Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no AREsp 2871974/SC (2025/0071567-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SCARABELOT VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA - SC014832
THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN - SC021379
EMBARGADO: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
DANIEL DA ROSA DA ROCHA - SC033045
INTERESSADO: FERNANDO DIFFORENE DE BRITO
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 400-418) opostos à decisão desta relatoria (fls. 392-395) que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA. A parte embargante aduz que a decisão embargada incide nos seguintes vícios: (i) "obscuridade quanto à aferição da verossimilhança da tese recursal" (fl. 401); (ii) "contradição lógica e jurídica ao conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo agravante sem qualquer demonstração do requisito essencial do fumus boni iuris" (fl. 409); e (iii) "omissão ao deixar de enfrentar fundamentos essenciais já amplamente analisados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais legitimam a arrematação e afastam quaisquer dúvidas quanto à higidez do ato judicial expropriatório" (fl. 1.360). Impugnação apresentada às fls. 422-428. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, é sabido que "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ademais, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão. E ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). A decisão embargada, todavia, tratou de forma fundamentada, coerente e inteligível acerca das razões consideradas para efeito de concessão da tutela de urgência requerida às fls. 386-389. Destaca-se não haver falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. Havendo motivação satisfatória para decidir o pedido de tutela provisória de urgência incidental nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA