Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844990/SP (2025/0027384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELFOR MOTORS LTDA
ADVOGADOS: PAULO DA CUNHA GAMA - MG083049
RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO - SP325336
SEBASTIÃO SUTTI LOPES COSTA REIS - SP326887
PAULO DA CUNHA GAMA - SP340962
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
JONATHAN PORFIRIO FARIA - SP415462
HARUMI PINHEIRO HIOKI - SP455856
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DELFOR MOTORS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DELFOR MOTORS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. SEBASTIÃO SUTTI LOPES COSTA REIS e do Recurso Especial, Dr. PAULO DA CUNHA GAMA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. No que se refere à representação do Recurso Especial, não trouxe a cadeia de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes para o seu subscritor. E, quanto à representação do Agravo, a mesma também não foi regularizada, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 485, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN