Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 01002322000132 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cujas peças foram juntadas no movimento 127, inclusive a Certidão de Trânsito em Julgado, e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 13:53
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:00
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:51
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:15
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:18
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Amapá contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 169): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC – MANUTENÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (§ 4º art. 485 do CPC), a jurisprudência do STJ entende que, excepcionalmente, se eventual recusa ao for devidamente fundamentada/justificada, mantém-se a homologação, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, como no caso concreto; 2) Não restando demonstrada a existência de má-fé, ou seja, de elemento subjetivo desleal e malicioso da parte decorrente do mero exercício do direito de ação, afasta-se a aplicação da repetição de indébito na forma dobrada prevista no art. 940 do Código Civil; 3) Considerando que a gratuita de justiça se submete à cláusula rebus sic stantibus, diante das circunstâncias do caso concreto deve ser mantida concessão em prol da parte, até porque o ônus da sucumbência apenas suspende a exigibilidade das respectivas verbas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não impedindo que os credores demonstrem, em eventual execução, a mudança de condições para o devido pagamento; 4) Apelo conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 343, §2º, e 485, §4º, do CPC; e 940 do CC. Sustenta que: "no que pese os fundamentos elencados no curso do feito, não houve análise aprofundada de todos os fundamentos aptos a mudar a motivação do juízo, sobretudo quanto ao entendimento de que extinta a ação principal por desistência do autor após a apresentação da contestação, a reconvenção do Estado merece prosseguimento, uma vez que houve pedido expresso para tanto, por outro lado, o pedido de pagamento indevido implica no pagamento em dobro por atuação de má-fé da parte adversa [...] o Estado não concorda com a desistência da ação e pede pela continuidade do feito, considerando existir pedido reconvinte de interesse da fazenda pública [...] a ação não poderia ser extinta a pedido, após a contestação, com requerimento do Estado em sentido expresso pela continuidade da demanda e interesse da Fazenda Pública [...] não poderia a reconvenção ter se extinguido em função do pedido do Autor se subsistia o interesse processual do réu em apurar a conduta de má-fé quanto ao recebimento das parcelas cobradas em juízo antes do ajuizamento da ação. Ademais, conforme atesta a petição de contestação, duas parcelas já haviam sido pagas em favor da parte adversa, restando apenas uma. Fato esse que pressupõe a má-fé" (fls. 193/199). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 169/176): [...] aduziu o ente público que, como o peido de desistência da ação ocorreu após a contestação e por não ter anuído àquele pleito, o juízo não poderia proferir sentença homologatória, ferindo o disposto no art. 485, inciso VIII e § 4º, do CPC. Sem muitas delongas, muito embora a redação desses dispositivos legais expresse que a desistência da ação, após apresentação da contestação, necessita da aquiescência do réu, o STJ possui entendendo no sentido de permitir a respectiva homologação quando evidenciado que a parte ré não apresente motivo justificado/razoável, afastando eventual abuso de direito. [...] Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a solução da controvérsia passou a exigir a análise de mérito e não a nulidade da sentença, ou seja, cabe deliberar mais adiante sobre a existência ou de má-fé da apelada em receber indevidamente valores da dívida cobrada nos autos. Por esses fundamentos, rejeito esta preliminar. [...] relativamente à matéria de fundo, cabe registrar que, embora possível o ressarcimento em dobro em ações de cobrança de valores, por aplicação da regra do art. 940 do Código Civil, há necessidade da comprovação de litigância de má-fé da respectiva parte. Ou seja, realmente pela petição juntada na ordem nº 18 a apelada justificou que desde o ajuizamento da ação não teve mais contato com sua advogada, vez que mudou para a região sudeste em busca de tratamento oncológico. Nesse contexto e como a boa fé se presume, as circunstâncias do caso concreto não respaldam a devolução em dobro, pois percebi que a procuração outorgada pela apelada e juntada com a inicial está datada de 22/06/2022, ocasião em que a Administração ainda não havia sido feito qualquer pagamento, o que, isoladamente, demonstra que a intenção era apenas utilizar o direito constitucional de acesso ao judiciário. Por sua vez, como dito na sentença, como a ação foi protocolizada em 28/09/2022 (ordem nº 1), a falta de comunicação entre advogado e cliente realmente pode ter ocasionada a cobrança integral dos valores devidos, deixando-se de observar que no mês de agosto/2022 já havia sido paga a primeira parcela de R$ 38.615,49, montante que deveria ter sido abatido na inicial. Desse modo, a meu sentir tais peculiaridades afastam a caracterização do elemento subjetivo desleal e malicioso, cujas justificativas e esclarecimentos feitos pela advogada da apelada na ordem nº 18, logo após a contestação (ordem nº 10) devem ser admitidas para refutar qualquer dolo quando do ingresso da ação, posição, aliás, que tem amparo na jurisprudência da Turma Recursal deste Poder Judiciário. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o Estado não concorda com a desistência da ação e pede pela continuidade do feito, considerando existir pedido reconvinte de interesse da fazenda pública", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca á ausência de má-fé da recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:10
Não-Provimento
18/12/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:31
Redistribuição
17/12/2024, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771400/AP (2024/0370421-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP001312
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:20
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 13:45
Recebimento
30/09/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 104), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 94)A parte recorrida não apresentou contrarrazões.Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MAGNALVA MENEZES DE SOUSA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo no Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única assim ementados:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC – MANUTENÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (§ 4º art. 485 do CPC), a jurisprudência do STJ entende que, excepcionalmente, se eventual recusa ao for devidamente fundamentada/justificada, mantém-se a homologação, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, como no caso concreto; 2) Não restando demonstrada a existência de má-fé, ou seja, de elemento subjetivo desleal e malicioso da parte decorrente do mero exercício do direito de ação, afasta-se a aplicação da repetição de indébito na forma dobrada prevista no art. 940 do Código Civil; 3) Considerando que a gratuita de justiça se submete à cláusula rebus sic stantibus, diante das circunstâncias do caso concreto deve ser mantida concessão em prol da parte, até porque o ônus da sucumbência apenas suspende a exigibilidade das respectivas verbas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não impedindo que os credores demonstrem, em eventual execução, a mudança de condições para o devido pagamento; 4) Apelo conhecido e desprovido."Nas razões recursais (mov. nº 82), o recorrente sustentou a ausência de discussão sobre as alegações do recorrente e ausência de fundamentação, violando os artigos 485, §4º e 343, §2º do CPC/2015; e o art. 940 do CCB. Por fim, requereu o provimento deste recurso.O Recorrido deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial manejado com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por Procurador, na forma da Lei.Os aspectos formais foram cumpridos, contendo a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.O apelo é tempestivo e o recorrente é isento do recolhimento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).ADMISSIBILIDADE:Dispõe o art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Na análise do presente, verifica-se que toda a argumentação genérica do recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, in verbis:"Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" ( AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1872439 TO 2020/0102122-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte dispõe que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Esta Corte de Justiça é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. A revisão das conclusões estaduais (acerca da deserção alegada e do prazo prescricional) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de divergência jurisprudencial, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, fica prejudicado o exame do dissídio apontado. 7. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1711126 SP 2020/0135830-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MAGNALVA MENEZES DE SOUSA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Apelado: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA –GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC – MANUTENÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (§ 4º art. 485 do CPC), a jurisprudência do STJ entende que, excepcionalmente, se eventual recusa ao for devidamente fundamentada/justificada, mantém-se a homologação, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, como no caso concreto; 2) Não restando demonstrada a existência de má-fé, ou seja, de elemento subjetivo desleal e malicioso da parte decorrente do mero exercício do direito de ação, afasta-se a aplicação da repetição de indébito na forma dobrada prevista no art. 940 do Código Civil; 3) Considerando que a gratuita de justiça se submete à cláusula rebus sic stantibus, diante das circunstâncias do caso concreto deve ser mantida concessão em prol da parte, até porque o ônus da sucumbência apenas suspende a exigibilidade das respectivas verbas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não impedindo que os credores demonstrem, em eventual execução, a mudança de condições para o devido pagamento; 4) Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 186ª Sessão Virtual, realizada no período entre 03/05/2024 a 09/05/2024, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, julgou-o NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 09 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Apelado: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043206-37.2022.8.03.0001.
Autora: MAGNALVA MENEZES DE SOUSA Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Sentença: Diante da manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação por não haver mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Quanto à hipótese de má-fé para os fins de devolução em dobro do valor pago, como suscitado pela Fazenda Pública, não vislumbro nos autos. O ajuizamento da ação deu-se um mês após o pagamento da primeira parcela da indenização, sendo crível, pelo intervalo exíguo, que o protocolo da inicial pode ter ocorrido pela falta de comunicação entre advogado e cliente, alegada em evento n. 18.Não há, portanto, evidência de dolo. Custas pelo autor. Honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Registro eletrônico.
Nº do Parte Intime-se.