Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:30
Publicação
22/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/04/2025, 18:30
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – VALOR IRRISÓRIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENHORA - A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO MERECE SER DESCONSTITUÍDA NOS CASOS EM QUE O VALOR A SER RECEBIDO NÃO SE MOSTRA INSIGNIFICANTE, ISTO É, CRÉDITOS COM VALOR SUPERIOR A 1% DO VALOR A SER RECEBIDO NA EXECUÇÃO E/OU SUPERIOR A 50 OT NS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 836 do CPC, no que concerne à aplicação do entendimento "de que não se deve manter a penhora quando o valor é inexpressivo diante do montante total da dívida, visto que isso contraria a função econômica e social do processo executivo" (fls. 540), trazendo a seguinte argumentação: 11. No caso em tela, o valor da dívida executada é de R$260.000,00, enquanto o montante penhorado é de apenas R$10.000,00, o que representa aproximadamente 3.8% do total da dívida. 12. Por certo, a penhora de valores irrisórios, quando comparados ao montante da dívida, não devem ser objeto de penhora, pois não atendem ao propósito econômico e efetivo da execução e ofendem os princípios da menor onerosidade para o devedor e da eficiência do processo executivo, ambos consagrados no nosso ordenamento jurídico e reiteradamente confirmados pela jurisprudência. 13. No caso em apreço, a manutenção da penhora sobre o valor de R$10.000,00 não apenas é ineficaz para a quitação da dívida, como também impõe uma restrição financeira desproporcional ao devedor, que já se encontra em situação de plena insolvência, contrariando o espírito das normas processuais civis (fl. 539). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 659, § 2.º, do CPC. Para averiguar se tal valor merece ser penhorado ou não, se faz necessário saber o que vem a ser valor insignificante. Há decisão do STJ estabelecendo como parâmetro o valor de 1% da dívida, conforme abaixo: [...] Também há precedentes do STJ (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) fixando como insignificante o valor de até 50 OTNs, que atualmente perfaz, R$1.353,31 (mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) conforme cálculo abaixo: [...] Por todo o exposto, não vislumbro necessidade de alteração da decisão agravada, vez que não se trata de valor inexpressivo ou irrisório, sendo plenamente possível a penhora no rosto dos autos, conforme determinada (fl. 533-534). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848468/MG (2025/0028719-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES015040
ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES011648
VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES023392
AGRAVADO: SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LIMA LACERDA - MG063918
AURIMARA LESSA LISBÔA LACERDA - MG129180
JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA - MG174313
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 12:30
Recebimento
03/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SERGIO LIMA LACERDA remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2024
Recorrente(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Recorrido(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Agravante(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2024
Agravante(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2024
Agravante(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Agravante(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Agravante(s) - MARCOS DENICIO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - SERGIO LIMA LACERDA;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 02/05/2024
Adv - ALENCAR FERRUGINI MACEDO, AURIMARA LESSA LISBOA LACERDA, CELIO LIMA LACERDA, JENNIFER DE SALES E SOUSA LIMA, JOSE SOARES VALENTE, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO, SERGIO LIMA LACERDA, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.