Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842226/SC (2025/0023978-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
DAIANE BENITES MICHELON - PR073592
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CARRANO LINS SANTOS - PR112688A
AGRAVADO: DAIANE CRISTINE BORBA MELLO
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DO CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PROVENIENTES DE REDUÇÃO BARIÁTRICA. RECURSO DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS TRATAMENTOS. TEMA REPETITIVO N.E 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇAO DA NECESSIDADE VIA LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE. CONCESSÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (I) È DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. (II) HAVENDO DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA INDICADA AO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SE UTILIZAR DO PROCEDIMENTO DA JUNTA MÉDICA, FORMADA PARA DIRIMIR A DIVERGÊNCIA TÉCNICO ASSISTÊNCIA!, DESDE QUE ARQUE COM OS HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS E SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE PARECER DESFAVORÁVEL À INDICAÇÃO CLÍNICA DO MÉDICO ASSISTENTE, AO QUAL NÃO SE VINCULA O JULGADOR (RESP N. 1.870.834/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13-9-2023). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 10, incisos II e VII, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigação no oferecimento de procedimentos estéticos que não estejam previstos no rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, diferentemente do entendimento adotado pela C. Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento ora recorrido, não há dever de fornecimento aos procedimentos cirúrgicos pleiteados, eis que, além de sua cobertura não está determinada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, também possui caráter estético. Inclusive se destaca que a ausência de apresentação do pedido administrativamente impediu à Signatária a realização de junta médica, de modo que que se faz necessário o reconhecimento por este E. STJ de não aplicação do Tema nº 1.069 in casu. Dessa forma, forçoso se faz concluir que o V. Acórdão recorrido merece ser reformado, pois afrontou o art. 10, II e VII da Lei nº 9.656/98, a fim de que seja reformada o V. Acórdão de origem para suspender a tutela antecipada concedida pelo D. Juízo de origem. (fl. 228). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, ausência de probabilidade do direito e do risco de dano, trazendo a seguinte argumentação: Além da ofensa ao art. 10, II e VII da Lei nº 9.656/98, também se verifica no caso concreto, ofensa ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pois além da ausência de probabilidade do direito, deixou de observar a ausência de risco de dano. [...] Consoante contempla o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente deverá ser concedida se estiverem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação a probabilidade do direito, a Recorrente indicou o seguinte: a) o pedido médico foi apresentado administrativamente para a Operadora em 21/07/2023 e contemplava apenas três procedimentos – (i) Reconstrução de mama com prótese; (ii) Dermolipectomia abdominal e (iii) Lipoaspiração com Enxertia; b) o procedimento de Dermolipectomia abdominal foi autorizado; c) o pedido médico apresentado judicialmente não correspondia ao documento/procedimentos apresentados administrativamente, de modo que não foi oportunizado à Operadora a instauração de junta médica, não se aplicando ao caso o Tema nº 1.069 deste E. STJ. Já quanto a ausência de perigo de dano, indicou-se que os procedimentos cirúrgicos são eletivos, pois desacompanhados indicação/justificativa de urgência. (fl. 229). É o relatório. Decido. Na espécie, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'” (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao Agravo de Instrumento nº 0045247-46.2024.8.16.0000 do eg. TJPR, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: “Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial” (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.466.234/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2020. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN