Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:47
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:56
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JUSSARA MILANI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JUSSARA MILANI e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.12.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.02.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817301/PR (2024/0480796-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA PROLIK
AGRAVANTE: JUSSARA MILANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO DILSON PEREIRA - PR007101
ALI CHAIM FILHO - PR031630
AGRAVADO: IVANETE COSTA PINTO
ADVOGADOS: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES - PR036583
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
INTERESSADO: ALCEU ROLKOUSKI
ADVOGADOS: DOMINGOS CAPORRINO NETO - PR013146
JEFERSON DE AMORIN - PR031047
INTERESSADO: OPTNEWS COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 14:30
Recebimento
16/12/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-11.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0053403-11.2010.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Embargante(s): MARILIA PROLIK ALCEU ROLKOUSKI JUSSARA MILANI Embargado(s): Ivanete Costa Pinto Considerando a pretensão infringente dos embargos opostos, intime-se a parte Embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora Convocada.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-11.2010.8.16.0001 Recurso: 0053403-11.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Apelante(s): MARILIA PROLIK ALCEU ROLKOUSKI JUSSARA MILANI Apelado(s): Ivanete Costa Pinto 1. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, e com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se o recorrente Alceu Rolkouski para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com apelação arguida em contrarrazões em mov. 283.1. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0053403-11.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Data da assinatura eletrônica. Sandra Bauermann Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053403-11.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-11.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALCEU ROLKOUSKI (CPF/CNPJ: 008.447.649-49) Rua Buenos Aires, 286 apto. 61 - CURITIBA/PR - CEP: 80.270-070 JUSSARA MILANI (RG: 7767650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.973.119-91) Rua Lourenço Mourão, 464 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-590 MARILIA PROLIK (CPF/CNPJ: 667.215.559-72) Rua Professor João Argemiro Loyola, 393 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-530 Réu(s): Ivanete Costa Pinto (RG: 64594010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 997.179.999-53) Avenida São José, 961 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 Terceiro(s): OPTNEWS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.938.802/0001-96) Rua Abatiá, 413 SOBRADO 7 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-380 1. JUSSARA MILANI e MARÍLIA PROLIK lançaram mão de embargos declaratórios no mov. 259.1, requerendo a reforma da sentença de improcedência de mov. 248.1. Alegam, em síntese, a ocorrência de omissão, na medida em que a sentença silenciou a respeito do disposto nos arts. 1.801, 1.802, II, e 1.900, I e V, todos do Código Civil, deixando de considerar que a parte Embargada, valendo-se da suposta condição de única herdeira, realizou saques e transferências de ativos em benefício das testemunhas testamentárias, sendo equivocada a premissa adotada no decisum para a confirmação da declaração de última vontade do de cujus. Ao final, pedem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o saneamento do vício aventado. O Parquet opinou pelo não acolhimento do recurso (mov. 263.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). Entretanto, deixo de acolhe-los, eis que a decisão embargada não padece de qualquer vício ligado a omissão, erro, obscuridade ou contradição. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, as Embargantes alegam que a sentença adotou premissa equivocada, deixando de considerar os dispositivos legais aplicáveis e os fatos comprovados no curso da instrução, os quais demonstram o vício na declaração de vontade do testador. Das argumentações trazidas nos aclaratórios, vê-se, na realidade, que, inconformadas com a sentença prolatada, buscam as Embargantes rediscutir a matéria lá decidida. Em especial, pretendem a reforma da sentença embargada a fim de que sejam reanalisadas as provas produzidas, por considerarem que a conclusão nela contida é equivocada. A sentença, contudo, foi clara em sua fundamentação, não sendo omissa na análise dos itens do mérito, sendo nela declinados os dispositivos legais aplicáveis ao caso e enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas. A insurgência, portanto, não pode ser resolvida por intermédio do presente recurso, reclamando, se assim o desejar a parte, a interposição do recurso cabível ao órgão julgador de instância superior. Desta forma, entendo não existir omissão na sentença de mov. 248.1, a ensejar a rejeição do recurso ora em análise. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO os embargos declaratórios opostos por JUSSARA MILANI e MARÍLIA PROLIK no mov. 259.1, mantendo hígida a sentença embargada. Intimem-se. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053403-11.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-11.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALCEU ROLKOUSKI (CPF/CNPJ: 008.447.649-49) Rua Buenos Aires, 286 apto. 61 - CURITIBA/PR - CEP: 80.270-070 JUSSARA MILANI (RG: 7767650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.973.119-91) Rua Lourenço Mourão, 464 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-590 MARILIA PROLIK (CPF/CNPJ: 667.215.559-72) Rua Professor João Argemiro Loyola, 393 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-530 Réu(s): Ivanete Costa Pinto (RG: 64594010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 997.179.999-53) Avenida São José, 961 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 Terceiro(s): OPTNEWS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.938.802/0001-96) Rua Abatiá, 413 SOBRADO 7 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-380 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALCEU ROLKOUSKI, JUSSARA MILANI e MARILIA PROLIK ajuizaram a presente Ação Anulatória de Testamento em face de Ivanete Costa Pinto, todos qualificados. Sustentam os Requerentes que o testamento cerrado realizado, no dia 01/12/2008, por seu genitor (Jorge Affonso Prolik), não preencheu os requisitos exigidos por lei, por terem sido favorecidas as testemunhas legatárias, ensejando a declaração de nulidade do ato. Argumentam os Requerentes, em síntese, que: a) por meio do testamento, foi nomeada e instituída como herdeira a Requerida IVANETE COSTA PINTO, a qual, no dia 13/03/2009, pouco após o falecimento do testador (ocorrido em 06/03/2009), entrou com medida judicial para o cumprimento do testamento; b) antes de celebrar o testamento, o de cujus ocultou e/ou transferiu a terceiros, mediante fraude e simulação, bens que integram a meação de sua ex-mulher, Sra. JANDYRA PROLIK, vindo ambos a falecer sem que fosse quantificado e valorado o exato patrimônio a partilhar; c) o testamento foi feito com a motivação escusa de frustrar a partilha dos bens com a ex-mulher, sendo a Ré mera cuidadora do de cujus; d) o testador se encontrava em idade avançada e afastado do convívio das pessoas quando do ato de disposição, de modo que estava à mercê da influência das testemunhas; e) os reais beneficiários da disposição do patrimônio foram as testemunhas do testamento, Siglinda Ellen Bernal Izidoro e Sebastiana Bernal Izidoro, bem como a sociedade empresária integrada por Siglinda e seu ex-companheiro Paulo César da Rosa - a Optnews Comércio de Importação e Exportação Ltda.; f) houve dolo das testemunhas testamentárias, sendo que, no mesmo dia do falecimento do testador, Siglinda recebeu um depósito em dinheiro no valor de R$ 300.000,00 e, em 19/03/2009, a outra testemunha recebeu um veículo FORD/KA, ano 2000, placa AJJ-8262 e um VW/Quantum, ano 2000, placa AJJ-5630, havendo outras transações suspeitas envolvendo o patrimônio do espólio; g) o vício de vontade se identifica a partir de 2 (duas) incongruências contidas na escritura pública de testamento: a omissão quanto à existência do primogênito - o Autor ALCEU ROLKOUSKI - e a equivocada denominação da ex- mulher como “Jandyra Meirelles”, sem a utilização do nome de casado, erro que seria incompatível com o conhecimento do de cujus, que era advogado. Com base em tais argumentos, pediram a concessão de liminar para determinar o sobrestamento do registro de testamento, reservando-se, por cautela, nos autos de inventário nº 641/2009, o quinhão correspondente a que faria jus a Requerida. Ao final, pugnam pela procedência da ação, para que o testamento impugnado seja declarado nulo. Abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, que opinou pelo deferimento da liminar (mov. 1.6). Citada, a Requerida não apresentou manifestação no prazo legal (fl. 1.12, fls. 283-284 da numeração originária). Em nova manifestação, o Parquet solicitou a oitiva das testemunhas do testamento - Sebastiana Bernal Izidoro e sua filha Siglinda Ellen Izidoro (mov. 1.14, 288-289 da numeração originária). Ato contínuo, reconheceu-se que, em que pese a revelia, a presunção de veracidade das alegações dos Autores era relativa, sendo ainda descartada, na mesma oportunidade, a possibilidade de realização de audiência de conciliação e fixada a matéria controvertida (mov. 1.16. fl. 292 da numeração originária). Intimados a especificar as provas que desejavam produzir, os Autores pediram o depoimento pessoal da Requerida, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 1.16, fl. 294 da numeração originária). O Ministério Público, por sua vez, reiterou o pedido de oitiva das testemunhas testamentárias, postulando ainda a colheita do depoimento pessoal da Ré e a expedição de requisição, aos Autores, para a juntada das transferências bancárias mencionadas na exordial (mov. 1.17, fls. 296-297 da numeração originária). Em despacho saneador, foi deferida a prova oral postulada, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 1.18, fls. 299-300 da numeração originária). Os Autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.19, fls. 304-305 da numeração originária), que foram rejeitados (mov. 1.19, fl. 306 da numeração originária), a que se seguiu a interposição do agravo retido de mov. 1.20 (fls. 308-310 da numeração originária). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da Autora JUSSARA MILANI, da Ré IVANETE COSTA PINTO e de 2 (duas) testemunhas: Emerson Jeronimo, arrolado pelos Requerentes, e Paulo Cesar da Rosa, testemunha comum dos Autores e do Ministério Público (mov. 1.31, fls. 511-515 da numeração originária). Na sequência, em audiência de instrução em continuidade, foram colhidos os depoimentos de Alexandre Jucelino Zukovski e Maria da Lourdes Juliano, respectivamente testemunha e informante da parte Requerente (mov. 1.34, fls. 546-548 da numeração originária). Os Requerentes postularam a expedição de ordens: à Optnews Comércio de Importação e Exportação Ltda., para que acostasse aos autos os documentos que o seu sócio (Paulo César Rosa) havia se comprometido de juntar; à Paraná Contábil Serviços Contábeis Ltda., para que informasse se era a responsável pela contabilidade da Optnews e, em caso positivo, juntasse a documentação pertinente e prestasse os esclarecimentos devidos (mov. 1.35, fls. 554-555 da numeração originária). Em razão do não acolhimento dos pedidos na decisão de mov. 1.37 (fls. 584-585 da numeração originária), os Autores interpuseram o agravo retido de mov. 1.39 (fls. 598-601 da numeração originária). Instada a especificar os livros fiscais e contábeis do período de 2008 a 2013, a empresa Optnews informou que não tinha os documentos requisitados, por estar dispensada de sua confecção em razão do enquadramento empresarial (mov. 1.43, fls. 650-651 da numeração originária). Frustrada a busca e apreensão dos livros fiscais e contábeis referentes ao período de 2008 a 2013 da Optnews e juntado aos autos informações do INFOJUD a respeito da mesma empresa (movs. 137.1 a 137.7), as partes se manifestaram no feito com a intenção de que fosse julgado no estado em que se encontrava (mov. 145.1 e 146.1). Ato contínuo, as partes apresentaram as suas razões finais escritas: as Requerentes JUSSARA MILANI e MARILIA PROLIK, no mov. 166.1; o Requerente ALCEU ROLKOUSKI, no mov. 167.1. Em razão da juntada dos arquivos de áudio/vídeo dos depoimentos colhidos em juízo (movs. 196.1 a 196.7), foi reaberto o prazo para alegações finais, ao que os Requerentes se manifestaram, ratificando o conteúdo das petições anteriores (movs. 206.1 e 209.1). O Ministério Público exarou parecer pela improcedência do pedido contido na inicial (mov. 212.1). Os Requerentes impugnaram a parecer ministerial e reiteraram o pleito pela prolação de sentença de procedência (movs. 214.1, 215.1 e 229.1). A Requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda e pela concessão da justiça gratuita em seu favor (mov. 230.1). Intimada a juntar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, a Ré se manifestou ao mov. 246, anexando extratos bancários e declaração de hipossuficiência (movs. 246.2 a 246.6). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante dos documentos juntados pela Ré nos movs. 246.1 a 246.6, defiro a justiça gratuita por ela pleiteada, ante a prova de situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo da própria subsistência. Por meio da presente ação, os Autores pretendem a anulação/declaração de nulidade do testamento deixado por seu pai, Jorge Affonso Prolik (testamento cerrado lavrado por escritura pública datada de 01/12/2008, à fl. 04 do Livro 725-N do Cartório Distrital do Cajuru, em Curitiba/PR). Sustentam que o de cujus, ao instituir a Requerida como a herdeira da parte disponível dos seus bens, agiu induzido a erro pelas testemunhas testamentárias, que agiram com dolo para captar a vontade do testador e se beneficiarem do ato. Alegando a existência de vício na vontade do testador, pedem os Requerentes seja declarado nulo o testamento impugnado. Pois bem. Apesar de haver indicativos seguros de irregularidades na transferência dos bens do testador após a sua morte, não é possível constatar a existência de vícios quanto ao testamento em si, devendo ser acolhidos os apontamentos e conclusões lançadas pelo Parquet no parecer de mov. 212.1. Primeiramente, é necessário consignar que, conquanto se tenha reconhecido a revelia da Ré, a incidência dos seus efeitos não exime a parte Autora do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (daí porque, a revelia não implica, necessariamente, a procedência de todos os pedidos formulados na inicial). Outrossim, milita em favor do testamento a presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de documento público elaborado pelo servidor cartorário, no uso de sua fé pública, com base nas declarações prestadas pelo testador. Como a presente demanda trata somente da declaração de nulidade do testamento, basta, para a sua solução, a perquirição acerca do preenchimento dos requisitos legais e da presença ou não de vício na manifestação de vontade do testado. Isto é, apenas a prova inequívoca de vício de formalidade essencial ou de vício na manifestação da vontade é capaz de inquinar de nulidade o ato de disposição de última vontade. Não há prova dos aludidos vícios. No que se refere aos elementos formais exigidos para o ato, é certo que o testamento impugnado foi escrito no livro de atas e assinados pelo testados, por 2 (duas) testemunhas e pelo tabelião, sendo cumpridos integralmente os requisitos dispostos no art. 1.864 do CC, in verbis: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Por atender o documento às formalidades essenciais, somente a prova inequívoca do vício na manifestação de vontade seria capaz de inquiná-lo de nulidade. Contudo, restou comprovado nos autos que o testador estava em pleno gozo das suas faculdades mentais quando da formalização do ato, cabendo mencionar que o de cujus era advogado, tendo, portanto, discernimento e conhecimento jurídico a respeito dos atos praticados e de suas consequências. Nesse sentido, a Autora Jussara Milani confirmou em seu depoimento pessoal (mov. 196.2) que o pai não tinha problemas de lucidez, praticando normalmente atos da vida civil como a compra e venda de automóveis (aos 10min50s), e que, em dezembro de 2008, o Sr. Jorge, embora fragilizado fisicamente em razão de um infarto, estava são (aos 28min00). Na mesma toada, Emerson Jeronimo (mov. 196.3), testemunha comum do Ministério Público e da parte Autora, o qual morava ao lado da residência do de cujus (como locatário deste) à época do seu falecimento, relatou que o Sr. Jorge era “uma pessoa muito consciente”; “uma pessoa normal” (aos 11min10s) e que, após sofrer um infarto, estava abalado “fisicamente”, mas não “mentalmente” (aos 12min20s). Corroboram a conclusão pela validade do ato as afirmações de Alexandre Jucelino Zukovski (mov. 196.6), testemunha da Ré, contador que auxiliou o de cujus em suas declarações de imposto de renda, que disse que o falecido “era bem lúcido” e “tinha plena consciência do que estava fazendo” nas suas negociações (aos 7min40s); que a Ré auxiliava Jorge em razão de suas limitações físicas e foi por ele apresentada como esposa (aos 8min20s). É dado concluir, portanto, que o falecido agiu de forma livre ao realizar a disposição de derradeira vontade em favor da Ré, pessoa que ficou ao seu lado, seja como cuidadora, seja como companheira, por mais de 10 (dez) anos, não havendo a comprovação de atos capazes de macular o testamento, o qual se revestiu das formalidades necessárias para o atingimento dos seus fins. Por outro lado, cabe pontuar que, após o falecimento, houve uma série de manobras e operações escusas entre a Ré e as testemunhas do testamento, Siglinda Ellen Bernal Izidoro e Sebastiana Bernal Izidoro, e Paulo Cesar da Rosa (ex-companheiro de Siglinda). Veja que a própria Ré atestou (mov. 196.5), em seu depoimento pessoal, que Paulo e Siglinda teriam se aproveitado da situação de vulnerabilidade da Ré logo após o falecimento do Sr. Jorge, conduzindo-a ao banco para que fizesse transferências da conta conjunta da Ré e do de cujus em favor daqueles, dizendo “tem que tirar tudo [do nome da Ré] porque se não os filhos dele vão pegar tudo de você” (aos 10min50s) e que “depois que estivesse tudo resolvido, voltaria tudo” para o seu nome, mas nada devolveram (aos 31min45s). Afirmou que, em verdade, Paulo, Siglinda e Sebastiana (a “Nena”) lhe deram um golpe, pegando o dinheiro da herança e investindo em imóveis deles (aos 12min00). Tais atos, embora absolutamente repreensíveis, não são capazes de macular o testamento, vez que posteriores a ele. Nessa toada, assim se pronunciou o Ministério Público (mov. 212.1): Embora, a legatária tenha mencionado que foi induzida pelo casal Sebastiana Bernal Izidoro e Paulo César da Rosa, a transferir de maneira indevida o patrimônio que pertencia ao espólio do falecido, já que todas essas operações ocorreram após o falecimento do Sr. Jorge, os quais teriam utilizado de seu momento de fragilidade pela morte do companheiro e a induziram na disposição de bens, sob o argumento de que a filha do falecido iria deixá-la sem nada, é certo que tais transferências se deram de maneira indevida e devem ser apuradas no inventário, já que importou em diminuição do patrimônio pertencente ao espólio, sem a autorização dos demais herdeiros, o que é inadmissível. Porém, tais fatos não possuem o condão de alterar a vontade do testador em vida, o qual idealizou o testamento para deixar parte do seu patrimônio para a Sra. Ivanete Nesse ponto, cumpre registrar que o Ministério Público não está eximindo os erros que foram cometidos pela Sra. Ivanete, ao contrário, é totalmente reprovável o comportamento desta e de todas as pessoas envolvidas nessas transações feitas por meio escusos que certamente trouxeram prejuízos ao espólio, contudo, não existe qualquer testemunha ou documento que demonstre que a Sra. Ivanete tenha agido de maneira a enganar ou coagir o testador. Nesse espeque, não se pode penalizar a atitude da legatária cometendo uma injustiça, já que cabe aos herdeiros manejarem a competente ação para apurar os danos sofridos, contudo deve-se respeitar a vontade do testador, caso contrário o testamento perderia o seu intuito. Além disso, não há provas incontestes que as testemunhas do testamento tenham induzido o Sr. Jorge a elaborar um testamento favorecendo a Sra. Ivanete, isso seria imprescindível para amparar o pedido de anulação do testamento. Em outras palavras, embora as testemunhas tivessem uma relação de proximidade tanto com o testador quanto com a legatária, por se tratar de um testamento público, a única função dessas testemunhas era de atestar que o testador compareceu ao tabelionato e comprovar que este agiu de modo livre e consciente. Ou seja, embora partíssemos do pressuposto que as testemunhas que firmaram o testamento pretendiam obter um benefício futuro às custas da herdeira legatária, ainda assim seria insuficiente para reconhecer a nulidade do instrumento público, conquanto, deveria ser preservada a vontade do testador, que era apenas de beneficiar a Sra. Ivanete Costa Pinto. Assim, a relação de proximidade entre as testemunhas e a beneficiária somente seria capaz de anular o testamento se restasse comprovado de maneira inequívoca que a testemunha tenha agido de maneira a coagir ou obrigar o testador a realizar o testamento com o fim de beneficiar a legatária, não é o caso dos autos. As conclusões do Parquet devem aqui ser endossadas na sua integralidade, a ensejar a improcedência do pedido contido na inicial, vez que não é objeto destes autos a regularidade das operações que se sucederam à morte do testador ou mesmo eventuais danos gerados ao espólio, e sim - apenas - a validade ou invalidade do testamento em si, o qual, como já pontuado, revela-se idôneo e apto, portanto, a conduzir aos fins para os quais firmado. Dessa feita, estando demonstrada o atendimento das formalidades legais e a ausência de vícios na manifestação da vontade do testador, a improcedência da ação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por sucumbente, condeno os Requerentes ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Por se tratar de causa com valor irrisório, arbitro os honorários advocatícios, em favor do(s) patrono(s) da Ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC, máxime levando em conta a reduzida atuação do(s) patrono(s) da Ré no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053403-11.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALCEU ROLKOUSKI JUSSARA MILANI MARILIA PROLIK Réu(s): Ivanete Costa Pinto 1. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Ré no mov. 230.1, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Ré reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2. Assim, determino que o Ré comprove, no prazo de 5 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; b) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou documento comprobatório de isenção de imposto de renda (este último pode ser retirado diretamente do site da Receita Federal). 2.1. Se a parte Ré for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3. Oportunamente, retornem conclusos nas sentenças. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-11.2010.8.16.0001 1. À vista da sua constatada inércia (movs. 184 e 186), desabilite-se o causídico ROBINSON MARÇAS KAMINSKI. 2. Diante das mídias juntadas no mov. 196, abra-se novo prazo sucessivo de 15 dias para que as partes se manifestem, a começar pela parte requerente. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Não sendo necessário o cumprimento de superveniente diligência, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (GSH) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto