Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via DJEN, acerca da emissão da Certidão de Crédito de id. 215963259, a qual se encontra disponível para ser baixada via sistema, para os devidos fins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2) SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Flávio Luis Weydmann em face de LF Holding LTDA, Ferreira Camacho & Cia e Francisco Ferreira Camacho. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada se manifestou em ID. 199652543, informando que está em recuperação judicial, processo n.º 1002602-64.2025.8.11.0041, em tramite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá-MT. O exequente requereu a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial e habilitação do crédito (ID. 200448780). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte executada requereu e teve seu pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, processo n. 1002602-64.2025.8.11.0041. O crédito do exequente foi constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial e deve se submeter às regras da recuperação, consoante determina o art. 59 da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Por sua vez, ocorrida a novação dos créditos, as execuções judiciais individuais devem ser extintas. Nesse sentido: FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – TEMA 1051 DO STJ – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – HABILITAÇÃO DO VALOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES - MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECEBIMENTO – ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE RJ – EXTRACONCURSALIDADE – DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crédito oriundo de lide indenizatória decorrente de responsabilidade civil será concursal se a data do fato gerador for precedente ao pedido de Recuperação Judicial, ainda que o ato que a declare e a quantifique seja posterior, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, representativo da controvérsia. Por outro lado, no caso dos honorários sucumbenciais, a sentença é o ato processual que faz nascer o direito ao recebimento do crédito, e, portanto, se proferida depois de requerida a RJ, será classificado como extraconcursal, se anterior, se submeterá ao plano de soerguimento, como pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1841960/SP. O crédito sujeito à RJ deverá ser atualizado até o dia do respectivo pedido (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). (N.U 1003339-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) (grifei) Ante o exposto e diante do pedido expresso do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, como requerido pelo exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sem custas e honorários. P.I Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por FLAVIO LUIS WEYDMANN em face de LF HOLDING LTDA e outros (2). Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por FLAVIO LUIS WEYDMANN em face de LF HOLDING LTDA e outros (2). Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:24
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:48
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:45
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 22:09
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO FERREIRA CAMACHO e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 518/STJ, porquanto “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Ainda: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE,;Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837171/MT (2024/0486638-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LF HOLDING LTDA
AGRAVANTE: LF LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA CAMACHO
ADVOGADOS: RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - MT019554
FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - MT021534
AGRAVADO: FLAVIO LUIS WEYDMANN
ADVOGADO: VICTOR LEAO DE CAMPOS - MT017915B
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 12:00
Recebimento
19/12/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FLAVIO LUIS WEYDMANN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FLAVIO LUIS WEYDMANN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011182-54.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FLAVIO LUIS WEYDMANN - CPF: 594.345.621-04 (EMBARGADO), VICTOR LEAO DE CAMPOS - CPF: 020.314.151-23 (ADVOGADO), LF HOLDING LTDA - CNPJ: 27.406.335/0001-60 (EMBARGANTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: 035.207.031-57 (ADVOGADO), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 019.300.261-29 (ADVOGADO), LF LOGISTICA LTDA - CNPJ: 19.391.169/0001-48 (EMBARGANTE), FRANCISCO FERREIRA CAMACHO - CPF: 520.174.439-72 (EMBARGANTE), EDUARDO BASCHERA - CPF: 004.508.080-17 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.065.524/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDEIROS MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 43.241.682/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), GILCELIA VANESCA DE FREITAS GOULART - CPF: 044.540.431-08 (TERCEIRO INTERESSADO), REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A - CNPJ: 67.915.785/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não constatado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nega-se provimento aos Embargos de Declaração. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação do ora embargado. Os embargantes alegam contradição do aresto com decisões anteriores proferidas em processos da minha relatoria, uma vez que não houve da parte deles resistência aos Embargos de Terceiro. Contrarrazões no ID. 214605663-pág. 01/07. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que o aresto é contraditório com decisões anteriores proferidas em processos da minha relatoria, uma vez que não houve da parte deles resistência aos Embargos de Terceiro. Porém, a contradição passível de correção por esta via é a interna, que ocorre entre os elementos que compõem o decisum (ementa, relatório e voto), e não entre a solução alcançada e a pretendida. O julgado ora impugnado foi proferido nestes termos: “A indisponibilidade do imóvel em questão ocorreu no processo n. 1004379-55.2023 em que os embargados/apelados pleitearam tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens, cuja decisão foi proferida em 22-2-2023 (ID. 110140798). O Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referente ao bem objeto dos Embargos de Terceiro, foi celebrado em 21-12-2022, antes da propositura da demanda em que foi decretada a indisponibilidade. Importante ressaltar que na certidão solicitada pelo embargante/apelante no Cartório de Registro de Imóveis, expedida em 31-1-2023, há a informação de ‘alienação fiduciária em garantia a favor de Banco Bradesco S.A.’ e de que ‘no referido imóvel não consta registro algum de citação de proprietários em ações reais e reipersecutórias’ (ID. 202684780 - pág. 1 e 2). O apelante efetuou os pagamentos na forma estabelecida no Contrato, assumiu o financiamento imobiliário, e sua posse se deu antes da decisão que deferiu a indisponibilidade. Ocorre que o Juízo de origem o condenou no ônus da sucumbência sob o fundamento de que, se ele não cumpriu a obrigação de providenciar a transferência, deve arcar com os honorários advocatícios, por força da Súmula 303 do STJ. Porém, consoante as cláusulas nona e décima sexta da avença, ele só poderia transferir o imóvel quando quitasse todas as parcelas do financiamento. Confira-se: “Cláusula Nona: Os COMPROMITENTES VENDEDORES se comprometem com a quitação do imóvel pelo COMPROMITENTE COMPRADOR, bem como OUTORGAR a respectiva escritura do imóvel em nome do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, ou de quem ele indicar, no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento de quitação emitido pelo banco financiador, correndo a cargo do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, todas as despesas da aquisição. Cláusula Décima Sexta: Os COMPROMITENTES VENDEDORES outorgarão a competente escritura, cujas custas são de responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES e darão quitação total do instrumento pactuado, após a quitação de todas as parcelas do contrato”. E mais, nos termos convencionados, o comprador (apelante) teria 180 dias para pagar o total do financiamento na instituição bancária, com início do prazo em 24-4-2023 e término em 20-10-2023 (ID. 2026844768 - pág. 02). Logo, a condenação do embargante ao ônus de sucumbência deve ser excluída, visto que não haveria como providenciar o registro em seu nome em razão do prazo assinalado no Contrato. Apesar de os embargados alegarem que não se opuseram aos Embargos, manifestaram-se e afirmaram que a desídia do embargante em fazer a transferência é que deu causa à demanda. Por isso, e também por terem ajuizado a lide da qual originou a constrição sem a devida cautela na apuração da real situação do imóvel, as despesas judiciais e a verba honorária devem ser pagas pelos apelados, em observância ao princípio da causalidade. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para inverter o ônus da sucumbência”. Portanto, não há o vício apontado, sendo claro o mero inconformismo dos embargantes com o resultado obtido e a intenção de rediscutirem a matéria. Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1428903/PE, relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgamento em 17-3-2016, DJe de 29-3-2016). Pelo exposto, não constatada nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
05/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011182-54.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FLAVIO LUIS WEYDMANN - CPF: 594.345.621-04 (EMBARGADO), VICTOR LEAO DE CAMPOS - CPF: 020.314.151-23 (ADVOGADO), LF HOLDING LTDA - CNPJ: 27.406.335/0001-60 (EMBARGANTE), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: 035.207.031-57 (ADVOGADO), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 019.300.261-29 (ADVOGADO), LF LOGISTICA LTDA - CNPJ: 19.391.169/0001-48 (EMBARGANTE), FRANCISCO FERREIRA CAMACHO - CPF: 520.174.439-72 (EMBARGANTE), EDUARDO BASCHERA - CPF: 004.508.080-17 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.065.524/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), MEDEIROS MERCEARIA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 43.241.682/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), GILCELIA VANESCA DE FREITAS GOULART - CPF: 044.540.431-08 (TERCEIRO INTERESSADO), REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A - CNPJ: 67.915.785/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não constatado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nega-se provimento aos Embargos de Declaração. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação do ora embargado. Os embargantes alegam contradição do aresto com decisões anteriores proferidas em processos da minha relatoria, uma vez que não houve da parte deles resistência aos Embargos de Terceiro. Contrarrazões no ID. 214605663-pág. 01/07. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que o aresto é contraditório com decisões anteriores proferidas em processos da minha relatoria, uma vez que não houve da parte deles resistência aos Embargos de Terceiro. Porém, a contradição passível de correção por esta via é a interna, que ocorre entre os elementos que compõem o decisum (ementa, relatório e voto), e não entre a solução alcançada e a pretendida. O julgado ora impugnado foi proferido nestes termos: “A indisponibilidade do imóvel em questão ocorreu no processo n. 1004379-55.2023 em que os embargados/apelados pleitearam tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens, cuja decisão foi proferida em 22-2-2023 (ID. 110140798). O Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referente ao bem objeto dos Embargos de Terceiro, foi celebrado em 21-12-2022, antes da propositura da demanda em que foi decretada a indisponibilidade. Importante ressaltar que na certidão solicitada pelo embargante/apelante no Cartório de Registro de Imóveis, expedida em 31-1-2023, há a informação de ‘alienação fiduciária em garantia a favor de Banco Bradesco S.A.’ e de que ‘no referido imóvel não consta registro algum de citação de proprietários em ações reais e reipersecutórias’ (ID. 202684780 - pág. 1 e 2). O apelante efetuou os pagamentos na forma estabelecida no Contrato, assumiu o financiamento imobiliário, e sua posse se deu antes da decisão que deferiu a indisponibilidade. Ocorre que o Juízo de origem o condenou no ônus da sucumbência sob o fundamento de que, se ele não cumpriu a obrigação de providenciar a transferência, deve arcar com os honorários advocatícios, por força da Súmula 303 do STJ. Porém, consoante as cláusulas nona e décima sexta da avença, ele só poderia transferir o imóvel quando quitasse todas as parcelas do financiamento. Confira-se: “Cláusula Nona: Os COMPROMITENTES VENDEDORES se comprometem com a quitação do imóvel pelo COMPROMITENTE COMPRADOR, bem como OUTORGAR a respectiva escritura do imóvel em nome do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, ou de quem ele indicar, no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento de quitação emitido pelo banco financiador, correndo a cargo do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, todas as despesas da aquisição. Cláusula Décima Sexta: Os COMPROMITENTES VENDEDORES outorgarão a competente escritura, cujas custas são de responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES e darão quitação total do instrumento pactuado, após a quitação de todas as parcelas do contrato”. E mais, nos termos convencionados, o comprador (apelante) teria 180 dias para pagar o total do financiamento na instituição bancária, com início do prazo em 24-4-2023 e término em 20-10-2023 (ID. 2026844768 - pág. 02). Logo, a condenação do embargante ao ônus de sucumbência deve ser excluída, visto que não haveria como providenciar o registro em seu nome em razão do prazo assinalado no Contrato. Apesar de os embargados alegarem que não se opuseram aos Embargos, manifestaram-se e afirmaram que a desídia do embargante em fazer a transferência é que deu causa à demanda. Por isso, e também por terem ajuizado a lide da qual originou a constrição sem a devida cautela na apuração da real situação do imóvel, as despesas judiciais e a verba honorária devem ser pagas pelos apelados, em observância ao princípio da causalidade. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para inverter o ônus da sucumbência”. Portanto, não há o vício apontado, sendo claro o mero inconformismo dos embargantes com o resultado obtido e a intenção de rediscutirem a matéria. Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1428903/PE, relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgamento em 17-3-2016, DJe de 29-3-2016). Pelo exposto, não constatada nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES – CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL – CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDO O DECISUM IMPUGNADO PROPOSTA APÓS A COMPRA DO APARTAMENTO - EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO – SEIS MESES PARA QUITAÇÃO – PERÍODO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - PRAZO EXÍGUO PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO – DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA - ENCARGOS DOS EMBARGADOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. Se a parte apelada ajuizou a demanda que deu origem à constrição realizada sem a devida cautela na apuração da real situação do imóvel, deve arcar com as despesas processuais e com a verba honorária, por força do princípio da causalidade.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual. Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizado por Flávio Luis Weydmann em desfavor de LF Holdins Ltda. e outros, distribuído por dependência aos autos n. 1004379-55.2023.8.11.0041, em trâmite nesta Unidade Judiciária, no qual relata que em 03/02/2023 os embargados ajuizaram a tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 em desfavor de Eduardo Baschera e outros, requerendo o arrolamento e disponibilização dos bens dos requeridos, sendo deferido pelo Juízo: 1. Arresto de R$ 2.271.454,02 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) em contas vinculadas aos requeridos, busca e bloqueio de veículos, indisponibilidade de bens imóveis, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; 2. A expedição de certidão com finalidade premonitória para averbação pelos embargados, por sua conta e risco, quanto a existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis dos requeridos; 3. Por fim, oficiou o INDEA, ANAC e Marinha do Brasil para que preste informações sobre existência de bens e bloqueio de transferências. Acrescenta que dentre os bens restritos em 22/03/2023 – id. 110140798 dos referidos autos, encontra-se o apartamento n° 1501-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT. Narra que o referido imóvel fora adquirido em por Eduardo Baschera e Andreia Tishen em 12/11/2019, momento anterior às supostas práticas realizadas por Eduardo e em análise nos autos citados. Sustenta que em 21/12/2022, antes do ajuizamento da ação, o apartamento em discussão foi adquirido pelo embargante, ao que destaca que ocorreu erro material na data constante no contrato, no entanto da assinatura digital é possível ver a data correta em que ocorreu a transação/aquisição (21/12/2022). A imissão na posse ocorreu em 10/01/2023, ao que alega ser proprietário do bem sobre o qual fora determinada constrição judicial e que adquiriu o bem de boa-fé para residência própria. Assevera, ainda, que antes da aquisição diligenciou (19/12/2022) frente ao Cartório do 7º Ofício e solicitou Certidões de Inteiro Teor e de ônus reais, as quais restaram negativas. Em nova pesquisa frente ao cartório, realizada em 01/02/2023, verificou novamente que não haviam restrições sobre o imóvel. Havia apenas alienação em favor do Banco Bradesco. Acosta aos autos os comprovantes a fim de demonstrar que é adquirente de boa-fé, vez que adquiriu referido apartamento, pagando o valor acordado. Assim, requereu, em sede de tutela, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o cancelamento da indisponibilidade do apartamento n° 1501-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, de matrícula 31.233. No mérito, requereu a confirmação da liminar, julgando totalmente procedentes os presentes embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade do embargante no imóvel de matrícula 31.233, além da condenação dos embargados nos ônus de sucumbência. Com a inicial, vieram documentos. Medida liminar concedida, id. 114040003. Manifestação dos embargados, id. 120075679, anuindo com o pleito principal, requerendo, entretanto, que seja afastado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, haja vista que foi a desídia do embargante em transferir o imóvel que deu causa à demanda. Certidão de transcurso de prazo para apresentar contestação, id. 125407698. Intimação da parte autora para se manifestar acerca da ausência de contestação, id. 125531721. Manifestação do embargante requerendo a procedência da ação e a condenação dos embargados em custas e ônus sucumbenciais, 126222693. Manifestação dos embargados, id. 126391267, alegando irregularidade da certidão de id. 125407698, alegando que se manifestaram tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. É certo que, aos litigantes, é assegurado o uso de todos os meios legais para a prova dos fatos controversos da lide. No entanto, também é certo que cabe ao juiz velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias, indeferindo as inúteis e meramente protelatórias, em consonância com o poder de instrução processual conferido pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Nos Embargos de Terceiro, sendo as provas produzidas com a inicial e com a contestação suficientes para a formação do convencimento do juízo, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento do direito de defesa. (TRT-3 - AP: 00110612820165030149 MG 0011061-28.2016.5.03.0149, Relator: Ana Maria Espi Cavalcanti, Data de Julgamento: 23/02/2017, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/02/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 520. Boletim: Não.) Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência da apresentação da contestação dentro do prazo legal, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. No caso em análise, observa-se que a indisponibilidade do imóvel ocorreu na tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 e em discussão nestes autos, em decorrência da decisão proferida em 22/02/2023 (id. 110140798) e a indisponibilidade ocorreu na mesma data. Importante destacar que a ação fora ajuizada em fevereiro/2023. De acordo com o Documento de id. 113690335 (Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referente ao imóvel aqui discutido), este foi firmado entre o embargante e os antigos proprietários em 21/12/2022, momento anterior ao ajuizamento da ação na qual ocorreu a indisponibilidade do imóvel. Necessário estabelecer que o embargante solicitou as certidões pertinentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, da qual se extrai que consta sobre o imóvel ‘alienação fiduciária em garantia a favor de Banco Bradesco S.A’ e ‘no referido imóvel não consta registro algum de citação de proprietários em ações reais e reipersecutórias’ (19/12/2022 – id. 113692661). Referida informação fora confirmada na Certidão expedida pelo cartório de 7º Ofício desta Capital em 31/01/2023 (id. 113697624). Extrai-se dos documentos que acompanham a exordial que o embargante efetuou os pagamentos conforme estipulado no contrato (id. 113692663 e seguintes), que assumiu o financiamento imobiliário (id. 113697634), e que é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do referido imóvel (id. 113694291) e que contratou serviços de internet, demonstrando que a posse do embargante ocorreu em momento anterior à indisponibilidade. Entretanto, é importante acrescer que o embargante deixou de efetuar a escritura do bem imóvel e respectivo registro para seu nome, e nesse sentido, destaca-se o estabelecido pela Súmula 84, do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromisso de compra e venda acostado aos autos, ainda que não registrado, conferiu ao embargante direito sobre o imóvel, tendo inclusive reconhecimento das firmas em época contemporânea ao ajuizamento da ação, datas públicas, então. Desse modo, resta demonstrado o direito do embargante, mormente a aquisição efetuou-se anteriormente ao ajuizamento da ação que determinou sua indisponibilidade. Novamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ DAS EMBARGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. De acordo com Enunciado de Súmula nº 84, do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Restando demonstrada a existência de posse de boa-fé anterior à indicação do bem à penhora, não pode subsistir a constrição, devendo ser mantida a sentença. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07096208820218070001 DF 0709620-88.2021.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo que as provas documentais acostadas juntamente com a peça inicial se mostram bastante convincentes, e demonstram suficientemente sua posse e propriedade sobre o bem. Portanto, considerando que à época da compra e venda realizada não havia registro de gravame sobre o bem, é presumível a boa-fé do adquirente. Até porque não restou demonstrado que houve, entre o adquirente e o devedor conluio a fim de frustrar a execução. A propósito a Súmula n. 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIROS. SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta de registro da constrição que sofre o bem alienado, há presumir boa-fé do terceiro que o adquire, salvo se demonstrado o contrário.2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.935/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014) Em verdade, na própria manifestação da parte embargada, id. 120075679, há anuência quanto à pretensão dos embargantes ao reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel. Inclusive, neste ponto, há de se reconhecer a irregularidade da certidão de transcurso de prazo sem apresentação de contestação, id. 125407698, em virtude da manifestação apresentada pelos embargados, id. 120075679, que mesmo não denominada contestação, o é em sua essência, até pela aplicação do consagrado princípio da instrumentalidade das formas. No que tange as verbas sucumbenciais o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de “"nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP). Logo, neste ponto, razão assiste ao embargado à medida em que o embargante é que deixou de transferir o imóvel, não sendo possível que soubesse previamente que o bem não pertencia mais ao proprietário registrado na escritura. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". [...] 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". [...] (STJ - REsp: 1856494 PE 2020/0004499-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Grifo nosso. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por este Magistrado na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação. A respeito da temática, importante colacionar o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelas razões fundamentadas, para determinar a retirada, em definitivo, da medida constritiva sobre o apartamento n° 1501-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT. RATIFICO a tutela antecipada. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, arts. 82 e 85, §2º), com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 303 do STJ. Aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas custas, despesas e ônus da sucumbência. Em se tratando de embargos de terceiro, se o embargante não se desincumbe do ônus de providenciar a transferência do bem, a ele caberia arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113934-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). Junte-se cópia da presente sentença aos autos de origem (nº 1004379-55.2023.8.11.0041). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.R.I. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e do Provimento 56/2007-CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder à intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar quanto a falta de Contestação.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Cite-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
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Vistos. Assisti razão a manifestação do embargante no id.117986422, eis que houve novamente um erro material na decisão de id.117936180, que passo a saná-lo, para fazer constar o seguinte teor: "Posto isso, RECEBO os embargos para discussão e SUSPENDO a medida constritiva sobre o apartamento n° 1501-B,, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, ao que determino a manutenção da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário. As demais determinações contidas na decisão de id. 114040003, restam inalteradas." Desta feita, expeça-se novo ofício ao Cartório de Sétimo Ofício desta Capital. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizado por Flávio Luis Weydmann em desfavor de LF Holdins Ltda. e outros, no qual fora determinado liminarmente: Posto isso, RECEBO os embargos para discussão e SUSPENDO a medida constritiva sobre o apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, ao que determino a manutenção da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário. (id. 114040003). No entanto, o embargante comunica em id. 11786469, a impossibilidade do Cartório do 7º Ofício efetuar a suspensão da medida constritiva, eis que não há constrição sobre o apartamento n. 1301-B e sim sobre o apartamento n. 1.305-B. Analisando detidamente os autos, observa-se que o embargante, ao formular a exordial, constou equivocadamente o n. da Unidade como sendo de n. 1.301-B, sendo que toda a negociação e restrição se refere ao apartamento n. 1.305-B. Extrai-se do contrato de compra e venda juntado em id. 113690335, que a negociação se refere ao apartamento n° 1305-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT. Do mesmo modo, é possível verificar que na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório, a matrícula indicada se refere ao apartamento n° 1305-B (id. 113692661). Dessa forma, tendo em vista que ocorreu erro material na inicial dos Embargos de Declaração e na decisão proferida em id. 114040003, retifico referida decisão, para fazer constar o seguinte teor: Posto isso, RECEBO os embargos para discussão e SUSPENDO a medida constritiva sobre o apartamento n° 1305-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, ao que determino a manutenção da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário. As demais determinações contidas na decisão de id. 114040003, restam inalteradas. Às providências pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cite-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Diante da certidão comunicando a impossibilidade da suspensão da medida constritiva sobre o apartamento n. 1301-B, situado no 15º pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, nº 3059 MT MT 010, KM 4,7, na Zona Urbana da Cidade de Cuiabá/MT, matrícula n. 31.233 (id.114801731), via sistema CNIB. Foi constatado que a respectiva matrícula não consta com restrição via sistema CNIB, conforme “print” abaixo: Desta feita, expeça-se ofício para o Cartório de Sétimo Ofício desta Capital, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência de restrição/indisponibilidade no imóvel "apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01", por parte deste Juízo, relacionado ao feito 1011182-54.2023.8.11.0041, em caso positivo, proceda com a imediata suspensão da medida constritiva sobre o imóvel, conforme determinado na decisão (id.114040003), exarada no presente embargos de terceiro. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizado por Flávio Luis Weydmann em desfavor de LF Holdins Ltda. e outros, distribuído em dependência aos autos n. 1004379-55.2023.8.11.0041, em trâmite nesta Unidade Judiciária, ao que relata que em 03/02/2023 os embargados ajuizaram a tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 em desfavor de Eduardo Baschera e outros, requerendo o arrolamento e disponibilização dos bens dos requeridos, sendo deferido pelo Juízo: 1. Arresto de R$ 2.271.454,02 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) em contas vinculadas aos requeridos, busca e bloqueio de veículos, indisponibilidade de bens imóveis, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; 2. A expedição de certidão com finalidade premonitória para averbação pelos embargados, por sua conta e risco, quanto a existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis dos requeridos; 3. Por fim, oficiou o INDEA, ANAC e Marinha do Brasil para que preste informações sobre existência de bens e bloqueio de transferências. Acrescenta que dentre os bens restritos em 22/03/2023 – id. 110140798 dos referidos autos, encontra-se o apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT. Narra que referido imóvel fora adquirido em 12/11/2019 por Eduardo Baschera e Andreia Tishen em 12/11/2019, em momento anterior às supostas práticas realizadas por Eduardo e em análise nos autos citados. Sustenta que em 21/12/2022, antes do ajuizamento da ação, o apartamento em discussão foi adquirido pelo embargante, ao que destaca que ocorreu erro material na data constante no contrato, no entanto da assinatura digital é possível ver a data correta em que ocorreu a transação/aquisição (21/12/2022). A imissão na posse ocorreu em 10/01/2023, ao que alega ser proprietário do bem sobre o qual fora determinada constrição judicial e que adquiriu o bem de boa-fé para residência própria. Assevera, ainda, que antes da aquisição diligenciou (19/12/2022) frente ao Cartório do 7º Ofício e solicitou Certidões de Inteiro Teor e negativa de ônus reais, as quais restaram negativas. Em nova pesquisa frente ao cartório, realizada em 01/02/2023, verificou novamente que não haviam restrições sobre o imóvel. Havia apenas alienação em favor do Banco Bradesco. Acosta aos autos os comprovantes a fim de demonstrar que é adquirente de boa-fé, vez que adquiriu referido apartamento, pagando o valor acordado. Requereu a concessão de liminar para: a) Seja, preliminarmente, DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT - Apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT, de propriedade do Embargante, nos termos acima fundamentos e comprovados, dispensando a intimação dos embargados. Pois bem. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso em análise, observa-se que a indisponibilidade do imóvel ocorreu na tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 e em discussão nestes autos, em decorrência da decisão proferida em 22/02/2023 (id. 110140798) e a indisponibilidade ocorreu na mesma data. Importante destacar que a ação fora ajuizada em fevereiro/2023. De acordo com o Documento de id. 113690335 (Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial), do apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, firmado entre o embargante e embargados ocorreu em 21/12/2022, momento anterior ao ajuizamento da ação na qual ocorreu a indisponibilidade do imóvel. Necessário estabelecer que o embargante solicitou as certidões pertinentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, da qual se extrai que consta sobre o imóvel ‘alienação fiduciária em garantia a favor de Banco Bradesco S.A’ e ‘no referido imóvel não consta registro algum de citação de proprietários em ações reais e reipersecutórias’ (19/12/2022 – id. 113692661). Referida informação fora confirmada na Certidão expedida pelo cartório de 7º Ofício desta Capital em 31/01/2023 (id. 113697624). Extrai-se dos documentos que acompanham a exordial que o embargante efetuou os pagamentos conforme estipulado no contrato (id. 113692663 e seguintes), que assumiu o financiamento imobiliário (id.113697634), e que é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do referido imóvel (id. 113694291) e que contratou serviços de internet, demonstrando que a posse do embargante ocorreu em momento anterior à indisponibilidade. Certificou-se, igualmente, através de certidão do oficial de justiça que tentou intimar o embargado no referido imóvel, que o vendedor/embargado Eduardo Baschera não consta no rol dos moradores daquele edifício (id. 113699149). Importante acrescer que o embargante deixou de efetuar a escritura do bem imóvel e respectivo registro para seu nome. Nesse sentido, destaca-se que a Súmula 84 do STJ estabelece: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromisso de compra e venda acostado aos autos, ainda que não registrado, conferiu ao embargante direito sobre o imóvel, tendo inclusive reconhecimento das firmas em época contemporânea ao ajuizamento da ação, datas públicas, então. Desse modo, resta demonstrado, nessa análise de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado pelo embargante, mormente a aquisição efetuou-se anteriormente ao ajuizamento da ação que determinou sua indisponibilidade. À propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 375 E 84 DO C. STJ – TITULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – VALIDADE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - PENHORA ACERTADAMENTE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. O entendimento sumulado reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa– fé, razão pela qual, procedentes os embargos de terceiro opostos, com o afastamento da penhora do imóvel. EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES - NECESSIDADE - INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10128139120198260320 SP 1012813-91.2019.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ DAS EMBARGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. De acordo com Enunciado de Súmula nº 84, do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Restando demonstrada a existência de posse de boa-fé anterior à indicação do bem à penhora, não pode subsistir a constrição, devendo ser mantida a sentença. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07096208820218070001 DF 0709620-88.2021.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, é notório o perigo de dano, vez que a manutenção da penhora sobre o imóvel pode gerar prejuízos irreversíveis aos embargantes. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Nesse contexto, os elementos trazidos ao caderno processual são suficientemente fortes para indicar que há possibilidade grande do embargante estar com a razão, já que o contrato de compra e venda demonstra que referido imóvel foi adquirido pelo embargado em período anterior ao ajuizamento da ação e que não constava qualquer impedimento à época em efetuar a negociação. E mais, a urgência em cessar a possibilidade desse bem ser penhorado é inegável, pois, conforme se observa da execução, já foi indisponibilizado. Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o processo prosseguirá em nome dos embargados/requeridos. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão pode ser revista a qualquer momento. Posto isso, RECEBO os embargos para discussão e SUSPENDO a medida constritiva sobre o apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, ao que determino a manutenção da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário. Cite-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante. Cópia dessa decisão deverá ser anexada à tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023, procedendo-se a vinculação eletrônica dos feitos em questão.. Intime-se a parte requerente da presente decisão. Às providências pertinentes. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Autor: FLAVIO LUIS WEYDMANN
Réu: LF HOLDING LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizado por Flávio Luis Weydmann em desfavor de LF Holdins Ltda. e outros, distribuído em dependência aos autos n. 1004379-55.2023.8.11.0041, em trâmite nesta Unidade Judiciária, ao que relata que em 03/02/2023 os embargados ajuizaram a tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 em desfavor de Eduardo Baschera e outros, requerendo o arrolamento e disponibilização dos bens dos requeridos, sendo deferido pelo Juízo: 1. Arresto de R$ 2.271.454,02 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) em contas vinculadas aos requeridos, busca e bloqueio de veículos, indisponibilidade de bens imóveis, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; 2. A expedição de certidão com finalidade premonitória para averbação pelos embargados, por sua conta e risco, quanto a existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis dos requeridos; 3. Por fim, oficiou o INDEA, ANAC e Marinha do Brasil para que preste informações sobre existência de bens e bloqueio de transferências. Acrescenta que dentre os bens restritos em 22/03/2023 – id. 110140798 dos referidos autos, encontra-se o apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT. Narra que referido imóvel fora adquirido em 12/11/2019 por Eduardo Baschera e Andreia Tishen em 12/11/2019, em momento anterior às supostas práticas realizadas por Eduardo e em análise nos autos citados. Sustenta que em 21/12/2022, antes do ajuizamento da ação, o apartamento em discussão foi adquirido pelo embargante, ao que destaca que ocorreu erro material na data constante no contrato, no entanto da assinatura digital é possível ver a data correta em que ocorreu a transação/aquisição (21/12/2022). A imissão na posse ocorreu em 10/01/2023, ao que alega ser proprietário do bem sobre o qual fora determinada constrição judicial e que adquiriu o bem de boa-fé para residência própria. Assevera, ainda, que antes da aquisição diligenciou (19/12/2022) frente ao Cartório do 7º Ofício e solicitou Certidões de Inteiro Teor e negativa de ônus reais, as quais restaram negativas. Em nova pesquisa frente ao cartório, realizada em 01/02/2023, verificou novamente que não haviam restrições sobre o imóvel. Havia apenas alienação em favor do Banco Bradesco. Acosta aos autos os comprovantes a fim de demonstrar que é adquirente de boa-fé, vez que adquiriu referido apartamento, pagando o valor acordado. Requereu a concessão de liminar para: a) Seja, preliminarmente, DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT - Apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT, de propriedade do Embargante, nos termos acima fundamentos e comprovados, dispensando a intimação dos embargados. Pois bem. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso em análise, observa-se que a indisponibilidade do imóvel ocorreu na tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023 e em discussão nestes autos, em decorrência da decisão proferida em 22/02/2023 (id. 110140798) e a indisponibilidade ocorreu na mesma data. Importante destacar que a ação fora ajuizada em fevereiro/2023. De acordo com o Documento de id. 113690335 (Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial), do apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, firmado entre o embargante e embargados ocorreu em 21/12/2022, momento anterior ao ajuizamento da ação na qual ocorreu a indisponibilidade do imóvel. Necessário estabelecer que o embargante solicitou as certidões pertinentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, da qual se extrai que consta sobre o imóvel ‘alienação fiduciária em garantia a favor de Banco Bradesco S.A’ e ‘no referido imóvel não consta registro algum de citação de proprietários em ações reais e reipersecutórias’ (19/12/2022 – id. 113692661). Referida informação fora confirmada na Certidão expedida pelo cartório de 7º Ofício desta Capital em 31/01/2023 (id. 113697624). Extrai-se dos documentos que acompanham a exordial que o embargante efetuou os pagamentos conforme estipulado no contrato (id. 113692663 e seguintes), que assumiu o financiamento imobiliário (id.113697634), e que é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do referido imóvel (id. 113694291) e que contratou serviços de internet, demonstrando que a posse do embargante ocorreu em momento anterior à indisponibilidade. Certificou-se, igualmente, através de certidão do oficial de justiça que tentou intimar o embargado no referido imóvel, que o vendedor/embargado Eduardo Baschera não consta no rol dos moradores daquele edifício (id. 113699149). Importante acrescer que o embargante deixou de efetuar a escritura do bem imóvel e respectivo registro para seu nome. Nesse sentido, destaca-se que a Súmula 84 do STJ estabelece: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromisso de compra e venda acostado aos autos, ainda que não registrado, conferiu ao embargante direito sobre o imóvel, tendo inclusive reconhecimento das firmas em época contemporânea ao ajuizamento da ação, datas públicas, então. Desse modo, resta demonstrado, nessa análise de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado pelo embargante, mormente a aquisição efetuou-se anteriormente ao ajuizamento da ação que determinou sua indisponibilidade. À propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 375 E 84 DO C. STJ – TITULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – VALIDADE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - PENHORA ACERTADAMENTE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. O entendimento sumulado reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa– fé, razão pela qual, procedentes os embargos de terceiro opostos, com o afastamento da penhora do imóvel. EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES - NECESSIDADE - INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10128139120198260320 SP 1012813-91.2019.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ DAS EMBARGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. De acordo com Enunciado de Súmula nº 84, do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Restando demonstrada a existência de posse de boa-fé anterior à indicação do bem à penhora, não pode subsistir a constrição, devendo ser mantida a sentença. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07096208820218070001 DF 0709620-88.2021.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, é notório o perigo de dano, vez que a manutenção da penhora sobre o imóvel pode gerar prejuízos irreversíveis aos embargantes. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Nesse contexto, os elementos trazidos ao caderno processual são suficientemente fortes para indicar que há possibilidade grande do embargante estar com a razão, já que o contrato de compra e venda demonstra que referido imóvel foi adquirido pelo embargado em período anterior ao ajuizamento da ação e que não constava qualquer impedimento à época em efetuar a negociação. E mais, a urgência em cessar a possibilidade desse bem ser penhorado é inegável, pois, conforme se observa da execução, já foi indisponibilizado. Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o processo prosseguirá em nome dos embargados/requeridos. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão pode ser revista a qualquer momento. Posto isso, RECEBO os embargos para discussão e SUSPENDO a medida constritiva sobre o apartamento n° 1301-B, situado no 15° pavimento da Torre 2 do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort, sito na Rodovia Helder Cândia, n° 3059 MT 010, Km 4,7, na zona urbana de Cuiabá/MT – Matrícula 31.233, Ficha 01 – Registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, ao que determino a manutenção da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário. Cite-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante. Cópia dessa decisão deverá ser anexada à tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente c/c indisponibilidade e sequestro de bens n. 1004379-55.2023, procedendo-se a vinculação eletrônica dos feitos em questão.. Intime-se a parte requerente da presente decisão. Às providências pertinentes. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011182-54.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte requerente/exequente solicita o parcelamento das custas processuais. Desta feita, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física. Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica), a fim de demonstrar os motivos da impossibilidade momentânea do pagamento integral das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.