Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175148/MG (2024/0369835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADOS: MARIA ESTELA BARBOSA FIGUEIREDO FERREIRA - MG094170
MARCOS FERREIRA DE PADUA - MG067447
RECORRIDO: MERCIA DA SILVA DAYRELL
RECORRIDO: NIRCE SILVA MARTINS JABRA JAMIL
ADVOGADOS: RODRIGO RABELO DE FARIA - MG072967
SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual discutem a obrigação de restituição de valores relacionados à contribuição para o custeio do serviço de saúde, tal como instituída por lei complementar estadual. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 250/267): Irresignados interpõem os ora Rçcorrentes, ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITU To DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, o presente Recurso Especial, com fundamento no Artigo 105, Inciso III, alínea a, da Constituição da República de 1988, no qual restará demonstrada a contrariedade ao disposto nos Artigos 884 a 886, do Novo Código Civil, 535 do CPC, Lei 9.494/97 com nova redação dada pelã lei federal 11.960/2009, 458, II do CPC, artigo 167, 168 todos do Código Tributário NacionaF e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Em 14 de abril de 2010, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, decidiu ser inconstitucional a instituição de contribuições compulsórias pelo Estado para o custeio de serviços de saúde de servidores públicos, como assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, devendo o benefício ser custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Nessa linha, julgou procedente o pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da locução adverbial “compulsoriamente”, constante dos §§ 4º e 5º do art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002, do Estado de Minas Gerais. E, ao julgar os respectivos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos de sua decisão para “conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data”. Deve-se destacar o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema e, ao julgar o RE 573.540/MG, também em 14 de abril de 2010, definiu ser “nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança [...] os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Posteriormente, em 23 de novembro de 2016, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.679/MG, repetitivo, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao analisar o tema 588 e à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, definiu tese a respeito contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, segundo a qual deve ser afastada a imposição irrestrita da repetição de indébito, a qual fica restrita aos períodos em que não houve manifestação de vontade do servidor. Na ocasião, a Primeira Seção, atentando-se para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 3.106/MG, firmou sua orientação no sentido de que “até 14 de abril de 2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual”; e destacou que “a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de repetição de indébito das referidas contribuições, desde que recolhidas, de forma compulsória, após a data do julgamento da ADI 3.106/MG. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.867/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.966.273/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022. Considerados esses julgamentos, deve-se observar a situação específica dos autos, a qual revela a ausência dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso. De fato, o órgão julgador apontou a distinção entre a situação analisado no recurso repetitivo e a situação dos autos, relacionada a servidor do Estado de Minas Gerais ocupante de dois cargos públicos; e, por isso, não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil - CPC/1973. De outro lado, as razões recursais ignoram a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo e atacam o acórdão recorrido de forma genérica, limitando-se à tese do enriquecimento ilícito. E, nesse contexto, as Súmulas 283 e 284 do STF são óbices ao conhecimento do recurso. E, se não o bastante, no que se refere à tese de enriquecimento ilícito, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido determina a devolução das contribuições incidentes em duplicidade; e, portanto, eventual conclusão pela não repetição dos valores dependeria da interpretação da legislação estadual, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 280 do STF. No que se refere aos juros de mora, a matéria tem natureza tributária e não se lhe aplica o mencionado art. 1º-F, de tal sorte que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas no REsp 1.086.935/SP e no REsp n. 1.111.189/SP, ao tempo em que a legislação do ente tributante pode determinar a taxa Selic como fator único de correção monetária a partir do recolhimento indevido, na hipótese em que adotada como índice de atualização do crédito tributário cobrado em atraso (v.g.: AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES