Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760423/AL (2024/0372553-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO MARINHO DE ANDRADE NETO
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
STEPHANY LOPES SILVA - AL014344
YASMIM MARIA ALVES DA SILVA - AL013280
VELAMES ADVOCACIA - AL058017
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032
FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437
MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO MARINHO DE ANDRADE NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE SOFRERÁ PRETERIÇÃO EM SEU INTENTO DE SER PROMOVIDA. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO QUE NÃO DEPENDE APENAS DO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EM CADA PATENTE. ORDEM ESTABELECIDA NO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER RESPEITADA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR INTEGRAVA O QUADRO DE ACESSO E DE QUE OUTRO MILITAR SOBRE O QUAL TINHA PRECEDÊNCIA OCUPOU, INDEVIDAMENTE, CARGO VAGO NO POSTO/GRADUAÇÃO SEGUINTE. PRETERIÇÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA IN CASU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito à promoção na graduação de subtenente por ressarcimento de preterição de policial militar, diante da omissão do Estado em ministrar cursos indispensáveis à ascensão na respectiva carreira, trazendo a seguinte argumentação: Restou demonstrado que a Administração Militar possui o poder/dever de fornecer aos militares estaduais, em tempo hábil, os Cursos de formação que habilitasse o mesmo para a ascensão funcional dentro da instituição castrense, o que, em relação ao Recorrente não foi observado posto que ao se analisar os interstícios do Recorrente, vê- se que as habilitações e promoções não obedeceram os prazos estabelecidos, fato que enseja preterição na vida funcional do militar visto que a promoção se encontra ligada umbilicalmente à devida habilitação para a graduação superior, que depende, dentre outros requisitos, da devida habilitação em curso de formação, fato de prerrogativa do Comandante da PMAL. O que se questiona no presente processo é que, por determinação legal, a Administração Militar possuía o dever de abrir cursos de formação que habilitassem os militares para ascenderem funcionalmente e, por critérios de diversas naturezas tal dever foi negligenciado para alguns, ensejando a omissão administrativa o que acarretou nos Recorrentes graves danos na ascensão em suas carreiras funcionais (fls. 283-284). A necessidade da devida habilitação para ascender na graduação é requisito constante nas legislações anteriores à Lei 6.544/2004, como podemos ver da Lei 6.211/2000, em seu artigo 7º, parágrafo Único ao dispor que para o soldado ser promovido à graduação de Cabo PM deve, além dos dez anos de afetivo serviço, “ser submetido e aprovado em Curso de Habilitação para Cabos” (fl. 284). Todavia, em relação ao Recorrente a Administração Pública Militar não cumpriu seu dever, haja vista que se observa diversos períodos omissivos na ascensão funcional do Recorrente; Assim, não bastava ao Recorrente ter o interstício necessário e contido no Art. 20 da Lei 6.514/2004, necessário também, possuir a habilitação devida para tal graduação e/ou posto, o que não foi observado durante a vida funcional do mesmo. Assim ao ser retardado a promoção em virtude de não possuir a habilitação necessária para tal ascensão, decorrente da omissão da Administração Pública em fornecer os meios de habilitação com a devida abertura, no tempo hábil, dos cursos de formação, premente se faz reconhecer a preterição sofrida pelo Recorrente no andamento de sua vida profissional, devendo, portanto, ter direito à promoção ao Posto pretendido, quando restou por demonstrado que a demora em serem convocados ao Curso de Formação e a consequente Promoção, ocasionou preterição em suas ascensões funcionais (fl. 285). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Por fim, embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.