Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805864/SP (2024/0458927-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
ADVOGADOS: ROGERIO FREITAS CARVALHO - SP148503
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
RODRIGO MOREIRA PEREIRA - SP454466
AGRAVADO: MIC - MINERACAO IRMAOS CONCEICAO LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO SANTANA - SP269443
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 507 - 508, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial. Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo mais especificamente às fls. 516 - 519 (e-STJ). Nesse contexto passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto nos termos que seguem. Trata-se de agravo interposto por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 389): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora “dos frutos e rendimentos de titularidade da executada” Insurgência Cabimento Ausência de pedido nesse sentido - Exequente que requereu a realização de leilão dos bens penhorados - Decisão extra petita Nulidade absoluta. Recurso provido para anular o despacho agravado. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao aplicar multa por embargos de declaração que não eram protelatórios nem infringentes, mas apenas buscavam esclarecer os requerimentos efetuados na origem. Sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois os embargos visavam integrar o julgado e esclarecer o que havia sido requerido na execução originária. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que a interpretação adotada na origem para aplicar a multa destoa da visão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige nítido propósito de procrastinação para aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da alegada negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche todos os requisitos legais, refutando os óbices de inadmissão. MIC Mineração Irmãos Conceição Ltda. apresentou impugnação requerendo a negativa de provimento ao agravo em recurso especial (fls. 480-490). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Com relação ao pedido de afastamento da multa aplicada na origem, pela oposição de embargos de declaração de cunho protelatório, assiste razão à parte agravante. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado quando previsível o intuito de prequestionamento, e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa cominada: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.188.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC/15. SÚMULA N. 98/STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. No caso em análise, não houve pronunciamento jurisdicional acerca do mencionado indeferimento de provas requeridas pelo ora agravado, em cujo pedido havia requerido a intervenção do CADE e que não foi objeto de decisão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.211.001/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI