ademais, as próprias Apeladas reconhecem que a Seleção Pública de Médicos Cooperados é realizada anualmente, e, que, em 2019, não foram abertas vagas para a especialidade de Oftalmologia. e) A adesão ao quadro de cooperados é mesmo voluntária e ilimitada, desde que sejam respeitados os objetivos sociais e as condições previstas no Estatuto da cooperativa em que se pretende o ingresso. E, ainda, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. f) Nesse contexto, considerando que as Apeladas não obtiveram a devida aprovação dentro do número de vagas do processo seletivo previsto no Estatuto da Apelante para ingresso nos quadros de associados da respectiva Cooperativa, foi devidamente justificada a recusa da Cooperativa em incluí-las em seu quadro associativo. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066847-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2021 - destacado). Assim sendo, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Por tudo isso, e diante da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a análise do perigo de dano – que sequer restou concretamente demonstrado – torna-se desnecessária, em razão da cumulatividade entre eles. Postas essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. III. Intimem-se as partes acerca desta decisão. IV. Após, retornem-me para julgamento. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] In: Código de Processo Civil Anotado. AASP e OAB-Paraná.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação (ordinária ou adesiva), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise. Int. Dil. nec. Londrina, 4 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos, registrados ante o Cartório da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por RODOLFO GALERA, devidamente qualificado, em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, por intermédio de legítimo procurador, alegou, inicialmente, que: - participou de processo seletivo para ingresso no quadro de cooperados da ré, em fevereiro/2023; - as fases do certame consistiam em: prova objetiva com 50 questões, prova de títulos e “curso de cooperativismo”; - alcançou 44 (quarenta e quatro) pontos na primeira avaliação e obteve 8 (oito) pontos na segunda fase, alcançando nota suficiente para aprovação nas etapas técnicas; - todavia, não foi convocado para o “curso de cooperativismo”, em razão da limitação do número de vagas para sua especialidade (Ortopedia e Traumatologia); - a demandada não comprovou que a fixação do critério quantitativo de vagas obedeceu a exceção legal de inviabilidade técnica de prestação dos serviços pela cooperada; - a limitação quantitativa das vagas é injustificada, devendo ser declarada a ilegalidade do comportamento da ré. Após as alegações jurídicas pertinentes, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa sua eliminação do certame e autorizada sua participação no “curso de cooperativismo”, com a conseguinte admissão no rol de cooperados da demandada. Arrematou pugnando pelo acolhimento da pretensão. Rogou a dilação probatória e encartou documentos. No decisório inaugural, indeferida a tutela antecipada (seq. 16). Citada (mov. 27), a ré ofereceu resposta (ev. 29), expendendo, em síntese, que: - o edital previu expressamente uma vaga para a especialidade do demandante, especificando a forma como se daria a classificação dos candidatos; - houve transparência e publicidade; - o promovente ficou em 4º (quarto) lugar na classificação final, cuja lista foi disponibilizada na Internet; - há impossibilidade técnica de controle, operações e prestação de serviços para a área de atuação do autor; - a inclusão do demandante na cooperativa acarretaria desequilíbrio entre os médicos cooperados; - a quantidade de vagas foi definida segundo critérios técnicos e condições objetivas, a fim de preservar a viabilidade técnico-administrativa e econômica da cooperativa; - o promovente não se classificou para as vagas disponíveis e não deve ser admitido como cooperado. Finalizou rogando a rejeição dos pedidos iniciais e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Acostou documentos. Réplica apresentada no mov. 33, renovando o intento inaugural. Instadas à especificação de provas (seq. 36), as partes se manifestaram em eventos 40 e 42. Na sequência, anunciado o julgamento antecipado (mov. 43). Preclusa a aludida decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge em analisar, no caso concreto, a legalidade da limitação do número de vagas para ingresso no quadro de cooperados da ré UNIMED DE LONDRINA, no que concerne à especialidade do autor. Cediço que as sociedades cooperativas não possuem finalidade lucrativa, mas visam à junção de esforços entre os cooperados dentro de um ramo específico no mercado. Por conseguinte, ínsita a tais entidades a liberdade de adesão, decorrente do “princípio das portas-abertas”, disposto no art. 4º, inciso I da Lei 5.764/71, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (...)” Contudo, é bem verdade que o princípio aludido não é absoluto, ilimitado, de modo que a sociedade cooperativa pode estabelecer critérios objetivos a fim de averiguar a capacidade técnica de seus candidatos, impedindo a entrada daqueles que não a demonstrarem, ou ainda, quando restar evidenciado que a admissão de novos membros implicaria a inviabilidade técnica de prestação de serviços. De qualquer modo, os critérios fixados devem ser sempre imparciais e impessoais, com o fito de evitar qualquer arbitrariedade no ingresso de novos cooperados. Porquanto oportuno, veja-se o escólio de GLADSTON MAMEDE in Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário, Atlas, 10ª ed., 2018, p. 398: “Por princípio do cooperativismo, e determinação do art. 4ª, I, da Lei 5.764/71, as sociedades cooperativas têm número ilimitado de associados; todo aquele que queira aderir à instituição, contribuir com seus esforços e beneficiar-se de sua atuação poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto; não lícito pretender o ingresso numa cooperativa de médicos, sem ser um médico. Não é lícito estabelecer critérios subjetivos para a admissão ou não dos interessados, mas apenas critérios objetivos, que não permitam qualquer forma de discriminação ou preferência pessoal, elementos de todo estranhos ao cooperativismo.” (grifamos) Nesse sentido, o art. 3º, §2º, inciso III do Regimento Interno da UNIMED LONDRINA dispõe que: “ARTIGO 3 - A Unimed Londrina poderá admitir como cooperados, médicos que exerçam atividades profissionais autônomas dentro da área de ação da Cooperativa e que não participem de qualquer atividade contrária aos objetivos e propósitos da Cooperativa. [...] Parágrafo segundo: Até a data de 30 de novembro de cada ano, a Diretoria e o Conselho Técnico em reunião conjunta definirão as vagas a serem disponibilizadas para o ingresso como cooperativados, levando em consideração as especialidades legalmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina à época do processo. Para aferição adequada das vagas a serem preenchidas serão adotados os seguintes critérios: [...] III – Possibilidade técnica de prestação de serviços, conforme caput do artigo 8º do Estatuto Social em associação com o art. 4º, e XI da Lei 5764/71. Para este efeito, considerar-se-á a possibilidade técnica da cooperativa para o redimensionamento do seu quadro societário.”[1] No caso em mesa, o edital do certame foi cristalino ao disponibilizar uma única vaga para a especialidade do promovente (Ortopedia e Traumatologia) (seq. 1.5, fl. 4). Diversamente do alegado em exordial, foi apresentada pela ré a classificação definitiva dos candidatos, tendo o autor alcançado a 4ª (quarta) posição dentre os profissionais da sua área de especialização. Ou seja, a pontuação obtida pelo demandante, embora admirável, não foi suficiente para colocá-lo nas vagas disponíveis, que foram determinadas com base em estudo de viabilidade técnica e econômica, decorrente da razão entre a quantidade de médicos especialistas e o número de beneficiários do plano de saúde. Tem-se que o edital previu, de forma objetiva e previamente, os critérios para admissão. Conforme informação prestada pela cooperativa ré, existem, atualmente, 61 médicos ortopedistas/traumatologistas em seus quadros, para atender 190.000 (cento e noventa mil) beneficiários em Londrina-PR. Tal quantidade de profissionais excede, em muito, a média estabelecida pelos parâmetros do Ministério da Saúde para os atendimentos pelo SUS, que é de 10 (dez) médicos ortopedistas para cada 100.000 (cem mil) habitantes (ev. 29.4). Nota-se, portanto, que o critério adotado para a determinação do número de vagas não foi meramente quantitativo, arbitrário ou injustificado, como sustenta o autor. Pelo contrário, de forma prudente e racional, levou em consideração o equilíbrio entre demanda e oferta, com o intento de viabilizar a boa prestação dos serviços pela cooperativa. Ausente qualquer ilegalidade nos fundamentos da limitação de ingresso que possa dar ensejo à intervenção do Poder Judiciário nas decisões e no funcionamento da cooperativa ré (art. 5º, XVIII da Constituição Federal). No caso em tela, tem-se que faltante afronta ao princípio da proporcionalidade, mesmo porque, de plano (quando da confecção do edital), já foram apontadas as vagas correspondentes, não cabendo ao Judiciário, agora, determinar que o número de vagas seja ampliado ou reduzido. Cumpre salientar também que, não obstante o aspecto cooperativista,
trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, o ingresso nos quadros da ré, da forma como almeja o autor (desclassificado), não pode prevalecer. Mesmo porque, não consta dos autos que o candidato aprovado/classificado tenha deixado de cumprir fiel e integralmente o que fora antecipadamente estabelecido, de maneira impessoal. Assim já se manifestou o Eg. STJ, diga-se de passagem: "Atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. (...) O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a prestação de serviços. (REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).” Desta feita, legítima a fixação de critérios no edital do certame. Não tendo o autor se qualificado/classificado na primeira posição, algo que se mostrava imprescindível para adentrar o quadro de cooperados da UNIMED DE LONDRINA, a improcedência de sua pretensão é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e face tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na inicial, RESOLVENDO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos advogados da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o bom grau de zelo, o tempo despendido, o local da prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 30 de agosto de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta [1] http://marketing.faculdadeunimed.edu.br/Documentos/REGIMENTO%20INTERNO%20UNIMED%20LONDRINA.pdf
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide – em homenagem aos princípios da cooperação e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC) -, nos termos do artigo 355, I do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, § 2º do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do mesmo diploma. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Por ora, cumpra-se o item 2 do ev. 16. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Em suma, alega o autor que em 30/11/2022 a UNIMED LONDRINA publicou edital de abertura de inscrições para processo seletivo (concurso de provas e títulos) para admissão de novos médicos junto ao seu quadro de cooperados (Edital nº 002/2022-2023). Pontua que o edital estabeleceu, no item 9.2, como critério de eliminação e definição dos aprovados, pontuação mínima a ser aferida na prova objetiva (80% de acertos). Ainda, que superou tal marca. Afirma que também somou pontos na prova de títulos, que não possui caráter eliminatório, mas que não foi convocado para a etapa final do concurso (curso de cooperativismo), inobstante sua aprovação. Aduz que não houve disponibilização pública da inviabilidade técnica da convocação de todos os aprovados. Requer a tutela de urgência para que lhe seja permitida a participação nas demais etapas do certame (curso de cooperativismo, etc.). É o breve relato. Decido. Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo). Compulsando os autos, não vislumbro a presença de requisito necessário para o deferimento da medida antecipatória pleiteada, qual seja a probabilidade do direito. O artigo 4º, inciso I da Lei 5.764/1971 afirma que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades ante as características enumeradas, dentre as quais a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Ou seja, a ‘impossibilidade técnica’ em relação à prestação do serviço objeto da cooperativa é exceção legal ao chamado princípio da ‘porta aberta’, consagrado pela referida legislação de regência. Dito de outra forma, pode a sociedade cooperativa, com base na aludida ‘impossibilidade técnica’, limitar o acesso aos interessados, desde que o faça, evidentemente, de modo objetivo e transparente. Na espécie, observa-se que a UNIMED LONDRINA está a realizar processo seletivo para o ingresso de novos médicos em seus quadros com base no Edital nº 002/2022-2023, acostado na seq. 1.5. Nota-se, em tal documento, no item 2.1, a especificação das 144 vagas disponibilizadas, com separação por especialidade médica ou área de atuação. No caso específico do promovente (ortopedia e traumatologia – E45), há uma vaga disponível. Ainda, restam demonstradas, de forma cristalina, as etapas do certame: prova objetiva (com nota mínima para habilitação); prova de títulos; curso de cooperativismo; apresentação de documentos, subscrição e integralização das cotas-partes (mov. 1.5 – fl. 09). Em relação à classificação, o item 11 é claro ao dispor que “somente serão classificados para a Prova de Títulos os candidatos que obtiverem 80% (oitenta por cento) da pontuação total da Prova Objetiva, sendo eliminados aqueles que não atingirem a pontuação acima”. Em tal etapa, ao que parece, o demandante atingiu a nota de corte. Informa ainda o edital que “a classificação final dos candidatos será efetuada em ordem decrescente da somatória dos pontos obtidos na primeira e segunda fase (Prova Objetiva + Prova de Títulos)” (item 11.1.1 – ev. 1.5 - fl. 13). Cumpre destacar, ainda, informação relevante trazida pelo aludido documento: “11.2 - Os candidatos habilitados de acordo com o item 11.1.1, mas que pela sua ordem de classificação não estiverem dentro do número de vagas oferecidas na especialidade/área de atuação pretendida, serão considerados para todos os efeitos como eliminados do certame, ou seja, o fato de obter classificação em razão das notas obtidas não enseja, por esse fato, o ingresso como cooperado, que está limitado ao número de vagas oferecido para o certame e disposto no presente Edital” (seq. 1.5 – fl. 13). Nesse contexto, ao menos prima facie, constata-se previsão objetiva e clara da forma de seleção levada a efeito pela cooperativa ré no processo seletivo para ingresso de novos médicos. Na hipótese, o promovente, inobstante tenha atingido a nota de corte na prova objetiva (acima de 80%), obteve apenas 8 pontos na prova de títulos, restando classificado em 4º lugar, conforme lista definitiva encartada no mov. 1.9 (381264 - E45 - ortopedia e traumatologia - 1 vaga - prova de títulos 8 - prova objetiva 44 - total 52 - posição 4). Giro outro, no que tange à ‘impossibilidade técnica de prestação de serviços’ a embasar a mitigação ao princípio da ‘porta aberta’, presume-se essa existente, ao que parece, no caso em tela, máxime pelo conteúdo disposto no edital do certame e porque a entrada de novos cooperados pode comprometer, ao menos prima facie, o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua finalidade. Em suma, não há quaisquer indícios, em rasteira cognição, que possibilite a concessão da liminar pleiteada. Ademais, ao menos em tese, considero proporcional e adequado o número de vagas ofertadas (144) no edital. Tais fatos tornam rarefeita a probabilidade do direito, sendo inviável concluir, em sumária cognição, que o autor faz jus à permanência no certame com a consequente admissão como cooperado. Toca ao magistrado atuar com parcimônia e tirocínio antes do completo conhecimento da contenda. Não há na espécie elementos seguros a ensejar o pleito liminar. Os fatos narrados hão que ser apurados, com vagar e em profundidade, no desenrolar natural do processo. A amparar: “Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.656/98), é juridicamente legítima a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde. Assim, é admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, o que deve ser aferido por critérios objetivos e verossímeis. Neste caso, a recusa é legítima porque a entrada de novos sócios pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua finalidade. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. STJ. 3ª Turma. REsp 1901911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1396255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723)” Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não há razão efetiva para concessão da medida excepcional propugnada. Desse modo, com esteio no quanto acima ponderado, eis que faltante requisito legal, INDEFIRO a almejada tutela de urgência. 2) A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Somem-se a isso a restrição das atividades presenciais decorrente do período pandêmico e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais. Ademais, é certo que a solução consensual dos conflitos pode se dar a qualquer tempo (art. 3º, § 2º, do CPC). Com efeito, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto