Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1558774/SP (2019/0230681-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WALDIR DE FELÍCIO
ADVOGADOS: GERALDO FABIANO VERONEZE - SP132518
MARCO AURÉLIO LEMES - SP172933
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LEONE TURISMO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim fundamentada (fls. 279/281): [...] O recurso não merece trânsito pela alínea a. De início, não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que "consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil." (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2025. Noutro norte, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada. [...] Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento segundo o qual, "A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade." (cfr. AgRg no AREsp 11.227/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria tática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/11/2015. [...] Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 341/344). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 22/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA