Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877996/SP (2025/0081233-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: NASARENO SIQUEIRA CAMPOS
ADVOGADO: TOMÁS VICENTE LIMA - SP272222
INTERESSADO: A.L. LOCADORA DE VEICULOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A - EM LIQUIDAÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. Gratuidade indeferida, a determinar o recolhimento do preparo, que acabou não sendo pago. Inércia caracterizada. Deserção evidente. Recurso da locadora não conhecido. Honorários majorados. Recurso não conhecido. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO MATERIAL E ESTÉTICO. Hipótese em que o motorista da corré empresa, ao tentar realizar retorno após ter parado em acostamento de rodovia, colidiu com a motocicleta do autor, antes não percebida. Conjunto probatório a evidenciar culpa exclusiva dos réus. Exigibilidade objetiva de maior cuidado. Perícia conclusiva quanto à existência do nexo causal e dos danos estéticos/corporais (R$ 30.000,00). Devidos, ainda, os danos emergentes (R$ 558,65) e os lucros cessantes (R$ 2.408,06 + eventuais bonificações). Parcelas vencidas e vincendas x juros de mora. Termos iniciais distintos. Orientação do STJ. Mérito também debatido pela seguradora. Recurso dela desprovido, com observação. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. Abalo anímico in re ipsa, decorrente das lesões de natureza grave sofridas pela vítima. Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade extracontratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Mérito também debatido pela seguradora. Recurso dela desprovido. ACIDENTE DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Irrecusável a responsabilidade solidária da seguradora, em liquidação extrajudicial, nos limites da apólice, não sendo agora o instante" (fls. 1247-1248). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 768, 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; e 3º da Lei 6.194/74, sustentando, em síntese, o descabimento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, porquanto “a autora não suportou qualquer dano estético em decorrência do descrito na petição inicial, bem como, imperioso destacar que este está intimamente ligado ao dano moral, sendo espécie deste gênero. Assim, em regra, a cumulação desses pedidos representa verdadeiro ‘bis in idem’, porque o dano estético em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral” (fl. 1264). Aduz, ainda, a necessidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT) do valor da indenização arbitrada. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1271-1273. O recurso especial não foi admitido com o fundamento de que não houve prequestionamento do art. 3º da Lei 6.194/74 (Súmula 282/STF) (fls. 1275-1276). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que houve o prequestionamento do dispositivo legal suprarreferido. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 1285. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. No que se refere à indenização por danos estéticos, verifico a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF por analogia. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. 'Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador' (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 5. Nos termos da Súmula 543/STJ, 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento' 6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifo acrescentado) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando cancelar a portaria que removeu o servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado anteriormente na Secretaria da Educação do Município, para a Secretaria de Infraestrutura do mesmo município. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - Ademais, conforme a jurisprudência assentada no STJ, o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Além disso, a agravante, nas razões do seu recurso especial, suscita violação dos artigos 768, 944 do Código Civil; e 8º do Código de Processo Civil, mas não realiza a demonstração inequívoca da ofensa aos referidos dispositivos, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta aos artigos supramencionados é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação, novamente, da Súmula 284/STF. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. PENSÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) Por fim, depreendo que a Corte local não se pronunciou acerca da tese da parte recorrente quanto à necessidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização arbitrada. Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, incide o óbice da Súmula 282/STF. Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. (...) 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI