Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767049/SP (2024/0386585-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: YUMIKO INOSE MORIZONO
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416
PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652
BEATRIZ APARECIDA BERTIN - SP375026
AGRAVADO: S.T.R. SERVICE COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE EDE LOCOSELLI - SP390452
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YUMIKO INOSE MORIZONO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 238-240). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido e, consequentemente, negado provimento, pois o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a violação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e não houve comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 255-260). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fls. 182-183): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de restituição de valores pagos. Produto entregue com defeito. Pretensão à devolução do preço antes de substituída a peça com defeito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Produto com defeito. Opção do consumidor pela troca do produto ou devolução do preço que surge apenas depois de findo prazo de trinta dias para reparo pelo fornecedor ou se insuficiente tal medida. Exigência de imediata troca ou restituição do preço. Providência destituída de amparo legal. Jurisprudência do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 194-195): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de restituição de valores pagos. Produto entregue com defeito. Sentença de improcedência. Acórdão de não provimento do recurso de apelação interposto pela embargante. Suposta omissão e obscuridade. - Vícios inexistentes. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 18, § 1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, pois entende que faz jus à imediata substituição/troca do produto (fls. 200-211). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que, em situações como a hipótese dos autos, o consumidor tem direito a obter a devolução do valor pago ou a substituição do produto, conforme precedentes do STJ e do TJMG (fls. 200-211). Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, reconhecendo o direito da recorrente de obter a devolução do valor pago pelo produto, com a procedência da ação indenizatória. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a violação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e não houve comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 224-236). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que no caso específico a apelante não tinha direito à pretendida rescisão do contrato de compra e à devolução dos valores pagos, nesses termos (fl. 187): No caso, a apelante noticiou os vícios, mas não permitiu que as apeladas substituíssem as peças irregulares. Trata-se de prerrogativa legalmente assegurada ao fornecedor, no sentido de reparar (ou, ao menos, tentar reparar) o produto no prazo de 30 dias contados da reclamação. O direito do consumidor de escolher uma dentre as três alternativas previstas no dispositivo legal só surge se o reparo não for feito no prazo legal. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA