CURRENT ILUMINAçãO DO BRASIL COMéRCIO DE LâMPADAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB/PR 53400·CPF·Representa: Autor
JANIZARO GARCIA DE MOURA
OAB/PR 29625·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 49508·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS AREOSA
OAB/SP 323492·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL RANGEL PEREIRA
OAB/SP 445541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:28
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:20
Distribuição
09/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:54
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:11
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870583/PR (2025/0064399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO PAULO MAGNANI OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
JANIZARO GARCIA DE MOURA - PR029625
AGRAVADO: CURRENT ILUMINACAO DO BRASIL COMERCIO DE LMPADAS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 12:15
Recebimento
25/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JP MAGNANI OLIVEIRA – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS – ME (BARÃO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS – ME) e OUTRO
Apelado: CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA (nova denominação de GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA) Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005099-32.2020.8.16.0194, DA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, 1) Os autos vieram conclusos em razão do pedido realizado por CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LAMPADAS LTDA, datado de 08/03/2024, em que sustenta que “diante do problema técnico do sistema e observado o prazo de 20 (vinte) dias da realização da sessão para fins de cadastramento do pedido de sustentação oral, requer-se que o julgamento do recurso se dê na forma presencial ou telepresencial, 2 Apelação Cível nº 0005099-32.2020.8.16.0194 oportunizando-se a sustentação oral ” (mov. 14.1 dos autos recursais – destacado). 2) Observa-se que o recurso se encontra pautado para a sessão virtual a ser realizada de 1º/04/2024 até 05/04/2024, bem como que as partes foram devidamente intimadas da data do julgamento, conforme se infere, respectivamente, do mov. 11.0 e 13.0 dos autos recursais. 3) Nos termos do artigo 74, incisos II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJPR, serão excluídos da sessão virtual os processos que “tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento ” (destaquei), bem como “os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento ” (destaquei). 3 Apelação Cível nº 0005099-32.2020.8.16.0194 4) Por sua vez, o artigo 198, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJPR, dispõe que “nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência ” (destaquei). 5) Dessa forma, o advogado deverá realizar o cadastramento do pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, pelo próprio sistema, sem necessidade de peticionamento, dispondo de até 05 (cinco) úteis antes do início da sessão. 6) Vale dizer, portanto, que o requerimento de sustentação oral por videoconferência deve ser realizado diretamente pelo advogado, por meio de cadastramento no Sistema Projudi, sendo, pois, despiciendo o requerimento por petição. 4 Apelação Cível nº 0005099-32.2020.8.16.0194 7) É bem de ver, ainda, que em casos de dúvidas, deve o advogado entrar “em contato com a Ordem dos Advogados do Brasil através do e-mail [email protected] ou através dos telefones: (41) 3250-5738 e (41) 3250-5771 ”, conforme informação constante da página https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. 8)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido, considerando o disposto nos artigos 74 e 198, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. CURITIBA, 12 de março de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-32.2020.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em atenção aos embargos declaratórios opostos no mov. 129.1, tem-se que, realmente, a decisão exarada no mov. 126.1 foi omissa quanto ao pleito formulado no mov. 110, cujo teor trata-se também de embargos declaratórios, por sua vez, manejados em face da sentença extintiva de mov. 107.1. Frente à omissão, de fato, cometida, passa-se ao necessário exame. Reclama a Current Iluminação o pronunciamento do Juízo acerca da impugnação do valor da causa ventilado na contestação, ao argumento de que, devendo refletir a real pretensão econômica dos embargados, necessária a retificação a fim de que passe a externar o montante efetivamente perseguido, nos termos do artigo 295, inciso V, do CPC, representado pela importância de R$ 2.632.172,79. É cediço que a impugnação ao valor da causa tem como escopo estabelecer o real valor de determinada demanda. Todavia, se a ação ordinária principal foi extinta sem resolução do mérito, tem-se, por consequência, a perda de objeto da questão incidental voltada à alteração do valor atribuído à causa; notadamente porque o pleito acessório segue a sorte do principal. Note-se que o óbice verificado para o processamento do feito se deu já pela existência de convenção de arbitragem, não alcançando outros pontos ventilados nos autos, dentre eles a impugnação do valor da causa, residindo aqui a razão pela qual a sentença fixou os honorários a partir do montante tal como fixado nos autos. Assim, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os para o fim de esclarecer o ponto omitido, sem cogitar, contudo alteração do julgado hostilizado. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-32.2020.8.16.0194 Vistos, Em atenção aos embargos de declaração opostos no mov. 113.1, tem-se que não merecem acolhimento. Explica-se. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, infere-se o inconformismo (ou não entendimento) do ora embargante frente aos termos considerados na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão, afirmar que este Juízo deixou de examinar ponto que tornaria diversa a conclusão alcançada nos autos. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento do pedido, conforme ocorreu no presente caso. Para o caso, note-se que o ponto reclamado pela parte autora, no entendimento deste juízo, dissolve-se frente ao aspecto compreendido para fundamentar a sentença, tornando, por isso, dispensado o enfrentamento específico. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Não se olvide ademais que a justiça gratuita foi indeferida no curso dos autos, inclusive, com a confirmação em grau recursal, não havendo motivos, especialmente, sem quaisquer elementos que autorize a modificação do que já foi decidido sobre tal aspecto. Assim sendo, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os, conforme fundamentação. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA - Juíza de Direito (gcml)
11/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005099-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Representação comercial Principal: Valor da Causa: R$100.000,00 J.P. MAGNANI OLIVEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME Autor(s): JOÃO PAULO MAGNANI OLIVEIRA CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Réu(s): GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar na modificação do pronunciamento, intime-se a parte embargada para manifestação sobre aquele acostado no mov. 113.1 no prazo de 05(cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob nº 0005099-32.2020.8.16.0194, etc. RELATÓRIO J.P. MAGNANI OLIVEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS – ME (BARÃO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME) e JOÃO PAULO MAGNANI OLIVEIRA ajuizaram “NOTIFICAÇÃO INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE INTEGRAL E/OU DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDOS DE REEMBOLSOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de GRUPO G.E. - GENERAL ELECTRIC ILUMINAÇÃO (CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA), tendo por objeto o contrato de representação comercial firmado em 22/03/2013 e sucessivas alterações, as quais foram, segundo os demandantes, unilaterais, agressivas e contrárias às cláusulas previamente ajustadas, aos interesses comerciais e às saúdes financeiras suas. Citada, a parte ré apresentou reposta alegando, entre outras matérias, a existência de convenção de arbitragem, situação que daria ensejo à extinção do feito (mov. 75.1). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apresentada a impugnação a parte autora refutou as teses invocadas nos embargos (mov. 81.1). Após a indicação das provas que as partes pretendiam produzir, apesar do interesse manifestado pela parte autora para a tentativa de composição, a parte ré declinou da providência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deve ser extinta em razão da existência de cláusula de arbitragem junto ao contrato de representação comercial. Explico. A arbitragem é um método jurisdicional de solução de litígios, em que as partes optam pela litigância em processo não vinculado ao Estado. Pela lei que institui e regulamenta a arbitragem, podem ser objeto de procedimento arbitral direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com artigo 3º da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem): “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.” Assim, tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral são espécies de convenção de arbitragem, que é o Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pacto através do qual se sujeita uma questão (presente ou futura) ao 1 juízo arbitral. Vejamos o que diz a cláusula de arbitragem indicada no contrato para o qual pretende a parte autora da revisão (mov. 75.3 – página 6 de 17): Do que se depreende das alegações das partes, verifico que a controvérsia reside na imposição, em tese, da cláusula arbitral de forma unilateral pela ré em desacordo com “os limites territoriais do Paraná onde efetivamente o contrato e a prestação de serviços vigoraram entre as partes por anos” (mov. 81.1 – pág. 03), com nítida ofensa ao juízo natural”. Pois bem. Nada obstante o esforço argumentativo trazido pela parte autora, entendo que não houve elementos a informar, concretamente, o vício de vontade no que toca a convenção de cláusula arbitral, de sorte que é de se concluir que o Juízo Comum somente será competente quando esgotado o Juízo Arbitral. Assim sendo, independentemente dos limites territoriais, os quais sustentam os autores ser prejudicial à discussão do contrato objeto dos autos, é de se submeter a solução do negócio à arbitragem, excetuando-se o Juízo Comum, àquelas matérias meramente procedimentais que desafiem a legalidade. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados. 4ª ed. Volume 3. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 557. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No particular, não há qualquer elemento que evidencie o esgotamento/inviabilidade de utilização do Juízo Arbitral, de sorte que a tese da parte autora deve ser rejeitada e, por conseguinte, declarada a competência do Juízo Arbitral para o exame do pedido de cobrança em decorrência do alegado descumprimento contratual, nos termos do requerimento da inicial. Neste sentido importante mencionar o artigo 8º e parágrafo único da Lei de Arbitragem: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.” A legislação atribui ao árbitro a prévia competência para analisar a validade e a eficácia da própria cláusula arbitral, sendo inviável a pretensão do exame da matéria primeiramente pelo judiciário. Neste sentido, julgados do STJ e do TJPR: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito. II - Definição da competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da Cláusula Compromissória de Contrato de Concessão firmado para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cujas condições para execução foram alteradas unilateralmente pela agência reguladora por meio da Resolução da Diretoria (RD) n. 69/2014. (...) IX - A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15).” (STJ – 1ª Seção – Conflito de Competência nº 139.519/RJ – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Por Maioria – DJe 10.11.2017) (sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. INSURGÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA ABORDADO NOS AUTOS QUE NÃO SE SOBSOME ÀS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA- COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0053803-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 02.07.2019) (sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA VALIDADE CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE O JUÍZO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA AUTÔNOMA. ARTIGO 8º DA LEI 9.307/96. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DE CONSUMIDOR QUE NÃO OBSTA A SUA LIVRE PACTUAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO ARBITRAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. ARTIGO 315 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO MANTIDA, CONTUDO, POR DIFERENTES FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. Apelação Civil nº 1234826-4, 6ª Câmara Cível, Rel. Sergio Arenhart, j. 02.12.14) (sem grifos no original) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na 2 disposição contida no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, ante a existência de convenção de arbitragem. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, os quais, atendendo o grau de complexidade e o valor da causa, o zelo do profissional e o local e tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). A base de cálculo dos honorários – valor da causa – deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (CCB, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º) a partir do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml) 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; Nilce Regina Lima Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005099-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-32.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Representação comercial Principal: Valor da Causa: R$100.000,00 J.P. MAGNANI OLIVEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME Autor(s): JOÃO PAULO MAGNANI OLIVEIRA CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Réu(s): GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005099-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Representação comercial Principal: Valor da Causa: R$100.000,00 J.P. MAGNANI OLIVEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME Autor(s): JOÃO PAULO MAGNANI OLIVEIRA CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Réu(s): GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Vistos, Nada obstante o contido na decisão do mov. 55.1 e a manifestação da parte autora sobre o interesse na audiência, há limitações trazidas pela Pandemia COVID-19 que interferem na realização de audiência designada junto ao CEJUSC, somente possível quando todas as partes já estiverem citadas e devidamente representadas nos autos (Portaria nº 03/2020 da Coordenadoria do CEJUSC): 1. Assim sendo, ordeno a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 2. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005099-32.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Representação comercial Principal: Valor da Causa: R$100.000,00 J.P. MAGNANI OLIVEIRA - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME Autor(s): JOÃO PAULO MAGNANI OLIVEIRA CURRENT ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Réu(s): GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA Vistos, Apesar das limitações trazidas pela Pandemia COVID-19, considerando que o CEJUSC tem realizado audiência por meio vídeoconferência determino: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sobre a possibilidade de realização de audiência de forma virtual. 2. Em caso positivo, cite-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da data marcada para o ato, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC. 2.1. Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 2.2. Faça-se contar do ato de citação a necessidade de a parte ré informar ao juízo, justificadamente, a impossibilidade de participação de audiência por videoconferência, circunstância que importará no início da contagem do prazo para oferecimento de contestação, por aplicação analógica do art. 335, inciso II, do CPC. 3. Casa não haja interesse do autor na realização de audiência virtual, cite-se a parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 4. O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 5. A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 6. Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
11/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005099-32.2020.8.16.0194 1. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Proceda a Secretaria a certificação do pronunciamento relativo ao recurso interposto, bem como a verificação do cumprimento dos termos determinados no mov. 44.1 e voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)