Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2174219/TO (2024/0373453-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
WILLIAN VANDERLEI DE ANDRADE
AGRAVADO: KENIA MOREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADOS: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - TO004458
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO002433
VITOR GALDIOLI PAES - TO006579
EMMANUELLA ÁVILA LEITE PALMA - TO009726
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Tocantins contra decisão de fls. 182-185. O agravante refere a inadequação da decisão singular proferida, argumentando que "não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é garantir a correta aplicação do art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura, vedando o enriquecimento sem causa da parte adversa". Aduz, ainda, que "não há que se falar em inadequação da via eleita ou em usurpação da competência da Suprema Corte sobre a matéria, de forma que o recurso especial do Estado não encontra óbice no fundamento aplicado pela decisão singular agravada". Postula, assim, o conhecimento e provimento do apelo extremo. Sobre a questão dos autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.349, "em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros" (Leading Case: RE 1.516.074/RG, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES). Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de fls. 182-185 e determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1.516.074/RG (Tema n. 1.349). Prejudicada a análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES