Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168820/RS (2024/0337256-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AMABILE BALDIN
RECORRENTE: LUIZ BALDIN
REPRESENTADO POR: VERLI FRANCISCO BALDIN
ADVOGADO: ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS - RS032926
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: EVERTON VIEIRA CORADINI - RS056804
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILOIDADE POR BEM DE FAMÍLIA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO E, CONSIDERANDO O FALECIMENTO DOS EXECUTADOS, IMPOSITIVO QUE O BEM SEJA DESTINADO, POR PRIMEIRO, AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DOS FALECIDOS PARA, SOMENTE APÓS, SER TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 352/376): Foi determinada a penhora do imóvel Matriculado sob o nº 5633, registrado em nome dos de cujus, cujo imóvel, atualmente, destina-se a residência da filha-herdeira e de sua família. A impenhorabilidade de tal imóvel é evidente, pública e notória, uma vez que a herdeira utiliza tal imóvel como residência, sendo a constrição, efetivamente inviável. Tal condição (impenhorabilidade do imóvel residencial) já se encontrava inserida no Código Civil de 1916, sob a denominação de “bem de família” (art. 70), e foi mantida pelo Código Civil de 2002 (art. 1.711). [...] Em razão da busca pela concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se temperar a exigência de existir apenas um imóvel residencial no monte a inventariar quando, em virtude da aplicação do regime de bens e da sucessão no caso concreto, a filha-herdeira restar desprotegido pela ausência do direito real de habitação. Como afirmado, não há razão para apenas o cônjuge ou companheiro usufruir de tal prerrogativa, já que a tutela subjacente ao direito real de habitação pode estar presente em outros herdeiros vulneráveis que tinham sua moradia dependente daquela do de cujus. Nessa hipótese seria possível, inclusive, um exercício conjunto do direito real de habitação quando, no caso concreto, não só o cônjuge, mas outros herdeiros que com ele concorrem tinham também sua moradia dependente daquela do de cujus. [...] Os seguintes artigos de lei foram violados: Art. 1.206 do Código Civil: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.711 do Código Civil: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial; Art. 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários; Art. 1.831 do Código Civil: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar; Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei; Art. 832 do Código de Processo Civil: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. [...] A recorrente aponta Acórdão Paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial, afinal, a decisão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contraria a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão assim redigida: “em relação a alegação de que impenhorabilidade do bem imóvel apartamento nº 101, com a área de 18,85419, da matrícula nº 563, tenho que não merece prosperar, eis que o imóvel é do Espólio e, como tal, deve quitar primeiro as obrigações do Espólio para depois ser transmitido aos Sucessores, restando, nos termos da lei n.º 8.009/90 (arts. 1º e 5º), desacolhidas as alegações de impenhorabilidade que recaíram sobre o referido bem”. Conforme causa de pedir (fls. 3/13): Nos autos da execução fiscal de origem, o inventariante, ora agravante, informou que o imóvel Matriculado sob o nº 5633, consistente em um apartamento, era a residência dos de cujus LUIZ e AMABILE BALDIN. Informou também que sempre residiu com os falecidos a filha-herdeira JULICE BALDIN, a qual desempenhava o papel, exclusivamente, de cuidadora de seus genitores, relação na qual lhe concedeu a condição de dependente deles. Assim, quando do falecimento do seu pai e posteriormente de sua mãe, ela e os demais herdeiros acreditaram existir ali o direito real de habitação, garantido a ela em decorrência da relação de dependência. Isso porque, o direito real de habitação que se destina a amparar o sobrevivente, cônjuge ou companheiro, prestigia a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Portando, o inventariante postulou pelo reconhecimento do direito real de habitação em face da filha-herdeira JULICE BALDIN, e, consequentemente, a impenhorabilidade do imóvel em comento, por se tratar de bem de família. Contudo, a impenhorabilidade não foi reconhecida, motivo pelo qual o agravante pretende a reforma da decisão através a interposição do presente recurso. Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 314/317): VARLI FRANCISCO BALDIN, na condição de inventariante do ESPÓLIO DE LUIZ BALDIN e de AMABILE BALDIN, interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel. [...] A insurgência não tem condições de vingar. Isto porque, em que pese alegue a parte agravante, que dito imóvel consistia na residência dos executados Luiz e Amabile Baldin, já falecidos e, que, por ter se dedicado aos cuidados dos pais, na condição de cuidadora, era, também, a residência da herdeira Julice Baldin, no caso, mostra-se inviável o acolhimento da postulação. Tenho que, na mesma linha de entendimento do julgador singular, considerando tratar-se de imóvel pertencente ao Espólio, impositivo que, por primeiro, seja destinado a quitação das obrigações deixadas para, somente após, seja transmitido aos herdeiros, quando poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 339/341). Pois bem. Percebem-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal (v.g.: AgRg no REsp n. 1.341.070/MG e REsp n. 740.331/RS); e o recurso especial foi interposto no prazo legal, por advogado devidamente constituído, com o deferimento, na origem, do pedido de gratuidade de justiça, bem como a matéria recursal está devidamente prequestionada, sem necessidade de reexame fático-probatório para análise da questão recursal. Conhecido o recurso, deve ser, em parte, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar ao órgão julgador o rejulgamento do agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal. Nesse sentido, entre outros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016) No caso dos autos, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista o órgão julgador ter compreendido que eventual caracterização do bem imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando registrado no nome do herdeiro. De fato, o órgão julgador a quo não apreciou as provas nem o mérito a respeito da qualificação do referido imóvel como bem de família da filha herdeira do falecido proprietário e, constatada a contrariedade à jurisprudência, deve ser cassado o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao tribunal de justiça para o exame da questão que lhe foi submetida a julgamento, à luz das provas apresentadas pela parte, uma vez que essa providência não pode ser feita na via do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para novo julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES