1. PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES (AGRAVADO)
Reu
3. ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE
OAB/SP 221785·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS
OAB/SE 1122·CPF·Representa: Autor
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB/SP 433288·CPF·Representa: Autor
PEDRO MORAES MESSIAS
OAB/SE 570·CPF·Representa: Autor
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA
OAB/SE 6625·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:23
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:30
Redistribuição
29/05/2025, 08:00
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:00
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:21
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:12
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860791/SE (2025/0056548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - SE006625
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES
AGRAVADO: ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS
ADVOGADOS: ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400713353 NÚMERO ÚNICO: 0047695-13.2019.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 12/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201910201305 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO - RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - OAB: 6625/SE ADVOGADO - TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - OAB: 221785/SP APELADO - RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES ADVOGADO - ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122/SE ADVOGADO - PEDRO MORAES MESSIAS - OAB: 570-A-/SE APELADO - ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS ADVOGADO - ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122/SE ADVOGADO - PEDRO MORAES MESSIAS - OAB: 570-A-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS NESTA ESCRIVANIA, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA QUERENDO APRESENTAREM CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400713353 NÚMERO ÚNICO: 0047695-13.2019.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 12/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201910201305 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO - RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA - OAB: 6625/SE ADVOGADO - TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - OAB: 221785/SP APELADO - RICARDO OLIVEIRA GALLART DE MENEZES ADVOGADO - ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122/SE ADVOGADO - PEDRO MORAES MESSIAS - OAB: 570-A-/SE APELADO - ANA PALMIRA ROCHA MESSIAS ADVOGADO - ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122/SE ADVOGADO - PEDRO MORAES MESSIAS - OAB: 570-A-/SE (...)MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar os requerentes para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$ 15,75, conforme boleto de cobrança em anexo. Prazo:05(cinco) dias.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - (DECISÃO-NÃO ACOLHIMENTO) Embargos de Declaração opostos pelo requerido sob o argumento de na decisão embargada não fora oportunizado ao perito falar das alegações acerca do laudo pericial por ele elaborado e do assistente técnico da requerida. Alega cerceamento de defesa. Dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material [ ] É cediço que os embargos declaratórios têm a finalidade de afastar tão somente pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e corrigir erro material, porventura encontrados nas decisões. No caso dos autos, observo que os questionamentos trazidos pelo requerido são de cunho meramente protelatórios e que não diz respeito as matérias previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida que a decisão se deu de forma fundamenta com base do que consta no laudo pericial, cujos pontos combatidos foram expressamente delineados pelo perito judicial. Deste modo, e ratificando as razões expostas na decisão guerreada expostos, NÃO ACOLHO os presentes embargos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar os embargados/requerentes por seus advogados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Laudo pericial e laudo complementar, acostados aos autos em fls. 864/896 e 937/948. Observa-se na peça de fls. 973/975, o requerido aduz que o laudo pericial restou inconclusivo quantos aos seguintes itens: origem da infiltração de água pluvial na cozinha e área de serviço, assim como no banheiro da suíte. Com relação a tais pontos, e analisando o laudo complementar, vislumbra-se nos itens 4.2- cozinha e área de serviço e 4.3- banheiro da suíte, que o expert já teceu comentários, estancando as dúvidas sobre a origem dos vícios sobre os quais o réu aduz pela não conclusão. Portanto, e pelos motivos acima, INDEFIRO o demandado no sentido de que seja feito um novo laudo complementar sobre os itens acima. Por fim, e como no presente estágio do feito, não vislumbramos necessidade de produção de mais provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, vejo possibilidade de julgamento antecipado da presente lide. Ad cautelam, intimem-se as partes desta decisão e para que ofertem requerimentos e/ou reclamações em 10 dias. Certificar existência de custas residuais e caso existam, intimar parte autora para pagar e certificar o pagamento nos autos. Tomadas as providências e passados os prazos, volvam conclusos.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Juntada de laudo complementar. Intimem-se as partes para, querendo, falar em 15 dias. À CPE para expedir alvará judicial em favor do perito, da quantia vinculada ao feito, via transferência bancária, e com os acréscimos da remuneração. Conta bancária do perito já declinada nos autos, em petição retro.
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a Bela. RENATA COSTA CAMPOS DE SANTANA, OAB/SE-6625/SE para providenciar junto à Gerência de Serviços ao Cidadão([email protected]) o cadastramento do nome do Bel. THEO KEISERMAN DE ABREU, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 99.134, após informar nos autos para fins de vinculação deste no SCPV. Prazo:5(cinco) dias.
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Intimem-se as partes para em 15 dias se manifestarem sobre o documento à fl. 856 e do laudo pericial acostado às fls. 865/896.
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Intime-se as partes sobre o pedido de reagendamento da perícia para o dia 15/06/2021, pelos motivos expostos pelo perito em documento retro.Urgente !
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Honorários periciais já depositados judicialmente por ambas as partes. Assim, intime-se expert para dar início aos trabalhos. Fixo para de 30 dias para entrega do laudo pericial.
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO)... Diante de tal quadro, NÃO VEJO PORQUE DESMERECER, NESTE PANORAMA, a proposta trazida pelo Perito para sua remuneração. Portanto, acolho o pedido do expert, afasto a impugnação da parte requerida quanto aos honorários periciais e fixo a quantia de R$ 11.289,63 (-). Intime-se parte requerida para em 10 dias promover o depósito judicial a título de honorários periciais do percentual que lhe cabe (50%), sobre o valor indicado pelo perito judicial. Intime-se.
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da manifestação datada de 26/11/2020, intime-se o Perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários por ele solicitados, em 10 dias.