Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113783/PB (2023/0440009-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: POUSADA COLINA DOS VENTOS LTDA
OUTRO NOME: POUSADA COLINA DOS VENTOS LTDA ME
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TAVARES DE MELO - PE017379
DÉBORA BARBOSA DA COSTA PEREIRA - PE045632
DESPACHO O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE interpôs o recurso especial de fls. 817/830, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 766/771), integrado pelo acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 810/812). Em 1/8/2024, proferi decisão unipessoal dando provimento ao recurso especial e "determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas" (fl. 879). Baixados os autos à origem, a Corte regional novamente rejeitou os embargos de declaração (fls. 910/919). Diante do resultado desse julgamento, houve pedido de remessa do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 923): Ao tempo em que este ICMBio toma ciência do acórdão de id. 4050000.48350600 que, em novo julgamento determinado pelo c. STJ não modificou o julgamento dos embargos declaratórios primevos, requer a V. Exa. que os presentes autos sejam remetidos de volta ao c. STJ, a fim de que sejam julgados os demais tópicos de mérito do Recurso Especial interposto pela autarquia (id. 4050000.40139543), a dizer, a violação aos arts. 70, caput, § 1º e 72, caput, II e VII, da Lei nº 9.605/98 c/c art. 66, caput do Decreto 6.514/2008, ainda não apreciados pela Corte Superior de Justiça. O Tribunal a quo determinou o retorno dos autos a esta Corte (fl. 926). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, em 1/8/2024 ocorreu o julgamento do REsp n. 2.113.783/PB (fls. 875/879), ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte recorrente para acolher a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC, anulando assim o acórdão que originalmente rejeitou os embargos de declaração (fls. 810/812). Verifica-se, portanto, que esta Corte Superior prestou integralmente a jurisdição, com o julgamento do mencionado recurso, na medida em que, ao acolher a tese preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, as demais teses recursais restaram prejudicadas. Nesse contexto, eventual inconformismo acerca do resultado do julgamento, mesmo após nova apreciação dos embargos de declaração pela Corte regional, deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, inexiste falar em ausência de reiteração de um recurso já julgado e sobre o qual, repita-se, já houve prestação jurisdicional por este Superior Tribunal. Tal conclusão evidencia-se pelo fato de que o recurso especial (fls. 817/830) foi interposto contra os acórdãos de fls. 766/771 e 810/812. Contudo, como mencionado anteriormente, este último acórdão foi anulado por este Superior Tribunal, sendo substituído pelo acórdão de fls. 910/919. Portanto, considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração, pode-se afirmar que os acórdãos contra os quais o recurso especial foi originalmente manejado não mais existem, porquanto substituídos. Destarte, inexiste nos autos recurso especial a ser julgado. ANTE O EXPOSTO, nada há a ser provido. Cancele-se a distribuição deste feito. Baixem-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA