Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971213/RN (2024/0488127-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA - RN020392
ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS - RN021850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: ALVARO FILGUEIRA SOUSA E SILVA
CORRÉU: BEATRIZ JOENNE DE LIMA MARANHAO
CORRÉU: AMANDA ANDRADE CEZARIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO FILGUEIRA SOUSA E SILVA, contra o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fl. 65). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0816993-19.2024.8.20.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 31/32): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, advogado acusado de integrar organização criminosa (facção Sindicato do Crime do RN), supostamente promovendo comunicação criminosa entre detentos e membros em liberdade. A ordem foi requerida sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos pressupostos legais, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, que envolve a atuação destacada do paciente em organização criminosa, promovendo comunicações ilícitas entre líderes e membros, aproveitando-se da prerrogativa de advogado para facilitar o intercâmbio de mensagens criminosas. 2. A segregação cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, estando presentes materialidade e indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, corroborados por elementos concretos apresentados na decisão impugnada. 3. Não há constrangimento ilegal, pois a fundamentação da prisão preventiva é idônea e atende ao disposto no art. 313 do CPP, considerando que o crime imputado tem pena máxima superior a 4 anos e as circunstâncias demonstram risco à ordem pública e à regular instrução processual. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso, dada a gravidade dos fatos e o papel do paciente na organização criminosa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e concretos para a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando se mostram insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados pela segregação cautelar, sobretudo em casos de gravidade concreta e envolvimento em organização criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e concretos que a justifiquem. Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: "No presente caso, o Douto Colegiado, de forma genérica, após fazer uma explanação sobre a prisão cautelar, fundamenta a decretação em situações abstratas, sem apontar um elemento concreto a justificar a custódia." (e-STJ, fl. 9). Ademais, busca demonstrar que que “[...] o Douto Colegiado apenas e tão somente utilizou termos genéricos para justificar a prisão, literalmente se limitou a descrever o que preceitua o art. 312 do CPP, sem se importar a descrever dados concretos a causa.” (e-STJ, fl. 14). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 307/308). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 313/317). O Ministério Público Federal, às fls. 320/324 (e-STJ), manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Organização criminosa. Reiteração de pedidos já apreciados no RHC nº 206461/RN. Não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o impetrante sustenta, em suma, ausência de fundamentação para decretar a prisão preventiva. No que importa ao caso, extrai-se do acórdão impetrado que assim dispôs o decreto prisional (fls. 34/36, grifei): Inicialmente, destaco que se encontram configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de organização criminosa, restando a pena máxima superior a 04 anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (ID 28327269, pág. 18), vez que “de acordo com as investigações, foram apresentados indícios de que o acusado ÁLVARO FILGUEIRA integraria a facção criminosa Sindicato do Crime do RN, tendo suposta atuação de destaque dentro da célula criminosa. Ao que consta, valendo-se de sua prerrogativa de advogado que lhe conferiria maior facilidade no acesso aos custodiados nas unidades prisionais por meio de ‘atendimentos jurídicos’. Nesse sentido, foram apresentados indícios de que o investigado promoveria o intercâmbio de diversas mensagens com conteúdo criminoso entre um apenado, possivelmente liderança da ORCRIM Sindicato do Crime do RN, e outros integrantes da facção que estariam em liberdade”. Deste modo, verifico que encontra-se perfeitamente justificado pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, requisitos esses autorizadores da prisão provisória, encartados no art. 312 do Código de Processo Penal, motivos estes que evidenciam a decisão acertada da autoridade coatora. [...] Sendo assim, por não se constatar causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, bem como estando a prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada em elementos concretos e no requisito da conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Além disso, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. No caso, constou o processo segue o trâmite regular, ressaltando que o processo se encontra em fase de citação e apresentação de resposta à acusação, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor. Sendo assim, em conformidade com o princípio da necessidade da prisão cautelar, a manutenção do advogado no cárcere revela-se imperiosa ante a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados, notadamente a acusação de integrar organização criminosa, valendo-se de sua condição profissional para o envio clandestino de bilhetes, expediente ardiloso que, ao que tudo indica, visava à coordenação e continuidade das atividades ilícitas do grupo. Tal circunstância, além de evidenciar o periculum libertatis, traduz risco efetivo à ordem pública, uma vez que a soltura do acusado poderia ensejar a reiteração delitiva, bem como comprometer a eficácia da instrução processual. Releva destacar que a acusação não se limita a meras conjecturas, mas se embasa em indícios robustos e concretos, justificando a imposição da prisão preventiva. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Na espécie, verifico que o v. acórdão impetrado possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da suposta participação do paciente no delito de organização criminosa, que, atuando de forma destacada dentro da célula criminosa, o investigado aproveitava sua condição de advogado para facilitar o acesso a presos nas unidades prisionais, havendo indícios de que o ora paciente intermediou a troca de mensagens com conteúdo criminoso entre um detento e outros membros da organização que estavam em liberdade. Logo, estão presentes a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, bem como os demais requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP. Com efeito: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque.” (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Saliento, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)