Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON CAMILO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001526-07.2011.4.03.6140 Vistos em inspeção. Dê-se ciência acerca da redistribuição dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Diante da necessidade de implantação/revisão do benefício concedido, intime-se a CEAB para cumprimento do julgado, no prazo estabelecido pelo r. despacho nº 12244707/2025 – PRESI/GABPRES e nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. O cálculo da renda mensal compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Considerando que as recentes alterações aplicadas ao sistema informatizado da Autarquia implicaram delonga ao processamento, determino que o cumprimento do julgado observe a regra estampada no Código de Processo Civil que fixa, ao credor, a obrigação de apresentar os cálculos de liquidação (artigo 534), visto que, hodiernamente, e pela razão indicada, o procedimento estabelecido na lei processual aparenta-se mais célere à satisfação do direito do credor. Com a fixação da RMI, dê-se ciência à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os cálculos. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista ao INSS para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 1. Havendo concordância, pelo INSS, quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar em 05 dias: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais até a elaboração da minuta da requisição de pagamento, conforme artigos 17 e 19 da Resolução 983/2026 – CJF: “Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." “Art. 19. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. §1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.” Cumprida a determinação, expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 983/2026 - CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição da requisição de pagamento, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 983/2026 – CJF); 2. Havendo discordância, pelo INSS, em relação aos cálculos: - à contadoria judicial para parecer. Juntado os cálculos, venham os autos conclusos para deliberação. 3. No silêncio da parte sobre os termos do artigo 534 do CPC, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. SANTO ANDRé, 27 de maio de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal