Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865344/ES (2025/0062245-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES
AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTINS BATISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: MIQUEAS CARVALHO MONTEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES, ALEXANDRE MARTINS BATISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. ° 0001108- 15.2018.8.08.0041 Consta dos autos que os agravantes denunciados pela prática do delito tipificado no art.121, § 2º,II, c/c 14,II, do Código Penal, tiveram a conduta desclassificada para delitos diversos da competência do Tribunal do Júri (fl. 209/215). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para pronunciar os agravantes (fls. 423/424). O acórdão ficou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MP. PRELIMINAR DEFENSIVA. CABIMENTO DO RESE. ART. 581, II, DO CPP. REJEITADA. PRELIMINAR DO MP. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. NECESSIDADE DE REFORMA i DA DECISÃO, PARA DETERMINAR A PRONÚNCIA DOS RECORRIDOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE ' SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINARES: 1.1. Defesa - A defesa de ALEXANDRE MARTINS BATISTA sustenta, como tese preliminar, a inadequação da via eleita, i pelo Ministério Público Estadual, postulando pelo não; conhecimento do recurso em sentido estrito. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial pacificado nas Cortes Superiores, e expressa disposição do artigo 581, inciso II, do । CPP, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri), que desclassifica a conduta, e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito. Preliminar ' rejeitada. 1.2. MP: O Ministério Público Estadual postula pelo não conhecimento de apelação criminal, sob o fundamento de que, o recurso cabível, contra a decisão desclassificatória, proferida na primeira fase, do processo de competência do Tribunal do Júri, é o recurso em sentido estrito, nos termos da previsão do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal. Inexiste dúvida relevante, ou controvérsia jurisprudencial, acerca do não cabimento, do recurso de apelação. Precedente do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO: 2.1. Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece 0 princípio do in dubio pro societate em decorrência do art. 413 do CPP, devendo os acusados serem pronunciados, se 0 juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2.2. Constatado que os acusados dispararam arma de fogo, na direção da vítima, não há como se creditar, de forma decisiva, que os recorridos não tivessem a intenção, ou assumiram o risco, de matar a vítima. 2.3. Extraindo-se indícios suficientes de que os recorridos agiram com a intenção de matar, torna-se inviável a pretensa desclassificação da conduta. 2.4. O pleito de liberdade para o réu JOÃO VITOR não foi debatido na instância originária, motivo pelo qual, sua apreciação direta, por este Tribunal de Justiça, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso de apelação criminal interposto em favor de AT. RXANDRF. MARTINS BATISTA, não conhecido, e Recurso ministerial conhecido e provido, para pronunciar pronunciar JOÃO VITOR FERREIRA RODRIGUES e ALEXANDRE MARTINS BATISTA, determinando a submissão de ambos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por incursão nas sanções dos artigos 121, § 20, inciso II, na forma do 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fls. 413/414). Em sede de recurso especial (fls. 440/447), a defesa apontou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, porque o TJ pronunciou os agravantes, a despeito da insuficiência de elementos a indicar a materialidade e autoria, especialmente o elemento subjetivo. Requer a reforma da decisão para restabelecer a sentença que desclassificou o delito. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 453/462). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 464/467). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 470/475). Contraminuta do Ministério Público (fls. 479/483). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 507/510). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art.413 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decidiu pela pronúncia do acusado nos seguintes termos do voto do relator: "O presente recurso discute se, a não consumação do crime de homicídio de Géssica Nascimento, decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos recorridos, ou se eles não possuíam a intenção de matar. Como cediço, na fase de formação da culpa, no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dúbio pro societate, em decorrência da previsão do artigo 413 do Código de Processo Penal, devendo o acusado ser pronunciado, se o Juiz estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. Por outro lado, dispõe o artigo 419 do Código de Processo Penal, que o Juiz, quando convencido da ocorrência de crime não doloso, contra a vida, encaminhará os autos ao juízo competente, desclassificando a imputação. A interpretação conjunta de tais dispositivos, leva à conclusão de que, ao final da primeira fase do procedimento, 0 Juiz deve, além de aferir a presença de prova da materialidade, e indícios da autoria, analisar a presença de indícios, acerca da intenção de matar (animus necandi). E constatada a presença de indícios suficientes, acerca da intenção de matar, a pronúncia é impositiva. Caso contrário, opera-se a desclassificação, com a remessa dos autos ao Juízo singular. Na hipótese, sobretudo pelo fato de os acusados terem disparado arma de fogo, e por não restar comprovado, de plano, se tiro foi direcionado para atingir a residência, ou à vítima, não há como se creditar, de forma decisiva, que os recorridos não tivessem a intenção, ou assumiram o risco, de matar a vítima. Com efeito, a vítima afirmou que, no dia dos fatos, JOÃO VITOR a abordou, afirmando que iria lhe “dar um tiro na cara”, e que, posteriormente, disparou arma de fogo em sua direção (fls. 12/13 e 114). Extrai-se mais, dos depoimentos das testemunhas André Luiz Nascimento, e Leandro Aires, que os recorridos foram vistos de posse de arma de fogo, disparando na direção da residência, onde a vítima estava abrigada (fls. 15, 45 e 115). Assim, há indícios suficientes de que, JOÃO VITOR FERREIRA RODRIGUES e ALEXANDRE MARTINS BATISTA, possivelmente agiram com animus necandi, tornando inviável a desclassificação da conduta., Nessa medida, a pronúncia se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri, apreciar, livremente, a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas, em plenário. Extrai-se do trecho acima que a decisão recorrida, com base na prova coligida em juízo, entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida e, por conseguinte, pronunciou o agravante. Neste sentido, pontuou o acórdão que a vítima, por ocasião de seu depoimento em juízo, confirmou que o ofendido a abordou e, após afirmar que "daria um tiro em sua cara", disparou a arma em sua direção. Ademais, fundamentou a decisão que o depoimento da vítima foi coerente ao relato de outras duas testemunhas, não se podendo concluir, de maneira decisiva pela ausência de animus necandi. Portanto, a pretensão do recorrente em desconstituir decisão de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo, ainda que, “Dirimir a questão acerca da existência, ou não, do efetivo dolo de matar, cabe ao Conselho de Sentença” (AgRg no AREsp n. 1.776.521/TO, minha relatoria, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.). Citam-se outros precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes. 3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.753.861/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida. 5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023. (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK