Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865705/PE (2025/0056684-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA - PE000660
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 222): APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 12264/02. CONSTITUCIONALIDADE. ATENDIMENTO BANCÁRIO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INEXISTENTE. INTERESSE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTENTES. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A análise da questão de fundo suscitada perpassa pelo exame da própria constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.264/02, que disciplina o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias no âmbito do território do Estado de Pernambuco. 2. Sabe-se que a competência legislativa em matéria de sistema financeiro pertence à União. No entanto, basta uma breve leitura da lei estadual para entender não haver interferência de sua parte nas operações primordialmente designadas e sob responsabilidade da União Federal. A lei estadual em comento apenas impõe exigências voltadas a viabilizar melhor qualidade de atendimento aos usuários bancários, a fim de viabilizar a celeridade na prestação dos serviços que, naturalmente, são de utilidade pública, bem como a observância de parâmetros mínimos de satisfação do consumidor para dar guarida e efetividade à prestação dos serviços bancários. 3. A lei trata da forma de prestação dos serviços bancários, abrangendo aspectos cotidianos coligados aos Entes da Federação como um todo e ao poder de polícia que dispõem, de maneira que podem e devem ser acolhidos nas respectivas legislações. 5. Tem-se, na verdade, uma hipótese de competência concorrente, em conformidade com o que prevê o art. 24, VIII, da CF/88, porque os assuntos de que tratam a Lei 12.264/02 abrangem o interesse do consumidor, daqueles que fazem uso dos serviços bancários. Não há, pois, que se falar em invasão de competência. 6. Após a edição da súmula nº 297 do STJ, o serviço bancário também pode ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, desta forma, apto está o PROCON, como um dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor, a efetuar a fiscalização dos Bancos, aplicando-lhes sanções. 7. A esse respeito, não custa destacar que a conduta irregular do apelante fora comprovada através de competente processo administrativo capitaneado por autoridade fiscal que goza de fé de ofício, sendo evidente que a presunção de veracidade e legitimidade do ato poderia ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. 8. A penalidade aplicada, além de ter sido imposta em conformidade com a legislação estadual objeto da lide, enquadra-se nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a capacidade financeira da instituição bancária, os prejuízos transferidos ao consumidor e o desestímulo à reincidência. 9. Apelo não provido. Honorários recursais majorados para 12%, em atenção ao disposto no §11, do artigo 85 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-279). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 286-294), o insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 406 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à necessidade aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos devidos à Fazenda Pública; e b) ser devida a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores em favor da Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. Contrarrazões às fls. 418-434 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 451-464 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal opostos pelo ora recorrente, de acordo com as consecutivas justificativas (e-STJ, fls. 220-221): Com efeito, a análise da questão de fundo suscitada perpassa pelo exame da própria constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.264/02, que disciplina o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias no âmbito do território do Estado de Pernambuco. Pois bem. Sabe-se que a competência legislativa em matéria de sistema financeiro pertence à União. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 21, VIII, dispõe: "compete à União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência (...)". Já em seu art. 22, VI e VII, estabelece que; “compete privativamente à União: VI - legislar sobre o sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; e VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores”. Basta uma breve leitura da lei para entender não haver interferência de sua parte nas operações primordialmente designadas e sob responsabilidade da União Federal. A lei estadual em comento apenas impõe exigências voltadas a viabilizar melhor qualidade de atendimento aos usuários bancários, a fim de viabilizar a celeridade na prestação dos serviços que, naturalmente, são de utilidade pública, bem como a observância de parâmetros mínimos de satisfação do consumidor para dar guarida e efetividade à prestação dos serviços bancários. Na verdade, a lei trata da forma de prestação dos serviços bancários, destinando tempo máximo de atendimento, etc. ou seja, trata de aspectos cotidianos coligados aos Entes da Federação como um todo e ao poder de polícia que dispõem, de maneira que podem e devem ser acolhidos nas respectivas legislações Estar-se diante de uma hipótese de competência concorrente, em conformidade com o que prevê o art. 24, VIII da CF/88, porque os assuntos de que tratam a Lei 12.264/02 abrangem o interesse do consumidor, daqueles que fazem uso dos serviços bancários. Não há, pois, que se falar em invasão de competência. Com efeito, após a edição da súmula nº 297 do STJ, o serviço bancário também pode ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, desta forma, apto está o PROCON, como um dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor, a efetuar a fiscalização dos Bancos, aplicando-lhes sanções, estas previstas na Lei nº 8.078/90 em anuência com o Decreto nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação destas sanções. A esse respeito, não custa destacar que a conduta irregular do apelante fora comprovada através de competente processo administrativo capitaneado por autoridade fiscal que goza de fé de ofício, sendo evidente que a presunção de veracidade e legitimidade do ato poderia ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Constata-se ainda que a penalidade aplicada, além de ter sido imposta em conformidade com a legislação estadual objeto da lide, enquadra-se nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade estando, inclusive, em consonância com o que dispõe o art. 57, § único do CDC e, especialmente, leva em consideração a capacidade financeira da instituição bancária, os prejuízos transferidos ao consumidor e o desestímulo à reincidência. A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou, entre outras questões, a ocorrência de omissão no julgado acima referido, sob o argumento de que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito dos critérios de atualização a serem aplicados sobre o valor da multa discutida nos autos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 253-259 – sem grifo no original): 2. OMISSÃO: ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADAS SOBRE O VALOR DA MULTA. ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA EC 113/2021 E ART. 884, CC/02. Ao reconhecer a validade das multas administravas aplicadas, esse e. TJPE manteve-se silente sobre a forma de atualização monetária a ser aplicada sobre os valores impostos ao Embargante. Ao assim decidir, deixou de se manifestar sobre a regra prevista no art. 3º da EC 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, a qual dispôs que “[N]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse sentido, com o máximo acatamento, o v. acórdão incorreu em omissão, ao não observar que os créditos que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de qual índice era aplicável anteriormente, devem ter a taxa alterada para incidência da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Assim, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser aplicada como parâmetro a SELIC, por ser a taxa básica de juros da economia e o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central. (...) Pelas razões acima, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja reconhecida a incidência da Taxa SELIC para cálculo do saldo devedor, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito do Embargado (art. 884, CC/02). No julgamento dos aclaratórios, o colegiado local, reconhecendo inexistirem vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 275-279). Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das referidas questões alegadas pela parte então embargante. Com efeito, inexiste impedimento para que o Tribunal de origem se pronuncie, até mesmo de ofício, sobre o tema referente aos índices de correção monetária e juros de mora, pois as questões de ordem pública, independentemente de provocação das partes, podem ser conhecidas espontaneamente e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Referido tema, concebido como questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte até mesmo em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência. 2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.707.507/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 - sem grifo no original) SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE