2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 34143·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI APARECIDA DUTRA
OAB/SC 49193·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI APARECIDA DUTRA
OAB/SC 049193·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 34143·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:11
Recebimento
18/03/2026, 12:10
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 11:51
Publicação
10/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Ouça-se o Ministério Público Federal sobre a petição de fls. 1030/1040. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:11
Recebimento
18/03/2026, 12:10
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 11:51
Publicação
10/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Ouça-se o Ministério Público Federal sobre a petição de fls. 1030/1040. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:51
Publicação
18/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:50
Recebimento
10/11/2025, 11:14
Publicação
23/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:20
Redistribuição
21/10/2025, 08:01
Recebimento
20/10/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 21:55
Distribuição
20/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 18:36
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/10/2025, 15:49
Publicação
10/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EREsp 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e b) AgRg nos EREsp 228.432/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/10/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)
29/09/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 07:54
Documento (Certidão)
19/09/2025, 07:39
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:28
Petição (Embargos de divergência)
05/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Publicação
29/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:15
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 12:51
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg na Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:31
Publicação
30/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Publicação
28/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:33
Redistribuição
26/03/2025, 10:00
Recebimento
25/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:20
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em sede de anteriores embargos de divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Ministra Rel. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, rel. Ministro Francisco Falcão (Presidente), DJe de 20.05.2017, EAREsp n. 957460/PR, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17616/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:14
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:28
Petição (Embargos de divergência)
21/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:58
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2548503/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2548503/SC (2024/0013818-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 19:00
Recebimento
06/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:16
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:48
Publicação
03/09/2024, 05:19
Publicação
03/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:01
Mero expediente
31/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 10:38
Publicação
27/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:10
Não Conhecimento de recurso
21/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 19:15
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
06/08/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:13
Redistribuição
29/05/2024, 15:45
Recebimento
28/05/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 11:17
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 20:33
Distribuição
27/05/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 14:06
Protocolo de Petição
24/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 17:45
Publicação
21/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
18/05/2024, 06:00
Não Conhecimento de recurso
18/05/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 06:38
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 06:01
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 16:17
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:16
Petição (Embargos de divergência)
03/05/2024, 16:16
Protocolo de Petição
02/05/2024, 17:03
Baixa Definitiva
01/05/2024, 08:43
Trânsito em julgado
01/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:31
Protocolo de Petição
22/04/2024, 20:18
Publicação
19/04/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/04/2024, 15:44
Publicação
15/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:17
Recurso prejudicado
11/04/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:19
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2024, 12:05
Recebimento
10/04/2024, 12:05
Protocolo de Petição
10/04/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 11:20
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:20
Redistribuição
05/04/2024, 10:16
Publicação
04/04/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:31
Recebimento
03/04/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 22:20
Distribuição
02/04/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2024, 14:46
Protocolo de Petição
14/03/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:46
Protocolo de Petição
12/03/2024, 16:38
Publicação
12/03/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:47
Não Conhecimento de recurso
11/03/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2024, 09:30
Recebimento
25/01/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2023. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5024507-30.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES CONSTANTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5024507-30.2022.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 75) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO