Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871284/SP (2025/0070764-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CARMEN SILVIA VILELA PINESE
ADVOGADO: FELIPE VILELA FREITAS - SP344006
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SILVIA VILELA PINESE à decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se extrai da seguinte ementa (fl. 406): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte embargante que houve erro material e contradição, aduzindo (fls. 417-425): [...] Eminente Relator, a r. decisão monocrática entendeu por bem afirmar que, diante da inexistência de pagamento, não é o caso de se aplicar o art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, do mesmo codex. Afirmou ainda que a afirmação da recorrente de que houve pagamento prévio demandaria revisão de fatos e provas, procedimento inviável nesta seara. Ocorre, Excelência, que data máxima venia, a afirmação incorre em premissa fática equivocada, na medida em que o próprio acórdão reconhece ter havido pagamento em 2013, antes da fiscalização, ocorrida em 2016, conforme transcrito pela própria r. decisão monocrática aqui embargada, verbis: [...] Destaca-se que o trecho acima, do acórdão recorrido, foi transcrito na própria decisão monocrática embargada, inclusive com o destaque (e-STJ fls. 408/409). Portanto, o próprio acórdão recorrido afirma que houve o pagamento em 2013, de modo que essa alegação não implica em revolvimento de matéria fática. Assim, com a devida vênia, o trecho final da decisão que afirma ser necessário revolver matéria fática para acolher a alegação de pagamento está com contradição com o trecho anterior da própria decisão que reproduz o acórdão recorrido onde consta a informação sobre tal pagamento, admitida expressamente pela instância inferior. O ponto é que, mesmo diante do pagamento admitido pelo tribunal recorrido, o entendimento da instância a quo foi pela aplicação do art. 173, I, em detrimento do art. 150, §4º, do CTN, o que constitui justamente o objeto da irresignação recursal. Prova maior disso é que, em caso idêntico, esta mesma Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão e decretar a decadência. Explica-se: [...]. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos ante a existência de erro material na decisão embargada, porquanto o acórdão recorrido consignou que houve pagamentos parciais (fl. 260). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão embargada, e, na sequência, DETERMINO a reautuação do feito como recurso especial para melhor análise da controvérsia. Após as devidas intimações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS