Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734862/MS (2024/0328336-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: DIVINA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075
CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:47
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734862/MS (2024/0328336-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: DIVINA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075
CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734862/MS (2024/0328336-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: DIVINA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075
CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:19
Publicação
20/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2734862/MS (2024/0328336-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
REQUERIDO: DIVINA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075
CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 1.062-1.063, na qual ERBE INCORPORADORA 037 S.A. requer o sobrestamento do presente feito, porquanto, em diversos casos análogos ao destes autos (Decisões anexas - Doc. 02), discutem-se controvérsias oriundas do mesmo empreendimento imobiliário: 1.1 A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com o sobrestamento do feito, até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema 1198/STJ (art. 1036, CPC/2015). 1.2 O retorno dos autos à origem, a fim de que fosse exercido o competente juízo de retratação/conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, CPC/2015. É, no essencial, o relatório. Verifica-se, que a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Observa-se que o Tema n. 1.198, afetado pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Nesse sentido, cito o seguinte precedente específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:00
Indeferimento
18/12/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
08/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
08/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:59
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734862/MS (2024/0328336-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: DIVINA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075
CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:42
Documento (Certidão)
21/11/2024, 07:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:05
Publicação
29/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/10/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:21
Redistribuição
15/10/2024, 08:01
Recebimento
30/09/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:28
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 11:15
Recebimento
29/08/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos (ID 291387755) por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DIVINA FERNANDES DA SILVA para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. A respeito do assunto, esclarece Nelson Nery Jr.: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil comentado, 6. ed em e-book, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL – 1.195, grifos meus). Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o seu manejo com a finalidade de rever o entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. Neste sentido, destaco jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.128.268/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, a suposta violação do art. 6º da Lei 4.657/1942 não foi objeto de exame pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.594.448/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, v.u., j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022, grifos nossos) No presente caso, o acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia veiculada em sede recursal. Deveras, no primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, “por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)”, consoante o art. 485, inc. IV e VI, do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Conforme se registrou na decisão anterior, ‘Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).’ A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual.” O Acórdão embargado, por sua vez, conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos, conforme se verifica abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada." Destarte, não resultam configurados os vícios alegados, a ensejar o provimento dos embargos de declaração. Os argumentos expendidos pelo embargante demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE RECURSAL ESCOLHIDA. 1. Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2. Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3. O acórdão impugnado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos. 4. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erbe Incorporadora 037 S/A em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no aresto, por não afastar "o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora embargado, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015". Debate, outrossim, a "natureza predatória observada nesta demanda, proposta junto a outras inúmeras demandas idênticas! Todas sem qualquer esfericidade quanto aos defeitos observados em cada caso". Postula, ainda, o enfrentamento do posicionamento adotado na sentença, no sentido de que "não houve mínima demonstração de interesse processual, o que impõe a extinção da demanda por não preenchimento dos pressupostos para regular tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 17 do CPC". Requer sejam sanados os vícios apontados ou, alternativamente, "que sejam as questões acima analisada à luz dos artigos 319, IV, 330, §1º, II, e 17, todos do CPC/2015, de modo a viabilizar posterior recurso especial". Após intimação nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A matéria inicialmente em análise refere-se à imprescindibilidade ou não do prévio requerimento na via administrativa, como condição para o ingresso na via judicial, da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Primeira Turma: “APELAÇÃO. CIVIL MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 3. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 5. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 7 O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 8. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária ao Autor, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 9. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 10. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 11. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 12. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 13. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos.” (ApCiv 5011462-95.2019.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Wilson Zahuy, j. em 06/05/2022, DJEN de 11/05/2022) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional.” (ApCiv 5011215-17.2019.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 03/06/2020, DJF3 Jud. 1 de 12/06/2020) No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 274980950 e 274980952). Além disso, as corrés insurgiram-se com relação ao mérito do pedido em suas contestações, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral. De outro lado, dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 274980828, p. 3/4): "Vazamento na tubulação de gás, que inclusive inviabilizou a utilização do gás encanado por risco de explosões, de modo que a autora teve que colocar o botijão de gás dentro do imóvel; Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Vidros de janelas trincados, alguns vidros de algumas janelas do apartamento se encontram trincados; Comprometimento dos gessos, com efeito, o gesso da cozinha e banheiro do imóvel da requerente estão comprometidos, podendo desabar a qualquer momento; Pisos rachados na sala. Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d´água; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Problemas no abastecimento de água, com reiterados episódios de faltas de abastecimento de água na residência, pois as caixas d’águas colocadas para abastecer os apartamentos não conseguem fazer vazão a todos os litros de sua capacidade, dado o modo que foram instaladas; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do edifício atingindo o apartamento da autora." A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial”. Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 274980831), Termo de Recebimento de Imóvel (ID 274980834), recibo de pagamento – habitação do mês 10/2022 (ID 274980948), declaração de quitação anual de débitos do contrato de financiamento habitacional nº 1.7100.0805.428-0 do ano-base de 2015 e extrato de imposto de renda do ano-base de 2021 (ID 274980940), ambos emitidos pela CEF. Muito embora não tenha havido a juntada do contrato de financiamento habitacional, a CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 274980884). Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória. A propósito, os seguintes julgados: “CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7.” (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 03/06/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 08/06/2020). É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1534559/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Ainda, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC estatui: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ressalto que ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte afastam, em casos análogos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Afora os precedentes citados (AC 5011462-95.2019.4.03.6105 e AC 5011215-17.2019.4.03.6105), colhem-se, nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A sentença apelada reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 2. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 3. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4.Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito vencidas as etapas de citação, defesa, réplica e instrução do processo. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 6.Apelação provida.” (1ª Turma, ApCiv 5000178-37.2021.4.03.6003, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada.” (2ª Turma, ApCiv 5000174-97.2021.4.03.6003, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 06/09/2023, DJEN de 13/09/2023) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção no imóvel adquirido, bem como a decretação da nulidade de cláusulas do instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua inicial, que os problemas existentes na residência localizada no conjunto habitacional no qual reside foram identificados e quantificados por profissional habilitado em engenharia civil, através de análise detalhada do imóvel, que, de forma geral, demonstram as falhas construtivas na unidade habitacional, cujos danos foram devidamente relacionados no Laudo Técnico preliminar anexo à exordial, o qual tem o condão de fazer início de prova, devendo o caso concreto ser avaliado em perícia técnica em momento oportuno na presente demanda. 3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.” (2ª Turma, ApCiv 5001889-30.2019.4.03.6106, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 04/09/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 09/09/2020) Por fim, não estando o processo em condições de imediato julgamento, tem-se por inaplicável o art. 1.013, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Divina Fernandes da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Erbe Incorporadora 037 S/A, atual denominação de TG Centro-Oeste Empreeendimentos Imobiliários (antiga Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A), na qual pleiteia a indenização por danos materiais e morais, com pedido sucessivo de reparação dos danos materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A autora postula, também, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento "dos alugueis, água, energia e taxa condominial" no período de reparação do imóvel e despesas de mudança. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 274980879). As corrés contestaram (ID 274980881 e 274980887). A parte autora apresentou réplica (ID 274980917). Foi determinado à parte autora que promovesse a emenda à inicial (ID 274980932), para o fim de: “(i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão.” Adveio emenda à inicial (ID 274980934). Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, “por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)”, consoante o art. 485, inc. IV e VI, do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Conforme se registrou na decisão anterior, ‘Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).’ A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual.” A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que os danos no imóvel foram pormenorizados “na medida do possível, considerando que se trata de pessoa leiga que não pode especificar de forma técnica os vícios existentes. Os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial”. Aduz, outrossim, que “o pedido e a causa de pedir são demonstrados e dizem respeito ao ressarcimento moral e material pela existência de vícios no imóvel”. Afirma não se tratar de hipótese de tutela coletiva, na medida em que os danos são individuais. Acresce que “o requerimento ao Programa de Olho na Qualidade não se faz imprescindível para o ajuizamento da demanda” mas, de qualquer sorte, “encaminhou notificação à Caixa Econômica Federal e à construtora responsável pela edificação, conforme consta dos autos. No entanto, até a presente data não houve resposta do requerimento”. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a consequente realização de perícia no imóvel. Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-02.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003 Intime-se a parte apelada (CEF e Brookfield) para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Se a parte recorrida arguir em contrarrazões questão(ões) resolvida(s) na fase de conhecimento, que não comporte(m) agravo de instrumento, intime-se o recorrente a, desejando, manifestar-se a respeito dela(s), no prazo de 15 dias (parágrafos 1º e 2º do art. 109 do CPC). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003 Intime-se a parte apelada (CEF e Brookfield) para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Se a parte recorrida arguir em contrarrazões questão(ões) resolvida(s) na fase de conhecimento, que não comporte(m) agravo de instrumento, intime-se o recorrente a, desejando, manifestar-se a respeito dela(s), no prazo de 15 dias (parágrafos 1º e 2º do art. 109 do CPC). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 SENTENÇA 1. Relatório.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 SENTENÇA 1. Relatório.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DESPACHO Vista a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca em réplica da(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes (autor e réus) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, retornem conclusos para deliberação acerca das preliminares alegadas e do pedido de prova eventualmente formulado.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DESPACHO/MANDADO Reconsidero decisão anterior que decretou a revelia das partes, tendo em vista constatação de vício no ato citatório, na medida em que o mandado entregue às partes não continha todas as folhas existentes de quando sua expedição, o que causou prejuízo à defesa. Declaro a nulidade da citação. Reconsidero também com o fim de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC) para o dia 13/04/2021 as 13h a ser realizada pela Central de Conciliação de Campo Grande. A audiência será realizada por vídeo conferência que ocorrerá virtualmente por meio do sistema Microsoft teams, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos endereço de e-mail dos participantes, a fim de que seja enviado convite para acesso à sala virtual. Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Citem-se e
1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001377-02.2018.4.03.6003 intime-se as rés: PESSOAS A SEREM CITADAS/INTIMADAS: A) TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atual denominação da empresa BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.123.616/0007-04. Endereço: Avenida das Nações Unidas, número 14.261, ala B, 14ª e 15ª andares, Vila Gertudres, São Paulo/SP, CEP – 04.794-000. B) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Av. Mato Grosso, 5500 - Caranda Bosque I, Campo Grande - MS, 79002-233 – Departamento Jurídico da CmdmodeEF CÓPIAS DO PROCESSO ESTÃO DISPONÍVEIS POR 180 DIAS NO LINK: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/I3C1F5D53C