Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2802874/PB (2024/0446107-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - RJ085266
RAFAEL TILI FERREIRA - RJ177115
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 462-463. A agravante sustenta que “(...), ao contrário da conclusão adotada, a ora Agravante se desincumbiu do seu ônus de impugnar, direta e especificamente, todos os fundamentos da r. decisão de inadmissão do apelo especial, não havendo óbices ao conhecimento e processamento do recurso.” (fls. 470-471). Afirma que “(...), a demonstração da inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ não depende, em caráter exclusivo, da indicação de outros julgados que manifestem um entendimento oposto àquele adotado pelo acórdão recorrido.” (fl. 471), sendo que “(...) a jurisprudência consolidada dessa E. Corte Superior também admite, de forma igualmente satisfatória, a superação do referido óbice sumular pela demonstração da distinção entre o caso tratado e a jurisprudência aplicada – exatamente a hipótese dos autos.” (fls. 472-473). Com impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, pelo que dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 438-439 e 462-463, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passa-se a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão ementado às fls. 145-146. Embargos de declaração da contribuinte rejeitados e embargos de declaração do Fisco estadual acolhidos, conforme acórdão ementado às fls. 234-235. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. I, IV, V e VI, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a norma contida no art. 151 do CTN, que disciplina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem atentar-se ao fato de que o pedido do agravo de instrumento trata da suspensão da execução, de modo que não se aplicam as limitações contidas nessa norma; b) alegações da Recorrente sobre o preenchimento dos requisitos contidos no art. 919, §1º, do CPC/2015 para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; c) foi invocado precedente do STJ inaplicável à demanda sem demonstrar como este se enquadraria ao caso. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 919, §1º, do CPC/2015; 9º, inc. II, da LEF e 151 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido violou os arts. 919, §1º, do CPC/2015 e 9º, inc. II, da LEF por considerar que “não é admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência a utilização do seguro-garantia como instrumento para a obtenção da suspensão da execução fiscal”, ao passo que a combinação dos referidos dispositivos prevê justamente que, desde que preenchidos os requisitos autorizativos para a concessão de tutela de urgência, a carta de fiança é instrumento idôneo à garantia e suspensão de execuções fiscais; b) ao aplicar dispositivo que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário para indeferir requerimento de suspensão da execução fiscal, o acórdão recorrido aplicou o art. 151 do CTN em hipótese não abarcada pelo dispositivo, incorrendo em sua violação; c) quanto ao dissídio, na hipótese do acórdão paradigma, tal qual na dos presentes, discute-se a necessidade de preenchimento dos requisitos constantes do art. 919, §1º, do CPC/2015 para a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos à execução; d) o acórdão recorrido deixou de reconhecer a carta de fiança bancária como meio idôneo à garantia de execução fiscal, na medida em que esta não teria o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, mas para que uma garantia seja idônea para os fins do art. 919, §1º, do CPC/2015, isto é, a cessação dos atos constritivos em sede de execução fiscal e expedição de certidões de regularidade fiscal, não é necessário que seja apta a suspender a exigibilidade dos créditos tributários – isto é, impedir o ajuizamento da própria execução – mas tão somente que esteja prevista por lei, sendo que, de fato, a carta de fiança bancária está prevista no art. 9º, inc. II, da LEF. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, observa-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a norma contida no art. 151 do CTN, que disciplina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem atentar-se ao fato de que o pedido do agravo de instrumento trata da suspensão da execução, de modo que não se aplicam as limitações contidas nessa norma; b) alegações da Recorrente sobre o preenchimento dos requisitos contidos no art. 919, §1º, do CPC/2015 para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; c) foi invocado precedente do STJ inaplicável à demanda sem demonstrar como este se enquadraria ao caso. No caso, verifica-se assentado pelo colegiado de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que “(...) o acórdão é claro e totalmente compreensível, frisando que a garantia do Juízo não obsta o ajuizamento da ação executiva fiscal pelo credor, ou seja, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ele tem o condão de garantir o juízo e viabilizar a oposição de embargos à execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Outrossim, a impossibilidade de suspensão do feito executivo em razão de oferecimento de seguro-garantia cuida de questão superada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...). Assim, não é admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência a utilização do seguro-garantia como instrumento para a obtenção da suspensão da execução fiscal.” (fls. 240-243). Não obstante, evidencia-se que não houve de fato manifestação sobre o preenchimento dos requisitos contidos no art. 919, §1º, do CPC/2015 para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, questão oportunamente suscitada e que guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos, se apresentando imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, incs. I, IV, V e VI, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito questão identificada como omitida. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES