Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206506/RS (2025/0052262-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
JEFFERSON MENDES FERNANDES - SP419765
BEATRIZ MARQUES DA SILVA COSTA - SP475420
RECORRIDO: JENIFER DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RUMO MALHA SUL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 78/82e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO. ART. 109 DA CF/88. ROL EXAUSTIVO. 1. A partir da interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, formou-se no âmbito desta Corte pacífica jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no feito, a competência para julgar a demanda pertence à Justiça Estadual. 2. Legitimidade ativa exclusiva da concessionária que decorre do próprio contrato de concessão firmado com a União, considerando-se que: a) a faixa de domínio foi instituída para fim de segurança do tráfego ferroviário; e b) o contrato prevê expressamente que cabe à concessionária "manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor". 3. Caso em que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória: independentemente, portanto, do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido. 4. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente conhecidos (fls. 143/148e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil; 8º, I e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, XVII e § 4º da Lei n. 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei n. 8.987/1995 e 98 e 99, inciso I, do Código Civil. Alega que o objeto da ação de reintegração de posse é bem imóvel vinculado ao contrato de arrendamento celebrado pela extinta RFFSA e, com bem público, a propriedade é do DNIT e por conseguinte o feito deve ser julgado pela Justiça Federal. Sustenta não se tratar de mero interesse federal, mas de bens públicos de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como se verifica no caso em tela, devendo, portanto, recair ao DNIT o dever legal de proteger a área pública que detém propriedade e a ANTT fiscalizar o cumprimento das cláusulas processuais, zelando assim pelo bem da União, nos termos da lei. Com contrarrazões (fls. 193/233e), o recurso foi inadmitido (fls. 236/242e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 321e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 338/348e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Recorrente em sede de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela concessionária de serviço público contra ocupantes da área pertencente à empresa ferroviária, contra decisão que declarou a ausência de interesse jurídico a justificar a presença dos entes sujeitos à competência da Justiça Federal no feito, declinando da competência para a Justiça Estadual. No Tribunal de origem, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 78/82e). De outra parte, observo que o entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República. Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do mesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001. Cabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de interesse em permanecer na lide originária. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo Civil. Portanto, contrastando essa questão com o pedido possessório, não é possível compreender o interesse do Recorrente ou da União. O fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida a Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica. Observo do acórdão recorrido que o Tribunal de origem pautou sua fundamentação na Resolução n. 121/2021 daquela Corte, que instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária, bem como no comportamento supostamente contraditório do Recorrente, inexiste previsão legal que imponha ao DNIT integrar o polo passivo de ações judiciais que discutem relações obrigacionais privadas, das quais não se vislumbra qualquer responsabilização direta ou indireta do Estado. Dessa forma, o acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal. V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo Civil. VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com f undamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Relator
REGINA HELENA COSTA