Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870240/SP (2025/0067909-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BENEDITO LUIS DE FREITAS
ADVOGADOS: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
KARINA BONATO IRENO - SP171716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Benedito Luis de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 469/470): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais, ainda que aplicado o instituto da reafirmação da DER. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação do autor improvida e apelo do INSS parcialmente provido. Houve manejo de recursos integrativo (fls. 472/483), mas foram rejeitados, pelos fundamentos do acórdão às fls. 498/501. Nas razões do recurso especial, fls. 510/527, a parte recorrente apontou violação aos arts. 371, 479 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese que: (I) a decisão recorrida é omissa quanto à alegação de que acolheu "exclusivamente a conclusão do laudo pericial judicial em detrimento das demais provas produzidas nos autos e fornecidas pelo empregador" e de que não há "indicação no acórdão das razões que levaram à formação do convencimento da 9ª Turma do TRF3 sem a análise das demais provas produzidas nos autos, as quais foram favoráveis ao enquadramento da totalidade do tempo especial (PPP, PPRA e testemunhal)" (fl. 518); (II) "necessário que o julgador traga, juntamente com a sua convicção, os motivos que o levaram a acolher a conclusão da prova pericial judicial, notadamente quando divergente das demais provas produzidas nos autos." (fl. 520); e (III) "não havendo pronunciamento completo desta Turma Julgadora acerca dos motivos que a levaram a considerar as conclusões do laudo em detrimento das demais provas produzidas, o que resultou em decisão desfavorável e prejudicial ao recorrente, deve o acórdão recorrido ser reformado, de forma que o enquadramento do tempo especial do período declinado nos autos e objeto deste recurso (09/01/1992 a DER) seja acolhido considerando as demais provas produzidas nos autos e citadas acima." (fl. 523) Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 531/536, compreendeu a Vice-presidência do TRF da 3.ª Região que "não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes" (fl. 531); e "não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas(de 09/01/1992 a 06/02/2017) amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ" (fl. 533). Irresignado com a decisão da Corte Regional, alega o agravante, que "não há na decisão recorrida nenhuma menção ou manifestação expressa acerca do conteúdo do formulário PPP ou laudo emitido pelo empregador, nem tampouco do depoimento das testemunhas a embasar o afastamento da pretensão deduzida pelo agravante. O que há é uma decisão genérica sob a proteção de “que a análise implicaria em reexame do mérito da decisão da Turma" (fl. 546); e "O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada, levado a erro devido a prestação de informações inverídicas na prova pericial judicial (rebatida pela prova testemunhal) em detrimento da prova documental fornecida pelo próprio empregador" (fl. 549). Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme indicado na fl. 557. Recurso tempestivo. Representação fl. 16. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese a compreensível irresignação do agravante, o agravo não reúne condições para prosperar. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que a decisão foi adequadamente motivada e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de piso. Em outras palavras, "se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 477.747/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe 04/02/2016). O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, negou provimento à apelação do ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso adesivo do INSS para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 09/01/1992 a 08/01/2000 e 10/01/2005 a 06/02/2017 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Enfim, registra o acórdão recorrido: Pleiteia o requerente o reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 05/03/1985 a 22/05/1985 e 23/01/1990 a 02/07/1990: inviabilidade de reconhecimento, eis que não apresentado qualquer documento referente aos lapsos ora apreciados, sendo certo que o laudo pericial elaborado em juízo não se presta ao fim colimado, uma vez que as suas conclusões baseiam-se em informações prestadas pelo próprio demandante, inclusive, sem a devida vistoria aos locais de trabalho; - 09/01/1992 a 08/01/2000 e 10/01/2005 a 06/02/2017: Laudo pericial judicial (nº 284373805-01/16): inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de exposição a agentes agressivos, nos termos do laudo pericial elaborado em juízo: “ Agentes Físicos (Ruído, Calor, Vibração, Umidade, Frio, Radiação Ionizante e não ionizante): Não há exposição a agentes físicos de modo habitual e permanente. Agentes Químicos (Gases, Vapores, Poeiras, Fumos, Névoas, etc): Não há exposição a agentes químicos mencionados nos decretos previdenciários para enquadramento da aposentadoria especial. O autor trabalhava com produtos de limpeza doméstica: detergente e desinfetantes diluídos em grande volume de água.” - 09/01/2000 a 09/01/2005: Laudo pericial judicial (nº 284373805-01/16) - “Nos anos que trabalhou no setor de rede de esgoto, o autor relizava desobstrução de linhas de esgoto e portanto estava exposto a agentes biológicos mencionados nas - exposição a atividades dos decretos previdenciários para aposentadoria especial” agentes biológicos: enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no lapso de 09/01/2000 a 09/01/2005. Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, contava o autor com 05 anos e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, benefício que exige o tempo mínimo de 25 anos. Com relação ao pleito sucessivo, no cômputo total, na data do requerimento administrativo (06/02/2017 – nº 284373721-49), possuía o demandante 27 anos, 08 meses e 26 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, insta destacar que, em apreciação ao instituto da reafirmação da DER, ainda que computados os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo, permanece o segurado com tempo de contribuição insuficiente à concessão dos benefícios. Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido. (fl. 463) Tal decisão foi integrada pelo acórdão em embargos declaratórios: A título de reforço, destaco que toda a documentação acostada aos autos foi considerada e analisada para apreciação do pleito de reconhecimento da especialidade do labor, sendo certo que os lapsos de 09/01/1992 a 08/01/2000 e 10/01/2005 a 06/02/2017 não foram declarados como exercido em condições especiais, eis que não demonstrada a exposição do segurado a agentes agressivos. (fl. 500) A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a reconhecer que houve exposição efetiva do recorrido aos agentes nocivos, para poder realizar o enquadramento da atividade como especial e computar o período para fins de aposentadoria) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA