Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195874/PR (2025/0032061-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: EVA RITA FALASCHI DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0010600-59.2022.8.16.0173) nos autos de ação de cancelamento de registro. O julgado foi assim ementado (fl. 355): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ALEGANDO SER INDEVIDA A INSCRIÇÃO AUSÊNCIA DENOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DIANTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO CREDOR E CONSTANTE NO CADASTRO DA AUTORA JUNTO À RÉ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART.43, § 2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). INSCRIÇÃO REGULAR. ADEMAIS, APLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA. Recurso conhecido e desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação – com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo – realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (Recurso Especial n. 2.175.268/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA