2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LORENA VASSALO COSTA
OAB/MG 180731·CPF·Representa: Autor
LUCIO ADOLFO DA SILVA
OAB/MG 56397·CPF·Representa: Autor
LUCIO ADOLFO DA SILVA
OAB/MG 056397·CPF·Representa: Autor
LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES
OAB/MG 84034·CPF·Representa: Autor
GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR
OAB/MG 118837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:51
Publicação
11/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:10
Publicação
18/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:10
Publicação
18/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 17:15
Publicação
14/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:41
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/10/2025, 18:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:54
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:10
Protocolo de Petição
26/09/2025, 11:51
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.787): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a apelação interposta contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de instalação de tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão expressa de recurso específico. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do recurso interposto. 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de recebimento da apelação como agravo de instrumento, nem sobre a revogação da medida cautelar, impossibilitando a apreciação dessas matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo previsão expressa de recurso específico. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinadas matérias impossibilita sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.808-5.814). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a questão expressamente suscitada pela defesa, referente à previsão normativa do art. 495 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG), que autorizaria a interposição de agravo de instrumento criminal. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a reafirmar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias simples, sem enfrentar a previsão normativa apontada, o que configura omissão grave e incompatível com os parâmetros constitucionais do devido processo legal. Afirma que a negativa do STJ em conceder habeas corpus de ofício, mesmo diante da comprovação da impossibilidade de instalação do aparelho de monitoração eletrônica em seu município de residência, afrontou o direito à liberdade. Adverte que a exigência de deslocamento de mais de 300 km para o cumprimento da ordem configura ônus desproporcional e irrazoável, acrescentando que a imposição de medida impossível de cumprimento, por deficiência do próprio Estado, caracteriza constrangimento ilegal que exige a atuação corretiva do Judiciário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.835-5.837. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.790-5.793): As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como se constatou quando do julgamento monocrático, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no AREsp n. 2.189.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.). [...] Importante ressaltar que o Tribunal de origem nada disse sobre as teses da defesa de recebimento da apelação como agravo de instrumento e revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, impossibilitando essa Corte de apreciar as matérias, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada a presença de flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível a sua invocação para contornar a inadmissão do recurso interposto. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.599.296/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.657.640/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, consoante a citação do acórdão promovida acima. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 647, 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:51
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEFI RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEISIANE ALINE DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS CRISTIANO ALVES BORGEM DE MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 16:16
Petição (Recurso extraordinário)
25/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:54
Publicação
18/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:10
Publicação
10/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:40
Não-Provimento
03/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:15
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 5.751-5.754). A parte embargante afirma que a decisão embargada foi "omissa quanto à previsão do regimento interno do TJMG do recurso de agravo de instrumento criminal, bem como à concessão de ordem de habeas corpus de ofício expressamente solicitada no agravo em Recurso Especial." (fl. 5.760) Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser conhecidos. Dispõem o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." "Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha." Dessa forma, os embargos de declaração em matéria criminal que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos. No caso dos autos, a decisão embargada foi publicada em 6/5/2025 (fl. 5.755), de modo que o prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 7/5/2025 e expirou no dia 8/5/2025. Entretanto, os embargos foram protocolados somente em 9/5/2025 (fl. 5.759). São eles, portanto, intempestivos. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as providências legais". (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Após a publicação, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental de fls. 5.768-5.776. Relator
RIBEIRO DANTAS
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:45
Documento
09/05/2025, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEFI RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEISIANE ALINE DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS CRISTIANO ALVES BORGEM DE MENDONCA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 5.627-5.640): "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - DECISÃO NÃO DEFINITIVA - ART. 593 DO CPP - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO" Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 315, §2º, inciso IV, e 579, ambos do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a interposição de apelação contra a decisão que indeferiu a revogação de medida cautelar não configura erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para que o recurso seja recebido como agravo de instrumento previsto no art. 495 do RITJMG; (II) o Tribunal de origem foi omisso em relação à alegação da defesa de que o recorrente não possui condições financeiras para se deslocar até a cidade de Teixeira de Freitas-BA com o objetivo de instalar a tornozeleira eletrônica. Com contrarrazões (fls. 5.700-5.703), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5.706-5.707), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 5.747-5.748). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no AREsp n. 2.189.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) A corroborar: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. ART. 593, INCISO II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. III - No caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.947.677/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.) "PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE DESAPENSAMENTO AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 593, II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Diversamente do que ocorre com o processo de conhecimento, o qual, ressalvadas as ações de cognição sumária, não possui elementos de mérito previamente estabelecidos, o provimento cautelar, por força de sua própria natureza, tem como res in iudicium deducta a cautelaridade da medida jurisdicional pretendida, exprimidas no periculum in mora e no fumus boni iuris. III - No caso vertente, o exercício da jurisdição cautelar já havia se esvaído com a efetivação das buscas e apreensões, ultimadas por determinação do e. Supremo Tribunal Federal, à época em que o ora agravante detinha foro por prerrogativa de função perante a c. Excelsa Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. IV - Malgrado tenha sido autuado como "Pedido de Busca e Apreensão Criminal", nada de cautelar existe no apensamento de documentação ao processo de conhecimento. Com efeito, a partir de sua vinculação aos autos principais, ainda que em apartado, o que se discute e, de fato, pretende o agravante, é valorar a pertinência dos documentos ao thema probandum, debate que toca ao mérito da própria imputação. V - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. VI - O decisum de primeiro grau, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, esclareceu ser futuramente possível à parte interessada questionar a relevância da documentação acostada aos autos apartados ou a realização de prova técnica, o que poderá ser levado a cabo, ilustrativamente, em sede alegações finais ou mesmo como preliminar, em razões ou contrarrazões, de eventual apelo a ser interposto contra a sentença de mérito. VII - Portanto, tem-se que a decisão então impugnada mediante Recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório definitivo sobre a significância da documentação acostada, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.830.499/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. OFENSA. ARTIGO 93, XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O ato judicial que autoriza a quebra de sigilo telemático, bancário ou fiscal, proferida no curso de investigação, equivale a decisão interlocutória simples, razão pela qual não pode ser impugnada por meio de apelação, sobretudo quando ainda não apreciado o mérito da ação penal. II - A autorização judicial de quebra de sigilo, em acolhimento à representação da autoridade policial, não extingue processo, não resolve um procedimento de forma definitiva e pode ser reexaminada no mesmo grau, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias que autorizaram a medida. Por esta razão, não ostentam a característica de decisões com força de definitiva, para os fins do disposto no art. 593, II do Código de Processo Penal. III - Trata-se de medida de investigação determinada de forma específica e temporária, o que, inclusive justificou o Legislador Ordinário a estabelecer na Lei 9296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/88, que a decisão que autoriza interceptação telefônica, "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 5º). IV - In casu, a decisão que negou provimento ao recurso especial foi proferida de acordo com a orientação firmada no art. 93, IX da Constituição da República e com as normas processuais incidentes à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.718.330/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018). Por outro lado, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito do recurso não configura ofensa ao disposto no art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, visto que a apelação não foi conhecida por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 17:45
Recebimento
18/04/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:55
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEFI RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEISIANE ALINE DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS CRISTIANO ALVES BORGEM DE MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEFI RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEISIANE ALINE DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS CRISTIANO ALVES BORGEM DE MENDONCA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:01
Redistribuição (dependência)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 23:35
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870707/MG (2025/0067263-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON ESTEVAM DE MIRANDA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEFI RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: ALEX VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GEISIANE ALINE DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS CRISTIANO ALVES BORGEM DE MENDONCA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 18:00
Recebimento
27/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2024
Recorrente(s) - J.E.M.; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LORENA VASSALO COSTA, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Embargante(s) - J.E.M.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LORENA VASSALO COSTA, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - J.E.M.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LORENA VASSALO COSTA, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/06/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. SESSÃO ANTERIOR (21/05/2024): RETIRADO DE PAUTA. Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Reincluídos na pauta de 21/05/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - SESSÃO ANTERIOR (07/05/2024): RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DA DEFESA À SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. Incluído em Sessão PRESENCIAL do dia 21/05/2024, a realizar-se no plenário nº 07 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. As inscrições para assistência ou sustentação oral devem ser encaminhadas impreterivelmente até às 10:00 horas pelo endereço eletrônico [email protected].
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2024
Recorrente(s) - J.E.M.; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2024
Recorrente(s) - A.R.F.S.; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/05/2024, às 13:00 horas Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - J.E.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Corréu - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; R.R.L.;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Autos distribuídos e conclusos ao Des. RUBENS GABRIEL SOARES em 09/02/2024
Adv - GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - M.C.A.B.M.; F.H.R.S.; D.S.D.R.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; D.S.D.R.; M.C.A.B.M.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos reincluídos na pauta de 19/12/2023, às 11:00 horas, pedido de vista pelo Relator na sessão por videoconferência de 12.12.23.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - M.C.A.B.M.; D.S.D.R.; F.H.R.S.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/12/2023, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Estes autos foram INCLUÍDOS na sessão de julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/12/2023, às 13h30min. Os pedidos de INSCRIÇÃO para sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados, APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (até 13h30min. da segunda-feira) e, nos feitos colocados em mesa (Habeas Corpus e Mandados de Segurança), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE ATÉ 4 HORAS (até 9h30min. da terça-feira). Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; M.C.A.B.M.; D.S.D.R.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; D.S.D.R.; M.C.A.B.M.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; D.S.D.R.; M.C.A.B.M.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; D.S.D.R.; M.C.A.B.M.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA, em 12/06/2023.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
Recorrente(s) - A.R.F.S.; A.V.O.; F.S.S.; G.A.S.F.; J.E.M.; R.R.L.; Recorrido(a)(s) - M.P.M.; Corréu - F.H.R.S.; D.S.D.R.; M.C.A.B.M.;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS FERNANDO SOARES DE CASTRO, FABRICIO GONCALVES RIOS, GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR, IDALMO GERALDO SOARES SOUTO, IZAMARA SOARES SOUTO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS MORAES TRINDADE JUNIOR - (DP), LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LUCIO ADOLFO DA SILVA, SEMIAO REZENDE MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.