Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48836/PR (2025/0095118-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: ROGERIO LINCOLN NICOLINI
ADVOGADOS: RONNY SANDER NICOLINI - PR051823
FABIANE APARECIDA VIEIRA BUSETI - PR073852
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: D. N. PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, sem pedido de liminar, ajuizada por ROGÉRIO LINCOLN NICOLINI frente à acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negando conhecimento a agravo interno movido em face de acórdão lá proferido em face da ausência de previsão legal. É o relatório. Passo a decidir. A reclamação deve ser indeferida liminarmente. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação constitucional: I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187); II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias. III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional). No presente caso, a parte reclamante impugna acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negando conhecimento a agravo interno movido em face de outro acórdão lá proferido, em face da ausência de previsão legal. Ora, como visto do rol acima exposto, destacando as hipóteses de cabimento das variadas espécies do recurso em tela, carece de previsão regimental, legal e constitucional o manejo anômalo da presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO