Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2878799/MG (2025/0082529-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALOISIO BALDUTTI
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS BALDUTTI
RECORRENTE: CELIO BALDUTTI
RECORRENTE: MARIA DO CARMO BALDUTTI MORAES
RECORRENTE: SERGIO LUIZ BALDUTTI
ADVOGADO: PEDRO BALBI DUQUE - MG198087
RECORRIDO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
ANA CARLA DE AGUIAR COELHO - MG150436
RICHARD TOMAINO NASCIMENTO - MG172779
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - RJ233110
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 818-845 interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 786): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 869-874). Em seguida, foi interposto novo recurso extraordinário de fls. 877-903, pela mesma parte, contra o mesmo acórdão e de razões idênticas ao recurso ora apreciado. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput e XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, verifica-se que os dois recursos extraordinários possuem as mesmas razões recursais e impugnam o mesmo julgado que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF, o que permite serem apreciados conjuntamente. 3. No mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO