Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869954/PR (2025/0066245-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
AGRAVADO: DARCI CURIOLETTI
ADVOGADOS: EDIVALDO OSTROSKI - PR036462
CAMILE SCHIMANSKI - PR079615
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 20/01/2025. Concluso ao gabinete em: 28/03/2025. Ação: de Cobrança de Seguro Agrícola proposta por DARCI CURIOLETTI contra NEWE SEGUROS S/A. Decisão interlocutória: Homologou o reconhecimento parcial do mérito sobre o valor pago, condenando a NEWE a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor incontroverso. (e-STJ Fls. 29) Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS PELA METADE NA FORMA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS PARCIAL DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ Fls. 29) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 48) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, caput, 90, §1º e §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que não houve pretensão resistida quanto ao valor pago pela NEWE, que o reconhecimento do valor ocorreu antes do ajuizamento da ação, e que os honorários deveriam ser reduzidos pela metade conforme o art. 90, §4º, do CPC. (e-STJ Fls. 55-64) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/15 A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que a parte agravante apenas reconheceu ser devedora de parcela dos valores e efetivamente os adimpliu após sua citação, o que configura pretensão resistida (e-STJ fl. 49), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI