Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
03/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 17:03
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/07/2025, 17:04
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 08:30
Publicação
12/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Nilson de Oliveira Martins, contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 5.930/5.933). Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do apelo nobre, pois "é de se perceber que (I) havendo a demonstração da tempestividade e regular protocolo do Recurso Especial, inclusive com o devido preparo do recurso e registro em sistema; (II) havendo a comprovada boa-fé da parte recorrente, que cuidou de comunicar, imediatamente, ao Juízo, a ocorrência, juntando a prova cabal, produzida em Cartório (Ata Notarial) de que o recurso especial estava confeccionado TEMPESTIVAMENTE, em sua integralidade, tendo todas as páginas do recurso sido constadas e lavradas em Ata; (III) não se tratando de erro grosseiro comum relatado em jurisprudência; (IV) estando afastada qualquer pretensão procrastinatória ou abuso processual; (V) não havendo qualquer tipo de prejuízo à defesa de qualquer das partes, é caso de se aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, invocando a instrumentalidade das formas e afastando o caso em apreço do crivo comum de erro grosseiro em que a regularização se deu de modo intempestivo, para que seja ultrapassada a barreira de admissibilidade prevista no fundamento (I) da R. decisão monocrática recorrida, remetendo ao Col. STJ as peças na íntegra, considerando a juntada do dia 21/06/2024, com a documentação comprobatória da tempestividade recursal, mantendo-as nos autos para ulterior apreciação do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 5.994/5.995). Defende que "o caso presente não é caso similar à maioria dos casos verificáveis em sede de jurisprudência do Col. STJ, bem como da maioria dos julgados dos Tribunais de Justiça pátrios. Isso porque, no caso em tela, a boa-fé processual e a regularidade na interposição do Apelo Especial foram comprovadas imediatamente, pelo próprio Recorrente, mediante documentação inconteste. Por isso, é preciso que o Juízo de admissibilidade recursal considere as distinções do caso em apreço aos casos comuns da jurisprudência, para que não incorra em maculação do acesso à justiça, princípio garantido ao ora Agravado pelo ordenamento jurídico pátrio." (fl. 5.999). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 6.192/6.198). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou seguimento ao recurso especial da parte ora agravante, sob a seguinte fundamentação (fls. 5.932/5.933): O Recurso Especial não está tempestivo porque ultrapassado o prazo de 15 dias hábil a sua interposição. Não se pode acolher a justificativa de que ao converter o conteúdo para PDF inseriu em duplicidade o Extraordinário, pois a responsabilidade pela correta colocação no sistema cabe ao usuário. Neste sentido o STJ orienta: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PETIÇÃO DE RECURSO INCOMPLETA. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido o recurso regimental incompleto, desacompanhado das respectivas razões recursais, uma vez que impossibilitada a exata compreensão da controvérsia, sendo de inteira responsabilidade da parte recorrente a correta transmissão e instrução do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no HC n. 898.395/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)” Deste modo dando-se a publicação (DJe) da Decisão Colegiada nos Aclaratórios dia 27.05.2024 teria até 20.06.2024. Somente trouxe aos autos no dia seguinte – 21.06.2024. Segue o entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis 2. (...) 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1668396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)” O conhecimento do Especial, por isso, torna-se inviável. A decisão agravada não merece reparos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). Em reforço: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015). 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.627/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/9/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.337/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Na hipótese vertente, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/05/2024 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 28/05/2024, é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 21/06/2024. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
11/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:16
Recebimento
09/06/2025, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
08/06/2025, 23:30
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:19
Redistribuição
19/03/2025, 11:31
Recebimento
19/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855687/SE (2025/0026317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
SAMUEL OLIVEIRA ALVES - SE004313
TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - SE005645
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:15
Recebimento
31/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300753724 NÚMERO ÚNICO: 0030860-18.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 17/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201711801030 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - ROBSON NASCIMENTO FILHO - OAB: 2954/SE INTERPOSTO ARESP /ARE PELO AGRAVANTE PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS. VISTA AO AGRAVADO, PARA NO PRAZO LEGAL, PROCEDER QUERENDO, À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300753724 NÚMERO ÚNICO: 0030860-18.2017.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 17/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201711801030 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO - MARCIO MACEDO CONRADO - OAB: 3806/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - ROBSON NASCIMENTO FILHO - OAB: 2954/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. DESENTRANHE-SE O EXTRAORDINÁRIO ACOSTADO DIA 20.06.2024, ÀS 15:47:29H, EIS QUE EM DUPLICIDADE. INTIMEM-SE.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte requerente para se manifestar acerca da Carta Precatória devolvida da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA e juntada aos autos em 24/03/2022, no prazo de 10 dias.