Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 1º, LXV, § 4º, do CPC, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado em sentença. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002835-52.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Indenização do Prejuízo]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XXVII, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam as partes Intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Paulo Afonso/BA, 18/12/2025 SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnica Judiciária Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021 deste Juízo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002835-52.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Indenização do Prejuízo]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:03
Publicação
16/10/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XXVII, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam as partes Intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Paulo Afonso/BA, 18/12/2025 SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnica Judiciária Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021 deste Juízo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002835-52.2019.8.05.0191 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Indenização do Prejuízo]
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:03
Publicação
16/10/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:08
Redistribuição
25/08/2025, 14:45
Recebimento
25/08/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 13:38
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:50
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 580/585, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:30
Decisão anterior
23/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 21:47
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA à decisão de fl. 561, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Excelências, merece destaque o fato de que a certidão para saneamento de óbices (fl. 547) expressamente determinou a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, o que foi devidamente demonstrado por meio da Petição 3834/2025. A decisão ora combatida, concluiu, de forma contraditória, pela intempestividade do Recurso Especial, em aparente desacordo com a certidão antes exarada (certidão para saneamento de óbices fl. 547). Tal situação configura evidente violação ao princípio da não surpresa, previsto no Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de garantir às partes a oportunidade de se manifestarem sobre qualquer questão que possa ser decidida de ofício, o que evidencia efetiva nulidade processual. [...] A decisão combatida pelo Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 22/05/2024 (quarta-feira). Dessa forma, conforme determina o parágrafo segundo do art. 224 do Código de Processo Civil, a publicação do acórdão ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização (quarta-feira – 23/05/2024). Pois bem. Faz-se necessário esclarecer que, no presente caso, conforme determinado em Decretos Judiciários, os dias 30 e 31 de maio/2024 (quinta e sexta-feira) não foram considerados úteis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do feriado de Corpus Christi (dia 30) e da suspensão do expediente forense no Tribunal de Origem (dia 31), conforme determinado pelo Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024, editado pelo TJBA. [...] A decisão ora combatida pelo Agravo em Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 17/10/2024 (quinta-feira). Dessa forma, conforme determina o parágrafo segundo do art. 224 do Código de Processo Civil, a publicação do acórdão ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização (sexta-feira – 18/10/2024). Pois bem. Faz-se necessário esclarecer que, no presente caso, conforme determinado em Decretos Judiciários, houve suspensão do expediente forense no dia 28/10/2024 (dia do Servidor Público), conforme determinado pelo Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024, do TJBA (fls. 565/567). [...] Assim, convém destacar que o objeto da querela se cinge a mera formalidade de comprovação da existência de feriado local no Tribunal de origem do Recurso Especial do Embargante, afirmando esta Colenda Corte a necessidade de sua comprovação no momento de interposição do recurso especial. Conforme se analisa a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal Local nada arguiu acerca da necessidade de comprovar os feriados e suspensões forenses no Tribunal de origem, quanto à interposição da peça referente ao RECURSO ESPECIAL, como já explicado acima. [...] Portanto, o Egrégio Tribunal de Origem, consoante seu dever legal do exercício do juízo de admissibilidade, nada aduziu acerca da intempestividade do recurso, uma vez que ele possuía o conhecimento acerca dos feriados locais, os dias 30 e 31 de maio/2024 e 28 de outubro/2024 não foram considerados úteis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme determinado pelo Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024, editado pelo TJBA, sequer exarando certidão de intempestividade do recurso em análise, concluindo-se pela desnecessidade de comprovação da suspensão forense para efeito de contagem de prazo. Diante disso, resta demonstrado que o juízo de admissibilidade da Corte Local, em nada alegando a intempestividade do recurso especial, de fato e de forma tácita, estava assentando a tempestividade do recurso, havendo, por consequência, contradição na decisão que procedeu com a sua inadmissão em face da não comprovação do feriado local. [...] A decisão informa que não se faz possível o saneamento do recurso especial com a apresentação posterior dos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso especial interposto na origem. Porém, percebe-se que a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso consiste na ausência de juntada de documento ao recurso interposto, vício de forma, perfeitamente sanável, inclusive na instância excepcional, bastando atender ao que preceituado no art. 932, parágrafo único, do CPC, ou ainda, com mais especificidade, à regra inserta no art. 1.029, §3º, do CPC (fls. 568/571). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cabe esclarecer que a parte foi intimada para comprovar a tempestividade apenas do Agravo em Recurso Especial, conforme a certidão para saneamento de óbices de fl. 547. Comprovada sua tempestividade, restou superada a admissibilidade do Agravo, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial. Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, nos quais se enquadram sua tempestividade. Outrossim, no que se refere à tempestividade do Recurso Especial, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso e não posteriormente, como feito às fls. 557/558. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Note-se ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. No mais, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.03.2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.08.2017. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.08.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03.08.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07.05.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:48
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:41
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830079/BA (2025/0006585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 17:00
Recebimento
13/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Oliveira Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002835-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002835-52.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72901822), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71276484), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Oliveira Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) mk4 DESPACHO Remetam-se, os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para, querendo, opinar no feito. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8002835-52.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça