2. RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
CPF·Representa: Autor
JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
OAB/PI 12904·CPF·Representa: Autor
JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
OAB/PI 17587·CPF·Representa: Autor
JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
OAB/PI 012904·CPF·Representa: Autor
JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
OAB/PI 017587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:21
Protocolo de Petição
21/04/2026, 09:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:10
Publicação
07/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
EMBARGADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte recorrente também interpôs agravo interno concomitantemente aos aclaratórios, deixo de intimá-la para complementar as suas razões recursais. Após as providências cabíveis, tornem os autos conclusos, pois já apresentadas as contrarrazões às fls. 413-419. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:21
Protocolo de Petição
21/04/2026, 09:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:10
Publicação
07/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
EMBARGADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte recorrente também interpôs agravo interno concomitantemente aos aclaratórios, deixo de intimá-la para complementar as suas razões recursais. Após as providências cabíveis, tornem os autos conclusos, pois já apresentadas as contrarrazões às fls. 413-419. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:07
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:16
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 13:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 12:53
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:13
Documento (Certidão)
13/02/2026, 13:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 13:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 10:46
Protocolo de Petição
12/02/2026, 09:57
Publicação
12/02/2026, 00:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
RECORRIDO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno ante a intempestividade do recurso especial e a incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 300): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 3. Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 341-346). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 37, XIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a impossibilidade de incorporações de gratificações de função ao patrimônio dos servidores públicos, consoante vedação constitucional. Alega o malferimento dos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, ante o julgamento extra petita relativamente à condenação na incorporação de gratificação tendo em conta que tal pedido não constou da peça inaugural. Afirma que o acórdão ora impugnado violou o princípio da separação dos poderes porquanto criou direito não previsto em lei e não postulado pela parte autora, usurpando a competência legislativa do Poder Legislativo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 304-305): O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 12/6/2023, todavia o recurso especial somente foi interposto em 23/1/2024, quando já esgotado o prazo recursal de trinta dias úteis. No caso dos autos, após a prolação do acórdão recorrido, que deu parcial provimento à apelação da parte agravada, o ora agravante opôs embargos de declaração, não conhecidos em razão da sua intempestividade (fls. 199/200). A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Nesse sentido: [...] À luz do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, é manifesta a intempestividade do recurso. Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria conhecimento, em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque os embargos foram apreciados em decisão monocrática. Assim, como ainda seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem, não foi obedecido o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 344-345): A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA concluiu pela intempestividade do recurso especial. Isso porque não houve a interrupção do prazo recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Na hipótese, foi aplicado o entendimento do STJ de que os embargos de declaração dos quais não se conhece, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Em obiter dictum, foi ressaltado que o recurso não mereceria conhecimento, ante a ausência de exaurimento de instância, já que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por decisão monocrática. Dessa forma, seria aplicável a Súmula 281/STF, por analogia. Destaco que nesses casos, caberia à parte interpor o recurso de agravo interno, para provocar a Corte local a realizar o julgamento colegiado e, assim, exaurir a instância ordinária. Nesse mesmo sentido: [...] Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:32
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
RECORRIDO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 17:20
Petição (Recurso extraordinário)
02/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:15
Publicação
13/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
EMBARGADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
EMBARGADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:00
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
EMBARGADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 09:20
Protocolo de Petição
04/09/2025, 09:09
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:45
Petição (Memoriais)
06/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:08
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DESPACHO Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido realizada no ato de sua interposição. No entanto, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, comandando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Apesar de a parte recorrente fazer referência à ocorrência de suspensão do expediente forense, não houve a necessária comprovação, mediante a juntada de cópia do inteiro teor de ato normativo expedido pelo Tribunal de origem, com a indicação do feriado local. Destaco, ainda, que: "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) Ante o exposto, na forma do disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC e do quanto decidido na QO no AREsp 2.638.376/MG, determino à parte recorrente que comprove, no prazo de cinco dias, a alegada suspensão do expediente forense, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:00
Mero expediente
30/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:14
Redistribuição
28/03/2025, 14:00
Recebimento
28/03/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:15
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:49
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:15
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:21
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, verifica-se que o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 12.06.2023, sendo o Recurso Especial somente interposto em 23.01.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820270/PI (2024/0483059-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PI017587
AGRAVADO: RAIMUNDA ALZIRA RAMOS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI012904
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.