Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:03
Publicação
18/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:29
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:29
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:39
Redistribuição
05/05/2025, 11:30
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:47
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:04
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO PACIENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CAUSARAM O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ante os vícios apontado na perícia realizada e o indeferimento de nova perícia, trazendo a seguinte argumentação: No laudo pericial realizado verifica impressão, falta de técnica e imparcialidade nas respostas, não sendo CLARAS a conclusão de ausência de erro médico. O recorrente solicitou nova perícia a cargo de outro especialista, porém o pedido foi indeferido nem qualquer outra forma que o recorrente pudesse comprovar o erro médico ocorrido. No laudo, seq. 249.1, item V, o perito constou que o recorrente se encontra INCAPAZ PARCIAL para as atividades em que labora. Também constou que HOUVE EQUÍVOCO POR PARTE DA MÉDICA NA NÃO SOLICITAÇÃO DA PARTE ESPECÍFICA DA RADIOGRAFIA DO JOELHO E TAMBÉM NÃO HÁ REGISTRO DE ORIENTAÇÃO DO SEGUIMENTO PARA AVERIGUAR POSSÍVEIS DANOS OCULTOS, SEJA POR MÉTODOS DE IMAGEM MELHORES OU POR ENCAMINHAMENTO A ORTOPEDIA. O laudo pericial elaborado pelo o perito é totalmente contraditório, mal elaborado e confuso, porém dá para extrair a constatação dos equívocos ocorridos. No caso em apreço é explícito o cerceamento de defesa com a impossibilidade de produzir mais provas e comprovar o nexo causal do atendimento prestado pela equipe médica do recorrido, o qual é necessário a realização de uma nova perícia. Numa manifesta violação à Lei Federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo decidiu pelo indeferimento do pedido de nova perícia com novo perito. [...] Desta forma, restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal, eis que, impossibilitou a recorrente na produção de provas imprescindíveis para resolução da lide. Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo para o exaurimento da fase instrutória, através da oitiva de testemunhas e realização de nova perícia (fls. 692-694). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte Superior. Argumenta que "o acordão ao ignorar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta omissiva da equipe médica, que a conduta médica foi adequada ao caso e a demora para o diagnósticos, certamente encontra-se divergente com posicionamento jurisprudencial desta corte e demais Tribunais, devendo o mesmo ser reformado" (fl. 698). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854133/PR (2025/0037766-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO
ADVOGADOS: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA - PR059007
RODRIGO KOITI YONAMINE - PR072147
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
ADVOGADOS: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
RODOLFO LUIZ PEREIRA - PR047964
FELIPE FROESCHLIN - SC028392
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:30
Recebimento
07/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-47.2017.8.16.0055 Recurso: 0000981-47.2017.8.16.0055 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO Apelado(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Fundação Hospitalar de Blumenau - À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000981-47.2017.8.16.0055.
autor: 1- Quais os dados qualificativos da parte autora (inclusive, endereço, estado civil, idade e escolaridade)? R: João Gabriel Ferrari de Carvalho, no momento do exame referiu ter 26 anos, ser solteiro, ter ensino superior incompleto, residir na Rua Vereador Nilson Inácio Alves, Bº Village, Inbituba-SC. 2- No caso de acidente com vários ferimentos, como o que aconteceu com o autor, além da anamnese e do exame clínico do paciente, quais os exames absolutamente necessários para verificar a ocorrência de lesões? R: A radiografia e a ultrassonografia são exames em que podemos nos basear para o primeiro momento do trauma. Não há como precisar o exame absoluto. 3- A médica que fez o primeiro atendimento realizou os procedimentos corretos ao deixar de pedir exame mais detalhado para saber se existiam lesões na mão do autor? R:O médico em sua anamnese extrai o conjunto inicial de sinais e sintomas que são a mola mestra para seguimento de condutas, além da história do trauma para que se baseiem seus exames. Se não havia deformidades durante inspeção, tampouco reclamação por parte do examinando, a médica não se desviou da corretitude. 4- No atendimento de urgência, se detectado lesão grave o médico deve pedir exames mais eficazes como ressonância magnética, tomografia etc.? R:Sim. Porém, devemos considerar a situação real do Sistema Público de Saúde que carece que equipamentos de alta complexidade e demandam uma forma ímpar de gerenciamento para que todos os usuários que necessitem possam dele se utilizar. Desta forma, ao adentrar no caso presente não havia ‘’travamento’’ da referida articulação, nem fratura exposta o que poderia levar a entender que se trabalharia a médio prazo com as lesões. 5- No primeiro atendimento foi realizado curativo e ou imobilização de algum membro? R: Não foi realizado imobilização do membro. 6-A médica que realizou o primeiro atendimento prestou informações e orientações adequadas ao paciente sobre a possibilidade de lesão no joelho? Existe orientação de encaminhamento para outro profissional ou realização de exame? A médica deveria ter feito tais orientações ou encaminhamentos? Consta esta informação no prontuário médico? Como é o procedimento? Deve ser por escrito? R: Não há como saber se houve prestação e informação e orientações adequadas ao paciente sobre a possibilidade de lesão no joelho. Sim, existe a orientação para que sejam investigados traumas que a primeiro momento não sejam urgência/emergência por um ortopedista em uma consulta eletiva. Sim, a médica deveria ter realizado tal orientação seja verbal ou por escrito e registrado no prontuário. Após impugnação ao laudo inicial (mov. 256.1), o Expert apresentou as seguintes complementações (mov. 257.1): Em relação a lesão de membro superior (mão direita) que supostamente não foi identificada pela médica causando piora em seu quadro clínico no atendimento emergencial, o Expert esclarece que, se não há relato de trauma, queixas álgicas ou qualquer outra evidência de anormalidade na anamnese ou no exame físico, não há como propiciar avanços na investigação de lesões em membros superiores. [...] Assim, encerrando sobre qualquer suposta alegação de negligência por falta de investigação na argumentação de lesão de membro superior pela médica, destaca-se que jamais ficou comprovado qualquer tipo de fratura na mão do Autor ou imobilização na mão por 6 meses. Em relação a investigação de lesão ligamentar/tendinea no pronto socorro, causadora desta equivocada lide, ab initio, o Expert destoa da versão apontada pelo Autor de que houve a constatação de lesão de ligamento já na unidade de pronto socorro do Hospital Santa Isabel-HSI. Isto porque o atendimento no Hospital Santa Isabel ocorreu no dia 13/04/2014 e o encaminhamento para a Unidade de Saúde por parte do Hospital para investigação das partes moles ocorreu somente no dia 12/05/2014 (conforme Página 44). Ou seja, um mês depois do acidente de trânsito e apenas como uma hipótese diagnostica, já que a confirmação da lesão se dá através de exame complementar de ultrassom, ressonância magnética. [...] Portanto, a lesão ligamentar somente começou a ser investigada mais a fundo após o Autor dar entrada no serviço ambulatorial especializado. 7. Isto é, após dar entrada no serviço da policlínica do município e inclusive pelo hospital Santo Antônio através do seu ambulatório especializado em ortopedia, pois seguindo a orientação verbal da médica plantonista, o Autor retornou ao serviço de urgência/emergência, cinco (5) dias após o trauma ao Hospital Requerido, devido a continuidade dos sintomas. Desta forma, a conduta da médica plantonista do pronto socorro do Hospital Santo Antônio foi absolutamente correta, seguindo protocolo de trauma automobilístico, pois solicitou os exames necessários/cabíveis para a detecção fratura em caráter de urgência/emergência. Sendo que as demais investigações deveriam seguir, caso ocorresse continuidade dos sintomas pôs acidente pelas unidades de saúde ou até mesmo retorno ao hospital, conforme foi orientado verbalmente sendo comprovado através de prova testemunhal, fato que ocorreu dias depois. Segundo o boletim de atendimento pronto socorro de mov. 1.15 (prontuário n.º 506796), o autor deu entrada em 11/04/2014, às 18h35min, no Hospital Santo Antônio, “orientado, consciente. Refere dor em mid [membro inferior direito]. Nega perda da consciência e outras alterações” (pág. 2). Restou anotado, ainda, que foi realizado raio-x, sem alterações, e promovida analgesia, com alta às 20h35min. O raio-x realizado foi da perna e tornozelo, conforme documento médico de mov. 1.16. Constata-se que, em que pese ao Perito tenha atestado que “Houve equívoco por parte da médica na não solicitação da parte específica da radiografia do joelho (embora parcialmente possa se ver pela radiografia de perna), também temos a situação do não registro da orientação do seguimento para averiguar possíveis danos ocultos seja ou por métodos de imagem melhores eletivamente ou por encaminhamento ao ambulatório de ortopedia”, deixou claro que, no atendimento inicial, no Hospital Santo Antônio, não houve queixa de dor ou lesão na mão direita. Resta clara, da análise do laudo pericial, a inexistência de qualquer conexão entre a conduta da médica responsável pelo atendimento inicial e qualquer dano ao autor. Consta do laudo, repita-se, que (mov. 249.1): (...) Periciando encontra-se incapaz parcial desde que realize atividades que não coloquem carga no joelho direito. Houve equívoco por parte da médica na não solicitação da parte específica da radiografia do joelho (embora parcialmente possa se ver pela radiografia de perna), também temos a situação do não registro da orientação do seguimento para averiguar possíveis danos ocultos seja ou por métodos de imagem melhores eletivamente ou por encaminhamento ao ambulatório de ortopedia. Porém, vemos que o examinando buscou por si seu fluxo de atendimento (deixando de pegar inclusive um exame de alto custo – ressonância magnética para realizar pelo SUS na policlínica). Atendando-se também que lesões ligamentares e meniscais são de difícil diagnóstico imediato, e seus procedimentos corretivos (se indicados) geralmente são eletivos, podemos dizer que não há nexo causal entre o atendimento prestado pela Dra. Carla M. do A. Domingues e as sequelas a que se refere o examinando (pág. 8). (...) Quesitos da defensoria FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO): 1) Quando o Autor foi atendido na Fundação Hospitalar Ré (Hospital Santo Antônio), houve queixa de dor ou lesão na mão direita? R: Não. Questão esta que não propiciou avanços na investigação sobre o quadro dela. 2) Conforme laudo do Corpo de Bombeiros, que realizou o primeiro atendimento, há menção sobre lesão na mão direita? R: não há menção alguma sobre lesão na mão direita. (...) 5) É possível que a lesão da mão tenha ocorrido entre os atendimentos dispensados pelo Hospital Santo Antônio e pelo Hospital Santa Isabel? R: Não há evidências que não possa ter ocorrido entre estes períodos 6) Houve prescrição para a realização de Ressonância Nuclear Magnética dada pela equipe de saúde da Fundação Hospitalar Ré? R: Sim. (...) (...) 12) As lesões apresentadas pelo Autor foram causadas pela equipe médica ou pelo acidente de trânsito? R: O nexo causal aponta que a equipe médica apesar de falhas, não foi a responsável pelas lesões. 13) O Atendimento dispensado pela Fundação Hospitalar Ré teve o condão de agravar o quadro clínico do paciente? R: Ao analisar os documentos anexados, a Fundação Hospitalar Ré não teve o condão de agravar o quadro clínico do paciente. (...) 3- A médica que fez o primeiro atendimento realizou os procedimentos corretos ao deixar de pedir exame mais detalhado para saber se existiam lesões na mão do autor? R:O médico em sua anamnese extrai o conjunto inicial de sinais e sintomas que são a mola mestra para seguimento de condutas, além da história do trauma para que se baseiem seus exames. Se não havia deformidades durante inspeção, tampouco reclamação por parte do examinando, a médica não se desviou da corretitude. (...) 5- No primeiro atendimento foi realizado curativo e ou imobilização de algum membro? R: Não foi realizado imobilização do membro. (...) Nesse contexto, ante a clareza das respostas fornecidas pelo Sr. Perito, não há qualquer dúvida de que a conduta adotada pela médica, ainda que não inteiramente adequada do ponto de vista da ciência médica, não causou danos ao autor. Não há, portanto, dano nem nexo causal. Inexistente, em consequência, responsabilidade civil. Assim, inviável a procedência do pleito inicial, ante a ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Por outro lado, as argumentações trazidas pelo autor ao mov. 258.1 não desqualificam o laudo e suas complementações. Ora, o motivo pelo qual se designa um profissional qualificado e isento para realizar uma perícia é a usual ausência de conhecimentos especializados pelas partes, seus advogados, magistrados e demais partes processuais. Nessas circunstâncias, inviável acolher-se a alegação, contida na petição inicial, de que os danos materiais e morais sofridos decorreram de falha na prestação dos serviços médicos oferecidos pela parte ré. E, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta imputada aos réus, não há falar-se em responsabilização civil. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE MURO DE COLÉGIO ESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO MURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR QUE A QUEDA DO MURO DECORREU DE CHUVA TORRENCIAL NO DIA DOS FATOS. FORÇA MAIOR EVIDENCIADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003532-68.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DO MOTORISTA. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) É de se conhecer do recurso, apesar do que consta nas contrarrazões apresentadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).b) Não é possível analisar a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Paraná ante a ocorrência de preclusão.c) No caso - embora o Estado tenha o dever de evitar a morte dos motoristas que trafegam nas rodovias sob sua responsabilidade e a ele caiba garantir o exercício do direito do trânsito seguro - não é possível concluir que a morte do motorista ocorreu em razão da omissão do DER pela ausência de sinalização ou má conservação da rodovia, até porque a pista estava preservada e a sinalização, tanto vertical como horizontal, era visível.d) Assim, é de se negar provimento ao recurso ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão estatal.e) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001423-98.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 30.07.2019) Nesse contexto, não há outra solução senão a improcedência da pretensão inicial. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-47.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Fundação Hospitalar de Blumenau - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n.º 0000981-47.2017.8.16.0055 de “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” proposta por JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados no caderno processual. 1. RELATÓRIO JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO propôs a presente “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” em face do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA, aduzindo, em síntese, que: a) em 11/04/2014, o autor se envolveu em um acidente de trânsito quando trafegava na rua Guilherme Scharf, sentido Rodovia 108/SC e foi surpreendido por um veículo que invadiu a contramão, com a intenção de entrar em uma residência, localizada na Rua Guilherme Scharf, n.º 897, colidindo na lateral direita, parte traseira, do veículo; b) em razão do acidente, foi encaminhado para o pronto socorro do Hospital Santo Antônio, ora réu, pelo convênio SUS, sendo atendido pela médica Carla M. A. Domingues (CRM/SC 162.362), a qual constatou que o autor estava com dificuldade para deambular e pediu radiografia de perna e de articulação Tibio-Tarsica, às 19h12min; c) naquela oportunidade, o autor mostrou sua mão direita para a médica, a qual, após apertá-la, disse que apenas tinha estourado uma veia e que não tinha ossos quebrados ou luxações, não pedindo radiografia; d) após o exame, a médica constatou que não havia alterações nos exames, fez analgesia, orientou o autor de que ele não tinha sofrido nenhuma sequela e lhe deu alta médica às 20h35min, sem fazer curativos; e) ao retornar para sua casa, verificou que estava com um corte na perna esquerda, precisando fazer um curativo, e sentia muitas dores na mão e no joelho; tomou os medicamentos prescritos, mas as dores persistiam, se tornando insuportáveis, sendo necessário buscar auxílio médico; f) em 13/04/2014, o autor se dirigiu até o Hospital Santa Isabel e, após ser atendido pelo médico Filipi Laurindo Ferrari de Carvalho (CRM/SC 17326), foi solicitada radiografia do joelho direito, da mão direita e perna direita, constatando lesões na mão, ficando ela imobilizada; g) também foi constatada lesão do ligamento cruz Posteriorjoelho direito, encaminhando o autor para a ortopedia; h) o autor ficou com a mão imobilizada por 06 (seis) meses e precisou fazer cirurgia no joelho, ou seja, as lesões eram graves, mas estas passaram despercebidas pela médica que fez o primeiro atendimento; i) a liberação médica anterior acabou trazendo prejuízos ao autor, que ficou dois dias sem saber que tinha fraturas na mão e lesão no joelho, e causou piora em seu quadro clinico. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização de ordem moral, material e lucros cessantes no valor sugerido de 60 (sessenta) salários mínimos. Requereu, também, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica, expedição de ofícios e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de movs. 1.2/1.34, 8.1/8.4 e 13.1/13.2. Recebida a inicial ao mov. 18.1, a ré FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO foi citada ao mov. 31.1 e apresentou contestação ao mov. 30.1/30.13. Defendeu que a) a atividade hospitalar/médica é uma atividade de meio, de modo que, para que haja condenação, é condição sine qua non a presença do nexo de causalidade entre a conduta do médico ou hospital e o evento danoso, o que, no caso, não ocorreu; b) ainda que a causa de pedir se baseie em suposta ausência de um diagnóstico ou mesmo um diagnóstico diverso da patologia existente, tem-se que isto, de per si, não representa um erro médico, isto porque o diagnóstico se pauta nos sintomas apresentados pelo paciente (colhidos por anamneses ou exames mais complexos) e, não havendo, por circunstâncias fisiológicas ou pela evolução da patologia, a existência de algum dos sintomas para seu diagnóstico, não há como exigir do profissional a clara visualização do caso e a precisão no diagnóstico; c) sequer há a demonstração e comprovação da ocorrência de algum dano, o tratamento das lesões acometidas pelo autor demandam de um tratamento longo, com análise criteriosa do caso, até para a eleição do tipo de tratamento, conservador ou cirúrgico; d) não houve qualquer prejuízo, seja ela moral, material ou mesmo físico (estético), que tivesse decorrido do atendimento, até porque, como o próprio autor menciona, dois dias depois ele teria sido diagnosticado por outro nosocômio e, se fosse caso de cirurgia de urgência, esta teria sido imediatamente realizada no Hospital Santa Izabel, o que não ocorreu. Requereu a improcedência da ação. O ESTADO DE SANTA CATARINA foi citado ao mov. 24.0 e apresentou contestação ao mov. 26.1/26.2. Argumentou que a) o autor pretende responsabilizar o Estado de Santa Catarina por supostos danos morais e materiais que afirma ter sofrido em decorrência do tratamento negligente dispensado pela médica Carla M. A. Domingues, que não é servidora do Estado de Santa Catarina, no Hospital Santo Antônio (Fundação Hospitalar de Blumenau), que não é de propriedade e nem gerido pelo Estado; b) os procedimentos médico-hospitalares foram devidamente realizados no paciente; c) não houve comprovação do ato ilícito praticado por agente do Estado de Santa Catarina e consequente nexo causal com os danos arguidos nos autos, o que afasta o dever de indenizar; d) não há como responsabilizar o Estado pelos danos alegados, tendo em vista não ter ocorrido qualquer ilícito por parte de algum agente do Estado no atendimento do autor, restando assim descabida a responsabilização do ente estatal; e) o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha havido omissão do Estado de Santa Catarina, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil deste; f) não há dano moral, nem comprovação da existência deste, sobretudo no que tange ao Estado de Santa Catarina. Requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 35.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 36.1), a ré FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO requereu a produção de provas oral e pericial (mov. 41.1) e o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 43.1). Réplica ao mov. 42.1/42.2. Saneado o feito, foi determinada a produção de provas oral, documental e pericial. O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou seus quesitos ao mov. 54.1 e o autor ao mov. 55.1. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 249.1 e, requeridos esclarecimentos pelas partes aos movs. 256.1, 257.1 e 258.1, houve complementação pelo perito ao mov. 267.1. Alegou o ESTADO DE SANTA CATARINA, ao mov. 256.1, que não houve resposta aos quesitos por si apresentados na petição protocolizada ao mov. 54.1. De outro lado, alegou o autor JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO, ao mov. 258.1, que o laudo é contraditório, pois o Perito concluiu que: a) houve equivoco pela médica ante a não solicitação de exame, no entanto, posteriormente, concluiu o profissional pela ausência de nexo causal entre o atendimento prestado pela Dra. Carla M. A. Domingues e as sequelas do autor; b) foi afirmado não ser o caso do autor de realização de cirurgia, do que discorda a parte impugnante; c) o perito afirma, inicialmente, que houve falhas da equipe, mas não se permite afirmar que em decorrência de tais falhas o autor sofreu as lesões, que se agravaram com os equívocos da equipe, sendo totalmente parcial aos réus. O réu FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO), ao mov. 275.1, requereu a improcedência da demanda. Encerrada a instrução (mov. 280.1), as partes apresentaram alegações finais aos movs. 283.1, 287.1 e 289.1. Foi convertido o julgamento em diligência ao mov. 308.1, sendo determinada a expedição de ofício ao Hospital Santa Isabel, no endereço declinado na exordial, para que juntasse todos os prontuários médicos que estivessem sob sua posse em que constasse como paciente o autor, o que foi cumprido ao mov. 310.1. Sobrevieram os documentos ao mov. 312.1/312.10. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO) peticionou ao mov. 316.1, alegando que os prontuários corroboram as teses de defesa, bem como o laudo pericial, uma vez que o autor, ao ser atendido pela equipe da Fundação Requerida, apenas relatou dificuldade sem deambular, sem qualquer queixa na mão. O autor, por sua vez, peticionou ao mov. 318.1, argumentando que os documentos corroboram a inicial, comprovando a desídia por parte da médica e a negligência por parte do hospital. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA Sustenta o Estado réu que “é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, pois é possível ser aferido, da simples leitura da petição inicial, que este não praticou qualquer ato ensejador do dever reparatório postulado na exordial.” Não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva do Estado, isto porque, em que pese ao réu FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO ser uma fundação, dotada de personalidade jurídica, com patrimônio e receita próprios, a responsabilidade civil do Estado é subsidiária em relação aos débitos do ente autônomo que executa serviços públicos de saúde. Em abono, precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE À CENTRAL DE LEITOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL N.º 01 – FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROPRIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPERTINÊNCIA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS COMPROVANDO A NEGLIGÊNCIA. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 02 – HYON JIN CHOI. CONDENAÇÃO COM ESCOPO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE REAL DA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA RECÉM NASCIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 03 – MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU. NEXO CAUSAL DO NOSOCOMIO EDIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFERIDA. FUNDAÇÃO PRIVADA (FUNDAÇÃO ITAIGUAPY), CONVENIADA DO MUNICÍPIO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013935-40.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.08.2021 – grifou-se) Dessa forma, é certo que o Estado, responsável subsidiário, pode figurar no polo passivo da demanda em conjunto com a Fundação ré, responsável principal, ao menos em tese. Portanto, rejeito a preliminar arguida, devendo o ESTADO DE SANTA CATARINA ser mantido no polo passivo da demanda. 2.1.2. Da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA O Estado argumentou que “Não há relação jurídica ou nexo de causalidade que justifique a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo da presente demanda” e que “a petição inicial da parte autora não preenche os requisitos exigidos em lei, isso porque os fatos e fundamentos jurídicos como colocados na petição inicial não demonstram haver envolvimento ou qualquer correlação com o Estado de Santa Catarina.” Requereu a extinção do feito, sem a resolução do mérito, porque não há pedido nem causa de pedir em relação a ele. Verifica-se que a preliminar arguida, transvestida de inépcia da inicial, veicula, na verdade, nova alegação ausência da legitimidade do Estado réu – o que já foi anteriormente enfrentado nesta sentença. À vista disto, rejeito a preliminar ventilada. 2.1.3. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial uma vez que a parte autora apresentou alegações genéricas. Argumentou que “o Autor não especificou o quanto pretender ser indenizado a título de danos morais, o quanto presente ser ressarcido a título de danos materiais e o quanto pretende ser ressarcido a título de lucros cessantes, formulando um único pedido, com um único valor, que engloba 3 (três) verbas de natureza completamente distintas.” Ao contrário do que assevera o réu, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas de forma expressa e taxativa no art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, a petição inicial apresenta pedido e causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.4. Da preliminar de incompetência territorial deste Juízo Não obstante tenha argumentando o réu que “À luz do art. 46 do Código de Processo civil, nas Ações fundadas em direito pessoal é competente o foro do domicílio do Réu, no caso, da Fundação Hospitalar de Blumenau”, incide, no caso, ante a presença do Estado de Santa Catarina na demanda, a regra específica do art. 52, parágrafo único, do CPC, nos termos da qual, "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Refuto, portanto, a preliminar ventilada. 2.1.5. Da preliminar de ausência de representação processual e poderes com finalidade de demandar contra o réu FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO Conforme se extraí da contestação do réu, este afirma que: Consoante extrai-se do instrumento de procuração anexo à exordial, a causídica somente possui poderes para demandar contra o Estado de Santa Catarina, não tendo legitimidade para propor qualquer Ação contra a Fundação Hospitalar de Blumenau. Destarte, diante da ausência de representação, requer seja suspensa a presente Ação nos moldes do Art. 76, §1º, I do CPC. Após a fixação do prazo determinado por Vossa Excelência para a regularização da representação processual, na inércia do Autor, requer a extinção do feito em face da Fundação Requerida. Considerando que, após determinação judicial (mov. 298.1), o autor apresentou novo mandato (mov. 301.2), conferindo poderes aos causídicos para “ajuizar ação indenizatória por dano morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico em face DE FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU – HOSPITAL SANTO ANTONIO E ESTADO DE SANTA CATARINA”, verifica-se que o vício não mais subsiste. Os pressupostos processuais e as condições da ação, portanto, fazem-se presentes. Passa-se, pois, à análise do mérito. 2.2. Do mérito O autor JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO ingressou com a presente ação, na qual pleiteia a condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU – HOSPITAL SANTO ANTONIO ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega haver sofrido, em razão de erro de diagnóstico médico. Requer o autor ser indenizado material e moralmente em razão de que, após sofrer acidente automobilístico, foi encaminhado ao pronto socorro do Hospital Santo Antonio, também réu, atendido pela Dra. Carla M. A. Domingues, e recebeu alta após a constatação de não haver evidência de fratura e sequelas. Porém, após 2 (dois) dias da alta médica, em decorrência das dores, recorreu ao Hospital Santa Isabel, onde foi atendido pelo Dr. Filipi Laurindo Ferrari de Carvalho, oportunidade em que foram constatadas lesões na mão, que foi imobilizada, e no ligamento do joelho direito. Afirma que, em razão da negligência do primeiro atendimento médico prestado, experimentou danos de ordem moral e material. Quantifica os danos morais, materiais e lucros cessantes em 60 (sessenta) salários mínimos, ou R$56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais). 2.2.1. Da prejudicial de prescrição FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pela autora, com esteio no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que os fatos ocorreram em 1/04/2014 e a presente demanda foi proposta em 13/04/2017, superando o prazo prescricional trienal. Razão não lhe assiste. As ações de danos decorrentes de suposta prestação defeituosa de serviços médicos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o prazo quinquenal do art. 27, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do fato danoso e da sua autoria (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria). À vista disto, considerando que o evento danoso se deu em 11/04/2014 e o autor, conforme narrado, tomou conhecimento do suposto erro médico em 13/04/2014, quando realizou novos exames, a partir de então passou a correr o prazo quinquenal para a propositura da ação para reparação dos danos. Tendo a demanda sido proposta em 13/04/2017, verifica-se que a pretensão não foi atingida pela prescrição, porquanto não houve transcurso do lapso temporal constante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 2.2.2. Da responsabilidade civil do ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO De acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MUNICIPALIDADE QUE REALIZOU EVENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONSTATADA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO LOCAL. EMPRESAS CONTRATADAS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AGRAVAMENTO DE LOMBALGIA PREEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CONSERVADOR. CIRURGIA QUE PODE SER CUSTEADA PELO SUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 890). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15%. ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO. RESPEITO AOS LIMITES DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PROPORCIONALEMENTE ENTRE AUTOR E RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO Nº 01, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO Nº2, INTERPOSTO PELO AUTOR, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004066-06.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.04.2021 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA. PARAPLEGIA. PACIENTE MANTIDO INADEQUADAMENTE EM TÁBUA RÍGIDA UTILIZADA PELO SIATE ATÉ A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE. DESENVOLVIMENTO PRECOCE DE ÚLCERA POR PRESSÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RECORRIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO SANEADORA. MATÉRIA PRECLUSA. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA DE CICATRIZ DE GRANDE PROPORÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.a) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF, AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011).b) “(...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ, REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos hospitais privados credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS) não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Contudo, na hipótese, entendeu-se na decisão saneadora pela sua incidência e, como dessa decisão não houve interposição de recurso – o que torna a matéria preclusa - não há outra solução que não reconhecer a responsabilidade objetiva, também, do hospital. d) Demonstrado o nexo de causalidade entre a demora em retirar o recorrente da prancha rígida utilizada pelo SIATE (conduta omissiva do hospital) e o desenvolvimento precoce e evitável da úlcera por pressão (dano), é de se reconhecer a responsabilidade civil dos recorridos porquanto objetiva e ausentes quaisquer das excludentes.e) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a presunção de ocorrência do dano moral quando o prejuízo ultrapassa a esfera patrimonial e atinge a personalidade do agente, tal como no caso, em que verificada ofensa à integridade física da vítima.f) É de se reconhecer o direito de reparação por dano estético pois demonstrada a modificação na aparência externa da parte autora. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040596-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.05.2020 – grifou-se) Assim, a responsabilização civil dos réus pressupõe, no caso em apreço, a demonstração a) do ato ilícito, b) do dano e c) do nexo causal entre um e outro, dispensando-se, pois, a comprovação da culpa em sentido amplo. Caso comprovado que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, exclui-se o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar do ente público. 2.2.3. Dos danos material e moral e do dever de indenizar A controvérsia existente nos autos reside: a) na correção do procedimento médico a que foi inicialmente submetida a parte autora; b) na responsabilidade dos réus; c) no nexo de causalidade entre o dano e a conduta, ativa ou omissiva, dos réus; e d) na indenização eventualmente cabível. O dano material é a lesão ao patrimônio do ofendido. Subdivide-se em duas espécies: dano emergente, que consiste na perda ou diminuição do patrimônio da vítima, e lucros cessantes, consistentes na frustração de expectativa legítima de aumento patrimonial, isto é, aquilo que o lesado deixou de auferir em virtude da conduta do agente. Nesse sentido, o artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes. A indenização do dano moral, por fim, consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela ofensa à personalidade que lhe foi causada injustamente. Analisando-se os documentos contidos nos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, uma vez que o laudo pericial confeccionado atesta, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer qualquer falha na prestação de serviços médicos por parte dos réus. Extrai-se da exordial que o autor foi vítima de um acidente automobilístico, em 11 de abril de 2014, na cidade de Blumenau, Santa Catarina, sendo conduzido ao pronto socorro do Hospital Santo Antonio, também réu, atendido pela Dra. Carla M. A. Domingues, e recebeu alta após a constatação de não haver evidência de fratura e sequelas, sem solicitação de radiografia (“Na oportunidade o autor mostrou sua mão direita para a médica e esta apertou, verificou a mão e disse que apenas tinha estourado uma veia e que não tinha ossos quebrados ou luxações e não pediu radiografia”). Porém, após 2 (dois) dias da alta médica, em decorrência das dores, recorreu ao Hospital Santa Isabel onde foi atendido pelo Dr. Filipi Laurindo Ferrari de Carvalho, onde foram constatadas lesões na mão, que foi imobilizada, e no ligamento do joelho direito (“o autor ficou a mão imobilizada por 6 (Seis) meses e precisou fazer cirurgia no joelho, ou seja as lesões eram graves, mas estas passaram despercebidas pela médica que fez o primeiro atendimento.”). Nesse contexto, tratando-se de questão técnica que extrapolava o saber jurídico, foi realizada prova pericial especificamente para avaliar (a) a correção do procedimento adotado e (b) verificar possíveis falhar que pudessem, do ponto de vista, aí sim, jurídico, ensejar responsabilização civil (mov. 249.1). O sr. Perito fez as seguintes constatações, que ora se transcrevem (mov. 249.1): Tanto pela anamnese, exame físico, análise de arquivos anexados ao PROJUDI vemos que a parte autora iniciou o processo de reabilitação cujo grande responsável pelos danos que hoje questionamentos foi o acidente de trânsito (11/04/2014), seguiu um fluxo emergencial para o hospital onde apesar de desviar-se do fluxo padrão continuou recebendo tratamento e no momento do exame pericial encontrava-se em bom estado com suas funções de extremidades locomotoras capazes de exercer ações do dia a dia (pág. 7). Periciando encontra-se incapaz parcial desde que realize atividades que não coloquem carga no joelho direito. Houve equívoco por parte da médica na não solicitação da parte específica da radiografia do joelho (embora parcialmente possa se ver pela radiografia de perna), também temos a situação do não registro da orientação do seguimento para averiguar possíveis danos ocultos seja ou por métodos de imagem melhores eletivamente ou por encaminhamento ao ambulatório de ortopedia. Porém, vemos que o examinando buscou por si seu fluxo de atendimento (deixando de pegar inclusive um exame de alto custo – ressonância magnética para realizar pelo SUS na policlínica). Atendando-se também que lesões ligamentares e meniscais são de difícil diagnóstico imediato, e seus procedimentos corretivos (se indicados) geralmente são eletivos, podemos dizer que não há nexo causal entre o atendimento prestado pela Dra. Carla M. do A. Domingues e as sequelas a que se refere o examinando (pág. 8). Quesitos da defensoria FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO): 1) Quando o Autor foi atendido na Fundação Hospitalar Ré (Hospital Santo Antônio), houve queixa de dor ou lesão na mão direita? R: Não. Questão esta que não propiciou avanços na investigação sobre o quadro dela. 2) Conforme laudo do Corpo de Bombeiros, que realizou o primeiro atendimento, há menção sobre lesão na mão direita? R: não há menção alguma sobre lesão na mão direita. 3) É possível a constatação de lesão no ligamento posterior cruzado através de Raio-X? R: a radiografia é o exame básico para avaliar fraturas. Não é ideal para lesões de partes moles (ligamentares ou meniscais, por exemplo.) 4) O inchaço e edemas dificultam a confirmação de diagnóstico por exames de imagem? R: Não só dificultam o exame de imagem como também o exame físico 5) É possível que a lesão da mão tenha ocorrido entre os atendimentos dispensados pelo Hospital Santo Antônio e pelo Hospital Santa Isabel? R: Não há evidências que não possa ter ocorrido entre estes períodos 6) Houve prescrição para a realização de Ressonância Nuclear Magnética dada pela equipe de saúde da Fundação Hospitalar Ré? R: Sim. 7) O Autor foi ao Nosocômio buscar a requisição/encaminhamento para realização da RNM na policlínica do Município de Blumenau? R: Não. 8) É correto afirmar que, em havendo edemas e inchaço, há necessidade de se trata-los para que haja a redução dos mesmos antes de fazer a cirurgia? R: Dependendo do grau de edema e inchaço há necessidade de haver uma ‘’pré-tratamento’’ a fim de que a cirurgia ocorra com maior índice de resolutividade. 9) Considerando o excesso de demandas do Sistema Único de Saúde, é comum a demora de semanas, ou mesmo alguns meses, para a realização de alguns exames de maior complexidade, como o de RNM, e de cirurgias? R: Sim. Ocorre comumente. 10) As cirurgias para correção de lesão no ligamento posterior cruzado se enquadram nas cirurgias eletivas, urgência programada ou de urgência? R: Geralmente são cirurgias eletivas. 11) É possível tratar esse tipo de lesão sem cirurgia? R: Existe o chamado tratamento conservador (não envolve cirurgia) para aqueles que não requerem grande esforço sobre a articulação. 12) As lesões apresentadas pelo Autor foram causadas pela equipe médica ou pelo acidente de trânsito? R: O nexo causal aponta que a equipe médica apesar de falhas, não foi a responsável pelas lesões. 13) O Atendimento dispensado pela Fundação Hospitalar Ré teve o condão de agravar o quadro clínico do paciente? R: Ao analisar os documentos anexados, a Fundação Hospitalar Ré não teve o condão de agravar o quadro clínico do paciente. Quesitos defensoria do
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO nesta “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” proposta em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao réu, com fulcro no art. 85, § 4.º, inc. III, do Código de Processo Civil e em atenção às diretrizes previstas no nos incisos do §2.º do mesmo dispositivo legal (ação de média complexidade proposta no ano de 2017, com abertura de fase instrutória), em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Considerando-se que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária e foi vencida, habilite-se o Estado do Paraná, para que seja cientificado do valor fixado e adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face da improcedência da pretensão inicial. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e baixas necessárias. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000981-47.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-47.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Fundação Hospitalar de Blumenau - DECISÃO
Vistos. 1. JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO propôs a presente “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” em face do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA. Analisando a decisão saneadora de mov. 46.1, verifica-se que, em que pese tenha sido deferida a produção de prova documental (“Também defiro o pedido de prova documental para a juntada de prontuário médico e os exames que foram realizados no autor, que estejam em poder do Hospital Santa Isabel, devendo ser oficiado para tanto”) e determinado a expedição de ofício, a diligência, até o momento, não foi cumprida, conforme pontuado pelo autor ao mov. 301.1. 2. Desta forma, oficie-se ao Hospital Santa Isabel, no endereço declinado na exordial, para que junte todos os prontuários médicos que estejam sob sua posse que conste como paciente o autor, dentro do prazo de trinta dias. 3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias. 4. Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos os autos para sentença. 5. Com relação à procuração inserta ao mov. 301.2 e assinada digitalmente, cumpre ressaltar que, ao tentar verificar a autenticidade das assinaturas digitais pelo validador Clicksign[1], este Juízo se deparou com mensagens de erro: Entretanto, considerando que a) não houve impugnação do documento pelas demais partes, b) a presente ação foi protocolada no ano de 2017, com procuração válida, apenas não específica para um dos réus e c) que às partes cabem se comportar em juízo de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), a qual se presume (REsp 956.943/PR), não há falar-se em irregularidade de representação. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito [1] Disponível no endereço eletrônico: https://validador.clicksign.com/.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000981-47.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-47.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Fundação Hospitalar de Blumenau - DESPACHO
Vistos. JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO propôs a presente “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” em face do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA. Converto o feito em diligência. Em sede de preliminar, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO alegou que a procuração inserta nos autos (mov. 1.2) foi outorgada, de forma específica, para a propositura de ação indenizatória em face do ESTADO DE SANTA CATARINA; porém, a presente demanda foi proposta, também, em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO. Com razão. Deve-se salientar que a irregularidade não foi sanada até o presente momento. Posto isso, com fundamento no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e designo o prazo legal de 15 (quinze) dias para ser sanado o vício de representação (art. 218, §1º, CPC), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu cuja procuração não alberga. Intime-se o autor pessoalmente para cumprimento desta decisão. Na mesma oportunidade, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, deverá o autor e os réus dizerem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, pois postergada a sua efetiva produção para após a entrega do laudo pericial, conforme despacho saneador de mov. 46.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000981-47.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-47.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$56.220,00 Autor(s): JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Fundação Hospitalar de Blumenau - DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro de diagnóstico médico” proposta por JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTONIO e do ESTADO DE SANTA CATARINA. Saneado o feito ao mov. 46.1, foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 249.1 e, requeridos esclarecimentos pelas partes aos movs. 256.1, 257.1 e 258.1, houve complementação pelo perito ao mov. 267.1. Alegou o ESTADO DE SANTA CATARINA, ao mov. 256.1, que não houve resposta aos quesitos por si apresentados na petição protocolizada ao mov. 54.1. De outro lado, alegou o autor JOÃO GABRIEL FERRARI DE CARVALHO, ao mov. 258.1, que o laudo é contraditório, pois o Perito concluiu que: a) houve equivoco pela médica ante a não solicitação de exame, no entanto, posteriormente, concluiu o profissional pela ausência de nexo causal entre o atendimento prestado pela Dra. Carla M. A. Domingues e as sequelas do autor; b) foi afirmado não ser o caso do autor de realização de cirurgia, do que discorda a parte impugnante; c) o perito afirma, inicialmente, que houve falhas da equipe, mas não se permite afirmar que em decorrência de tais falhas o autor sofreu as lesões, que se agravaram com os equívocos da equipe, sendo totalmente parcial aos requeridos. O réu FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO), ao mov. 275.1, requereu a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. Em que pese tenha a autora se insurgido contra as conclusões lançadas pelo Sr. Perito, tais assertivas não são suficientes para determinar a produção de novo laudo pericial. O laudo apresentado pelo Sr. Perito respondeu os questionamentos feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o Expert, os questionamentos fixados na decisão de saneamento. Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça. Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem fundamentados, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões, não há necessidade de ulteriores esclarecimentos. Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação em face de uma perícia cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra, completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das conclusões inferidas pelo auxiliar da Justiça. O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos. 2.1. Realizada a prova pericial e respeitado o contraditório e a ampla defesa em sua confecção (art. 5º, LV, da CF/88), com a oferta de manifestações e, inclusive, parecer, produzindo-se as provas determinadas na decisão de saneamento, declaro encerrada a fase instrutória do feito. 3. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC), observando-se o artigo 183 do CPC. 4. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito