Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633050/RN (2024/0167398-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KELY SIMONE DA SILVA
OUTRO NOME: KELI SIMONE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELI SIMONE DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 0801053-48.2023.8.20.0000). Colhe-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 4 dias da pena imposta à ora recorrente em virtude da sua participação no evento religioso denominado "Modeladas Day". Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE CONCEDEU REMIÇÃO POR ESTUDO EM PROJETO DE CUNHO ESPIRITUAL (MODELADAS DAY). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O EVENTO E O SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO E OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "a inexistência de convênio entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera formalidade, que não pode afastar o esforço empreendido pela apenada na busca pela remição", e "a exigência de certificado é mera formalidade, pois a participação no projeto foi atestada pela própria Direção da Casa Penal (id. 18127920), que fiscalizou a frequência das apenas participantes" (e-STJ fls. 65/66). Sustenta, ainda, que "a participação da reeducanda no curso foi informada pela própria SEAP; a falta de vínculo da instituição de ensino com o poder público não desconstitui a remição alcançada pela apenada [...]; a carga horária cumprida está comprovada nos autos, pois a própria Casa Penal atestou que foram cumpridas 46 (quarenta e seis) horas de atividades educacionais; a forma de ministrar se deu por meio de palestras que foram transmitidas virtualmente às internas listadas", de forma que "não se pode falar em falta de fiscalização quando há lista de frequência e a própria direção da Penitenciária ficou encarregada de acompanhar essa frequência e encaminhar para fins de remição" (e-STJ fl. 70). Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reconhecer a violação ao art. 126 da Lei de Execuções Penais e reformar o Acórdão recorrido, restaurando-se a decisão de 1º grau e mantendo-se os dias remidos pela recorrente, considerando que a ausência de convênio é justificativa inidônea e que o referido artigo comporta interpretação extensiva" (e-STJ fl. 71). O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 81/86). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 119/120). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de remição da pena por estudo formulado em benefício da ora recorrente (e-STJ fls. 48/49): Cinge-se o pleito recursal na reforma da decisão, a fim de que seja revogada a homologação da remição de 04 (quatro) dias de pena da apenada Keli Simone da Silva. Insurge-se a agravante contra decisão que remiu a pena em 04 (quatro) dias, pela conclusão do curso “Modeladas Day”, alegando que o projeto em questão não preenche os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, porquanto não ficou provado que a instituição profissionalizante possui convênio com a Unidade Penitenciária. [...] No caso em apreço, a inexistência de convênio entre o evento denominado Modeladas Day - desenvolvido pela Comunidade das Nações - e o sistema prisional impede a concessão do benefício da remição diante da impossibilidade de se aferir aptidão e emissão de certificados. Ademais, em que pese a referida ação de cunho espiritual auxiliar como meio ressocialização, não há os requisitos necessários exigidos pela norma para tal concessão. Assim, a decisão do juízo da execução, reconhecendo em favor da agravada o benefício em razão da presença no curso “Modeladas Day”, se mostra incompatível com a interpretação do art. 126 da LEP. Verifica-se, portanto, que a Corte estadual negou o pedido de remição porque a sentenciada não cumpriu as exigências previstas em lei, visto que a realização do curso envolveu instituição não conveniada com o sistema prisional, impossibilitando a aferição da emissão e da aptidão de certificados. No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o colegiado local fundamentou devidamente o indeferimento do benefício pleiteado, decidindo em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido, mutatis mutandis: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022). III - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento pedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da escola com a Administração Prisional do Estado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.112/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido a "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes" (AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022). 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 2º, DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. NECESSÁRIO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal paulista pontuou que não há prova bastante de que o agravante tenha satisfeito a exigência legal. [...] os documentos de fls. 18/45 não asseguram a seriedade do curso que o condenado afirmou ter feito, nem o cumprimento da carga horária neles indicada, até porque ter-se-ia utilizado o sistema do ensino à distância sem qualquer supervisão do estabelecimento prisional em que cumpre pena. [...] ao contrário do que afirmou o nobre patrono do ora agravante, este não faz jus à remição pleiteada, uma vez que não comprovou seus requisitos legais, a saber: efetivo trabalho ou estudo, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 7.210/84. E não comprovou o efetivo estudo, pois, no que toca aos cursos ministrados por correspondência, não há controle do tempo despendido diariamente pelo reeducando para concluir os referidos cursos, tampouco dos dias efetivamente utilizados para realização dos mesmos. 2. A Corte de origem reconhece a carência de certificação das entidades educacionais listadas pelo recorrente. [...] Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019) - (AgRg no HC n. 611.997/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). 3. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. [...] Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/5/2021). 4. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes. 3. No caso, o executado não jus ao deferimento do pedido de remição por estudo, uma vez que ausente qualquer validação por parte de Autoridade Educacional, bem como controle ou fiscalização realizada pela Autoridade Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais. 3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO