Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862117/RO (2025/0047674-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO005001
LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO010068
AGRAVADO: V.A CONSULTORIA DE VIAGENS LTDA
ADVOGADO: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO004265
AGRAVADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA - BA010658
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por POLLYANA JUNIA E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Ação de conhecimento. Indenização por danos morais e materiais. Empresa aérea. Viagem internacional. Embarque negado. Dever de informação. Requisitos inerentes ao visto de acesso ao país destino. Obrigação do consumidor. Ausência de nexo de causalidade. Obrigação indenizatória. Afastada. Compete ao passageiro providenciar a documentação exigida para entrada em determinado país Impedimento do embarque por força de norma específica, à qual submetem-se os procedimentos da empresa aérea, descaracteriza o nexo de causalidade entre o ocorrido e o alegado dano." (fl. 424). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448-482). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal; 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito "dos pedidos de devolução da diferença do valor pago pelas passagens aéreas de ida e volta, do seguro de viagem pago e não utilizado, e do valor pago a título de bagagem despachada" (fl. 494); (b) a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos causados, visto que "a manutenção do pagamento por serviços não prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil" (fl. 497). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 507-513 e 526 e 538. O recurso especial não foi admitido com o fundamento de que não houve a indicação da alínea do artigo constitucional em que se fundamenta (Súmula 284/STF (fls. 543-545). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante afirma que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Foram apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial às fls. 336-558 e 559-564. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. De início, no que se refere à suposta violação aos dispositivos constitucionais, não compete a esta Corte o exame de tais dispositivos em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; e EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). Além disso, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 411- 419 - grifei): "O cerne da questão cinge-se em apurar se houve falha na prestação de serviços pelas apeladas em virtude do impedimento de embarque dos apelantes e se existe responsabilidade indenizável nessa questão. [...] Alegam que, de posse de toda a documentação necessária, após realizarem o check in, foram informados pelo preposto da empresa AEROMEXICO que os mesmos não poderiam embarcar no voo, sob a justificativa de que deveriam comparecer ao consulado dos Estados Unidos para tratar sobre o visto de turista que possuem. Os apelantes tentaram apurar maiores informações sobre a negativa do embarque, porém nenhum detalhe a mais fora repassado. Diante disso, os apelantes solicitaram junto a AEROMEXICO o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago, tendo a atendente garantindo que o pedido de cancelamento das passagens já estava realizado no sistema interno da AEROMEXICO e que o pedido de ressarcimento deveria ser feito a empresa de turismo que vendeu as passagens, no caso a V. A. CONSULTORIA DE VIAGENS, pois esta que solicitou a emissão das passagens junto a AEROMEXICO. Alguns dias depois, Leandro entrou em contato com a Sra. Verônica (V. A. CONSULTORIA DE VIAGENS) e solicitou informações sobre quando e como ocorreria a devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas, pela hospedagem na cidade de Orlando-FL/EUA e o seguro de viagem internacional, sendo informado que já havia solicitado o reembolso junto a AEROMEXICO e que ocorreria o ressarcimento, entretanto nenhum documento/protocolo foi dado ao autor sobre tal solicitação. [...] No caso, não há falar em ausência de informação, uma vez que cabe ao passageiro providenciar a documentação exigida para entrada em determinado país, além do dever do consumidor de se consultar o site da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) antes do embarque para se verificar todas as informações pertinentes à documentação solicitada pelas companhias aéreas [...] A autora não cumpriu o teor da regularização, bem como o teor de informações amplamente difundidas inclusive nas páginas de internet das companhias aéreas, seja porque a parte autora não utiliza o meio de transporte aéreo com dada frequência ou porque simplesmente ela sabia de tais regras e esqueceu-se de portar a documentação regularizada. Seja como for, nenhum ilícito deve ser imputado às requeridas. Desta feita, as informações necessárias foram prestadas de modo a permitir ao consumidor o embarque em sua viagem. Se não o fez, foi por sua total negligência, excluindo-se assim a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 12, § 3º, III do CDC. A responsabilização civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, não havendo a caracterização de ilicitude, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais e materiais." A propósito, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) No que tange à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, na hipótese dos autos, o Tribunal local concluiu que as informações essenciais a respeito da documentação necessária para embarque para os Estados Unidos foram prestadas pela recorrida à parte autora, de maneira a possibilitar que embarcasse no voo em questão. Se não o fez, foi por negligência de sua parte, afastando, dessa forma, a responsabilidade da parte agravada, conforme prevê o art. 12, § 3º, III, do CDC, conforme se denota da fundamentação do acórdão local supramencionado. Por sua vez, assentou o juízo de origem (fl. 337- grifei): "No caso, o requerente LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, conforme áudio, id. 88172641, afirma ter sido impedido de embarcar pela ÁEROMÉXICO, por problemas nos vistos. Tendo essa informação confirmada pela polícia de imigração dos EUA, pois, os vistos encontravam-se cancelados, revogados, não podendo embarcar. Logo, não preenchia os requisitos descritos na Resolução 400 de 2016 da ANAC. Portanto, indubitável que o impedimento para embarque decorreu em verdade de culpa exclusiva da parte consumidora, que não atentou-se pelas regras notoriamente conhecidas pelos passageiros, as quais são amplamente divulgadas pelas companhias aéreas. Explico. [...] Pois bem. É inegável os prejuízos financeiros suportados pelos requerentes e também a chateação e transtornos decorrentes disso. Ocorre que não se pode atribuir às requeridas esses danos, porquanto os seus prepostos em nada contribuíram negativamente para que os requerentes deixassem de embarcar no dia dos fatos. Por outro lado, os próprios requerentes não cercaram-se dos cuidados necessários para respeitar as regras de transporte aéreo." Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI